Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 121575965), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na Sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta o Embargante que a Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros praticada, o que implica ofensa à boa-fé objetiva. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a condenação à repetição em dobro exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, e não a comprovação de má-fé subjetiva (dolo). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127556113), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e o recurso visa a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a insurgência do Embargante se concentra na análise da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Sentença de ID 121575965 reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,96% a.m.), por superar em mais de 1,6 vezes a taxa média do Banco Central (1,82% a.m.), determinando a revisão do contrato para adequação a este último patamar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar a forma de restituição, o r. Juízo limitou a condenação à repetição simples, sob o fundamento de que não se evidenciou “comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, reformulou o entendimento sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade da prova de má-fé subjetiva. A nova compreensão, aplicável à relação de consumo, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas técnicas ou econômicas idôneas que a sustentassem — como já analisado e reconhecido por este Juízo na Sentença — configura objetivamente a conduta vedada de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC) e viola, portanto, a boa-fé objetiva. Desse modo, ao constatar a abusividade da taxa e, simultaneamente, condicionar a repetição em dobro à comprovação de dolo ou astúcia (má-fé subjetiva), a Sentença incidiu em omissão de caráter contraditório, uma vez que a própria fundamentação do julgado, ao reconhecer a violação ao Código de Defesa do Consumidor, já fornecia o suporte fático para a aplicação do precedente vinculante do STJ. Dada a natureza do vício apontado e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior referente ao direito consumerista, impõe-se o acolhimento para sanar a omissão e a contradição suscitadas, readequando-se a forma de restituição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformar o item 2 e 3 do Dispositivo da Sentença de ID 121575965, que passam a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (mantido o item 1 original) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; Cumprimento: (mantido o item 4 original) apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença proferida (ID 121575965). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado ou, se for o caso de recurso pendente, intime-se a parte contraria para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)