Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0800773-67.2024.8.15.0231. Intime-se a parte agravada, por meio eletrônico, para que se manifeste sobre o agravo interno, em quinze dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal,
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal,
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:12
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:38
Publicação
09/12/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 121575965), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na Sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta o Embargante que a Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros praticada, o que implica ofensa à boa-fé objetiva. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a condenação à repetição em dobro exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, e não a comprovação de má-fé subjetiva (dolo). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127556113), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e o recurso visa a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a insurgência do Embargante se concentra na análise da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Sentença de ID 121575965 reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,96% a.m.), por superar em mais de 1,6 vezes a taxa média do Banco Central (1,82% a.m.), determinando a revisão do contrato para adequação a este último patamar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar a forma de restituição, o r. Juízo limitou a condenação à repetição simples, sob o fundamento de que não se evidenciou “comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, reformulou o entendimento sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade da prova de má-fé subjetiva. A nova compreensão, aplicável à relação de consumo, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas técnicas ou econômicas idôneas que a sustentassem — como já analisado e reconhecido por este Juízo na Sentença — configura objetivamente a conduta vedada de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC) e viola, portanto, a boa-fé objetiva. Desse modo, ao constatar a abusividade da taxa e, simultaneamente, condicionar a repetição em dobro à comprovação de dolo ou astúcia (má-fé subjetiva), a Sentença incidiu em omissão de caráter contraditório, uma vez que a própria fundamentação do julgado, ao reconhecer a violação ao Código de Defesa do Consumidor, já fornecia o suporte fático para a aplicação do precedente vinculante do STJ. Dada a natureza do vício apontado e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior referente ao direito consumerista, impõe-se o acolhimento para sanar a omissão e a contradição suscitadas, readequando-se a forma de restituição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformar o item 2 e 3 do Dispositivo da Sentença de ID 121575965, que passam a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (mantido o item 1 original) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; Cumprimento: (mantido o item 4 original) apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença proferida (ID 121575965). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado ou, se for o caso de recurso pendente, intime-se a parte contraria para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 121575965), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na Sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta o Embargante que a Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros praticada, o que implica ofensa à boa-fé objetiva. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a condenação à repetição em dobro exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, e não a comprovação de má-fé subjetiva (dolo). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127556113), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e o recurso visa a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a insurgência do Embargante se concentra na análise da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Sentença de ID 121575965 reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,96% a.m.), por superar em mais de 1,6 vezes a taxa média do Banco Central (1,82% a.m.), determinando a revisão do contrato para adequação a este último patamar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar a forma de restituição, o r. Juízo limitou a condenação à repetição simples, sob o fundamento de que não se evidenciou “comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, reformulou o entendimento sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade da prova de má-fé subjetiva. A nova compreensão, aplicável à relação de consumo, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas técnicas ou econômicas idôneas que a sustentassem — como já analisado e reconhecido por este Juízo na Sentença — configura objetivamente a conduta vedada de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC) e viola, portanto, a boa-fé objetiva. Desse modo, ao constatar a abusividade da taxa e, simultaneamente, condicionar a repetição em dobro à comprovação de dolo ou astúcia (má-fé subjetiva), a Sentença incidiu em omissão de caráter contraditório, uma vez que a própria fundamentação do julgado, ao reconhecer a violação ao Código de Defesa do Consumidor, já fornecia o suporte fático para a aplicação do precedente vinculante do STJ. Dada a natureza do vício apontado e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior referente ao direito consumerista, impõe-se o acolhimento para sanar a omissão e a contradição suscitadas, readequando-se a forma de restituição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformar o item 2 e 3 do Dispositivo da Sentença de ID 121575965, que passam a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (mantido o item 1 original) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; Cumprimento: (mantido o item 4 original) apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença proferida (ID 121575965). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado ou, se for o caso de recurso pendente, intime-se a parte contraria para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 121575965), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na Sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta o Embargante que a Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros praticada, o que implica ofensa à boa-fé objetiva. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a condenação à repetição em dobro exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, e não a comprovação de má-fé subjetiva (dolo). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127556113), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e o recurso visa a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a insurgência do Embargante se concentra na análise da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Sentença de ID 121575965 reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,96% a.m.), por superar em mais de 1,6 vezes a taxa média do Banco Central (1,82% a.m.), determinando a revisão do contrato para adequação a este último patamar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar a forma de restituição, o r. Juízo limitou a condenação à repetição simples, sob o fundamento de que não se evidenciou “comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, reformulou o entendimento sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade da prova de má-fé subjetiva. A nova compreensão, aplicável à relação de consumo, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas técnicas ou econômicas idôneas que a sustentassem — como já analisado e reconhecido por este Juízo na Sentença — configura objetivamente a conduta vedada de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC) e viola, portanto, a boa-fé objetiva. Desse modo, ao constatar a abusividade da taxa e, simultaneamente, condicionar a repetição em dobro à comprovação de dolo ou astúcia (má-fé subjetiva), a Sentença incidiu em omissão de caráter contraditório, uma vez que a própria fundamentação do julgado, ao reconhecer a violação ao Código de Defesa do Consumidor, já fornecia o suporte fático para a aplicação do precedente vinculante do STJ. Dada a natureza do vício apontado e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior referente ao direito consumerista, impõe-se o acolhimento para sanar a omissão e a contradição suscitadas, readequando-se a forma de restituição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformar o item 2 e 3 do Dispositivo da Sentença de ID 121575965, que passam a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (mantido o item 1 original) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; Cumprimento: (mantido o item 4 original) apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença proferida (ID 121575965). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado ou, se for o caso de recurso pendente, intime-se a parte contraria para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA (Embargante) contra a Sentença proferida (ID 121575965), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. (Embargado). O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na Sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta o Embargante que a Sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros praticada, o que implica ofensa à boa-fé objetiva. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a condenação à repetição em dobro exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, e não a comprovação de má-fé subjetiva (dolo). O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 127556113), pugnando pelo não acolhimento dos Embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e o recurso visa a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se que a insurgência do Embargante se concentra na análise da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Sentença de ID 121575965 reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,96% a.m.), por superar em mais de 1,6 vezes a taxa média do Banco Central (1,82% a.m.), determinando a revisão do contrato para adequação a este último patamar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao analisar a forma de restituição, o r. Juízo limitou a condenação à repetição simples, sob o fundamento de que não se evidenciou “comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 600.663/RS, reformulou o entendimento sobre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a necessidade da prova de má-fé subjetiva. A nova compreensão, aplicável à relação de consumo, estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. A cobrança de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativas técnicas ou econômicas idôneas que a sustentassem — como já analisado e reconhecido por este Juízo na Sentença — configura objetivamente a conduta vedada de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 51, §1º, III, do CDC) e viola, portanto, a boa-fé objetiva. Desse modo, ao constatar a abusividade da taxa e, simultaneamente, condicionar a repetição em dobro à comprovação de dolo ou astúcia (má-fé subjetiva), a Sentença incidiu em omissão de caráter contraditório, uma vez que a própria fundamentação do julgado, ao reconhecer a violação ao Código de Defesa do Consumidor, já fornecia o suporte fático para a aplicação do precedente vinculante do STJ. Dada a natureza do vício apontado e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior referente ao direito consumerista, impõe-se o acolhimento para sanar a omissão e a contradição suscitadas, readequando-se a forma de restituição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO BATISTA DA SILVA para sanar a omissão e a contradição apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, e reformar o item 2 e 3 do Dispositivo da Sentença de ID 121575965, que passam a ter a seguinte redação: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (mantido o item 1 original) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; Cumprimento: (mantido o item 4 original) apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Mantenho inalteradas as demais disposições da Sentença proferida (ID 121575965). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado ou, se for o caso de recurso pendente, intime-se a parte contraria para contrarrazões e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:39
Publicação
12/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:19
Publicação
12/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)dias, acerca dos embargos opostos - art. 1023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800773-67.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)dias, acerca dos embargos opostos - art. 1023, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:33
Mero expediente
10/11/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:25
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:41
Publicação
29/08/2025, 00:40
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROBERTA ONOFRE RAMOS
Executado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800773-67.2024.8.15.0231
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, com pedido de repetição de indébito, proposta por GILBERTO BATISTA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 795867328), em 05/06/2012, no valor de R$ 3.402,75, com incidência de juros remuneratórios de 2,96% ao mês, os quais superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,82% a.m.) à época da contratação. Sustenta a abusividade dos juros e requer a revisão contratual para adequação à taxa média, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 6.170,88. A gratuidade judiciária foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC. (ID 87178110) O réu apresentou contestação, alegando: (i) regularidade da contratação; (ii) ausência de abusividade, pois a taxa praticada estaria dentro dos padrões de mercado e foi expressamente pactuada; (iii) inaplicabilidade da limitação de juros por força do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência da ação (ID 91771856). Réplica apresentada pelo autor, na qual: (i) rebateu a contestação, reiterando a alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam a taxa média do BACEN (1,82% a.m.); (ii) sustentou que a instituição financeira não apresentou justificativas concretas para a taxa superior, limitando-se a alegações genéricas; (iii) defendeu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e pleiteou a revisão do contrato com adequação à taxa média e restituição em dobro dos valores pagos a maior. (ID 97910328) Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia contábil, indeferida por este Juízo por entender que os elementos documentais e as informações do BACEN são suficientes para julgamento antecipado da lide (ID 110453794). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (ID 87178110), pois não há nos autos qualquer prova de que ela não preencha os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. II.1. Julgamento antecipado do mérito e provas. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já permitem o exame da validade/abusividade da taxa de juros (contrato/extrato e peças das partes). Eventual quantificação de valores é matéria de mero cálculo aritmético, a ser realizada em liquidação por simples cálculos (com auxílio do contador judicial, se necessário). II.2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Incidem, portanto, os deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 4º, III, CDC), bem como o controle de conteúdo das cláusulas (art. 51, §1º, III, CDC). II.3. Juros remuneratórios e parâmetro do BACEN. A jurisprudência é clara ao afirmar que os bancos não estão limitados pelos juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF. Também não é considerado abusivo cobrar juros acima de 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ. No entanto, as instituições financeiras seguem as regras da Lei nº 4.595/64 e devem praticar juros compatíveis com a taxa média do mercado. A cobrança só é considerada abusiva quando o percentual cobrado está muito acima dessa média. O Superior Tribunal de Justiça, reconhece ser possível a revisão das taxas remuneratórias em caráter excepcional, quando demonstrada a abusividade no caso concreto, especialmente quando a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC). A taxa média de mercado do BACEN constitui referencial técnico apto para aferição da abusividade em contratos bancários, permitindo a intervenção judicial quando verificada discrepância relevante e injustificada, como reiteradamente reconhecido pelo STJ. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 – recurso repetitivo). O entendimento jurisprudencial atual vai além, reconhecendo como abusivos os juros remuneratórios que superem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado, por evidenciarem clara desvantagem ao consumidor. Nesse sentido, o STJ já confirmou, em casos concretos, a redução de taxas exorbitantes: “Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado. Reconhecida a cobrança de juros de 3,16% ao mês (42,25% ao ano), superior a 1,5 vezes a média divulgada pelo BACEN, impõe-se a repactuação do contrato e a adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado.”(Precedente citado em julgados recentes, aplicado por tribunais estaduais em consonância com a orientação do STJ). No presente caso, o contrato firmado em 05/06/2012 apresenta taxa efetiva de 2,96% a.m., enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN no período era de 1,82% a.m.. A diferença (1,626 vezes a média) supera a variação natural admitida pela jurisprudência e caracteriza onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC. O réu, embora intimado, não apresentou justificativas técnicas específicas, como análise individualizada do risco de crédito ou custos que justificassem tal majoração, limitando-se a alegações genéricas sobre risco e Custo Efetivo Total (CET), insuficientes para afastar a presunção de abusividade. Diante disso, e à luz da orientação consolidada do STJ, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, aplicável à mesma modalidade e período da contratação, preservando-se a forma de capitalização já constante da série oficial. II.4. Repetição/compensação de valores. Reconhecida a cobrança de juros acima do padrão de mercado, é devida a restituição do indébito, mediante compensação/abatimento dos valores pagos a maior ao longo do contrato, após a readequação dos juros à taxa média BACEN. Quanto à forma da restituição: a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, assentou que a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, exigindo, todavia, que a cobrança indevida ofenda a boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, embora reconhecida a abusividade pela discrepância relevante frente à média, não se evidencia nos autos, de modo robusto, comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média — prática que, por si, já é coibida pela limitação determinada. Nessa linha, a solução que melhor se ajusta ao precedente é a restituição simples (com atualização e juros de mora), sem o dobro, porque faltam elementos fáticos que demonstrem violação qualificada da boa-fé objetiva além da própria divergência de taxa — a qual é sanada com a adequação e refazimento das contas (liquidação). Ressalte-se que o próprio pedido autoral já indica valores estimados (R$ 3.085,44 como “juros a maior” e R$ 6.170,88 em dobro), que servirão apenas como referência, devendo o quantum debeatur ser apurado por cálculo após a recomposição contratual nos termos desta sentença III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); 2. Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; 3. Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; 4. Cumprimento: apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Dada a sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC), a ser definido na liquidação. Observa-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual sucumbência mínima que lhe fosse imputável fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, de acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROBERTA ONOFRE RAMOS
Executado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800773-67.2024.8.15.0231
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, com pedido de repetição de indébito, proposta por GILBERTO BATISTA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 795867328), em 05/06/2012, no valor de R$ 3.402,75, com incidência de juros remuneratórios de 2,96% ao mês, os quais superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,82% a.m.) à época da contratação. Sustenta a abusividade dos juros e requer a revisão contratual para adequação à taxa média, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 6.170,88. A gratuidade judiciária foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC. (ID 87178110) O réu apresentou contestação, alegando: (i) regularidade da contratação; (ii) ausência de abusividade, pois a taxa praticada estaria dentro dos padrões de mercado e foi expressamente pactuada; (iii) inaplicabilidade da limitação de juros por força do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência da ação (ID 91771856). Réplica apresentada pelo autor, na qual: (i) rebateu a contestação, reiterando a alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam a taxa média do BACEN (1,82% a.m.); (ii) sustentou que a instituição financeira não apresentou justificativas concretas para a taxa superior, limitando-se a alegações genéricas; (iii) defendeu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e pleiteou a revisão do contrato com adequação à taxa média e restituição em dobro dos valores pagos a maior. (ID 97910328) Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia contábil, indeferida por este Juízo por entender que os elementos documentais e as informações do BACEN são suficientes para julgamento antecipado da lide (ID 110453794). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (ID 87178110), pois não há nos autos qualquer prova de que ela não preencha os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. II.1. Julgamento antecipado do mérito e provas. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já permitem o exame da validade/abusividade da taxa de juros (contrato/extrato e peças das partes). Eventual quantificação de valores é matéria de mero cálculo aritmético, a ser realizada em liquidação por simples cálculos (com auxílio do contador judicial, se necessário). II.2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Incidem, portanto, os deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 4º, III, CDC), bem como o controle de conteúdo das cláusulas (art. 51, §1º, III, CDC). II.3. Juros remuneratórios e parâmetro do BACEN. A jurisprudência é clara ao afirmar que os bancos não estão limitados pelos juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF. Também não é considerado abusivo cobrar juros acima de 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ. No entanto, as instituições financeiras seguem as regras da Lei nº 4.595/64 e devem praticar juros compatíveis com a taxa média do mercado. A cobrança só é considerada abusiva quando o percentual cobrado está muito acima dessa média. O Superior Tribunal de Justiça, reconhece ser possível a revisão das taxas remuneratórias em caráter excepcional, quando demonstrada a abusividade no caso concreto, especialmente quando a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC). A taxa média de mercado do BACEN constitui referencial técnico apto para aferição da abusividade em contratos bancários, permitindo a intervenção judicial quando verificada discrepância relevante e injustificada, como reiteradamente reconhecido pelo STJ. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 – recurso repetitivo). O entendimento jurisprudencial atual vai além, reconhecendo como abusivos os juros remuneratórios que superem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado, por evidenciarem clara desvantagem ao consumidor. Nesse sentido, o STJ já confirmou, em casos concretos, a redução de taxas exorbitantes: “Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado. Reconhecida a cobrança de juros de 3,16% ao mês (42,25% ao ano), superior a 1,5 vezes a média divulgada pelo BACEN, impõe-se a repactuação do contrato e a adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado.”(Precedente citado em julgados recentes, aplicado por tribunais estaduais em consonância com a orientação do STJ). No presente caso, o contrato firmado em 05/06/2012 apresenta taxa efetiva de 2,96% a.m., enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN no período era de 1,82% a.m.. A diferença (1,626 vezes a média) supera a variação natural admitida pela jurisprudência e caracteriza onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC. O réu, embora intimado, não apresentou justificativas técnicas específicas, como análise individualizada do risco de crédito ou custos que justificassem tal majoração, limitando-se a alegações genéricas sobre risco e Custo Efetivo Total (CET), insuficientes para afastar a presunção de abusividade. Diante disso, e à luz da orientação consolidada do STJ, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, aplicável à mesma modalidade e período da contratação, preservando-se a forma de capitalização já constante da série oficial. II.4. Repetição/compensação de valores. Reconhecida a cobrança de juros acima do padrão de mercado, é devida a restituição do indébito, mediante compensação/abatimento dos valores pagos a maior ao longo do contrato, após a readequação dos juros à taxa média BACEN. Quanto à forma da restituição: a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, assentou que a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, exigindo, todavia, que a cobrança indevida ofenda a boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, embora reconhecida a abusividade pela discrepância relevante frente à média, não se evidencia nos autos, de modo robusto, comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média — prática que, por si, já é coibida pela limitação determinada. Nessa linha, a solução que melhor se ajusta ao precedente é a restituição simples (com atualização e juros de mora), sem o dobro, porque faltam elementos fáticos que demonstrem violação qualificada da boa-fé objetiva além da própria divergência de taxa — a qual é sanada com a adequação e refazimento das contas (liquidação). Ressalte-se que o próprio pedido autoral já indica valores estimados (R$ 3.085,44 como “juros a maior” e R$ 6.170,88 em dobro), que servirão apenas como referência, devendo o quantum debeatur ser apurado por cálculo após a recomposição contratual nos termos desta sentença III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); 2. Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; 3. Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; 4. Cumprimento: apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Dada a sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC), a ser definido na liquidação. Observa-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual sucumbência mínima que lhe fosse imputável fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, de acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROBERTA ONOFRE RAMOS
Executado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800773-67.2024.8.15.0231
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, com pedido de repetição de indébito, proposta por GILBERTO BATISTA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 795867328), em 05/06/2012, no valor de R$ 3.402,75, com incidência de juros remuneratórios de 2,96% ao mês, os quais superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,82% a.m.) à época da contratação. Sustenta a abusividade dos juros e requer a revisão contratual para adequação à taxa média, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 6.170,88. A gratuidade judiciária foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC. (ID 87178110) O réu apresentou contestação, alegando: (i) regularidade da contratação; (ii) ausência de abusividade, pois a taxa praticada estaria dentro dos padrões de mercado e foi expressamente pactuada; (iii) inaplicabilidade da limitação de juros por força do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência da ação (ID 91771856). Réplica apresentada pelo autor, na qual: (i) rebateu a contestação, reiterando a alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam a taxa média do BACEN (1,82% a.m.); (ii) sustentou que a instituição financeira não apresentou justificativas concretas para a taxa superior, limitando-se a alegações genéricas; (iii) defendeu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e pleiteou a revisão do contrato com adequação à taxa média e restituição em dobro dos valores pagos a maior. (ID 97910328) Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia contábil, indeferida por este Juízo por entender que os elementos documentais e as informações do BACEN são suficientes para julgamento antecipado da lide (ID 110453794). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (ID 87178110), pois não há nos autos qualquer prova de que ela não preencha os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. II.1. Julgamento antecipado do mérito e provas. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já permitem o exame da validade/abusividade da taxa de juros (contrato/extrato e peças das partes). Eventual quantificação de valores é matéria de mero cálculo aritmético, a ser realizada em liquidação por simples cálculos (com auxílio do contador judicial, se necessário). II.2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Incidem, portanto, os deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 4º, III, CDC), bem como o controle de conteúdo das cláusulas (art. 51, §1º, III, CDC). II.3. Juros remuneratórios e parâmetro do BACEN. A jurisprudência é clara ao afirmar que os bancos não estão limitados pelos juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF. Também não é considerado abusivo cobrar juros acima de 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ. No entanto, as instituições financeiras seguem as regras da Lei nº 4.595/64 e devem praticar juros compatíveis com a taxa média do mercado. A cobrança só é considerada abusiva quando o percentual cobrado está muito acima dessa média. O Superior Tribunal de Justiça, reconhece ser possível a revisão das taxas remuneratórias em caráter excepcional, quando demonstrada a abusividade no caso concreto, especialmente quando a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC). A taxa média de mercado do BACEN constitui referencial técnico apto para aferição da abusividade em contratos bancários, permitindo a intervenção judicial quando verificada discrepância relevante e injustificada, como reiteradamente reconhecido pelo STJ. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 – recurso repetitivo). O entendimento jurisprudencial atual vai além, reconhecendo como abusivos os juros remuneratórios que superem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado, por evidenciarem clara desvantagem ao consumidor. Nesse sentido, o STJ já confirmou, em casos concretos, a redução de taxas exorbitantes: “Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado. Reconhecida a cobrança de juros de 3,16% ao mês (42,25% ao ano), superior a 1,5 vezes a média divulgada pelo BACEN, impõe-se a repactuação do contrato e a adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado.”(Precedente citado em julgados recentes, aplicado por tribunais estaduais em consonância com a orientação do STJ). No presente caso, o contrato firmado em 05/06/2012 apresenta taxa efetiva de 2,96% a.m., enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN no período era de 1,82% a.m.. A diferença (1,626 vezes a média) supera a variação natural admitida pela jurisprudência e caracteriza onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC. O réu, embora intimado, não apresentou justificativas técnicas específicas, como análise individualizada do risco de crédito ou custos que justificassem tal majoração, limitando-se a alegações genéricas sobre risco e Custo Efetivo Total (CET), insuficientes para afastar a presunção de abusividade. Diante disso, e à luz da orientação consolidada do STJ, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, aplicável à mesma modalidade e período da contratação, preservando-se a forma de capitalização já constante da série oficial. II.4. Repetição/compensação de valores. Reconhecida a cobrança de juros acima do padrão de mercado, é devida a restituição do indébito, mediante compensação/abatimento dos valores pagos a maior ao longo do contrato, após a readequação dos juros à taxa média BACEN. Quanto à forma da restituição: a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, assentou que a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, exigindo, todavia, que a cobrança indevida ofenda a boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, embora reconhecida a abusividade pela discrepância relevante frente à média, não se evidencia nos autos, de modo robusto, comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média — prática que, por si, já é coibida pela limitação determinada. Nessa linha, a solução que melhor se ajusta ao precedente é a restituição simples (com atualização e juros de mora), sem o dobro, porque faltam elementos fáticos que demonstrem violação qualificada da boa-fé objetiva além da própria divergência de taxa — a qual é sanada com a adequação e refazimento das contas (liquidação). Ressalte-se que o próprio pedido autoral já indica valores estimados (R$ 3.085,44 como “juros a maior” e R$ 6.170,88 em dobro), que servirão apenas como referência, devendo o quantum debeatur ser apurado por cálculo após a recomposição contratual nos termos desta sentença III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); 2. Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; 3. Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; 4. Cumprimento: apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Dada a sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC), a ser definido na liquidação. Observa-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual sucumbência mínima que lhe fosse imputável fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, de acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROBERTA ONOFRE RAMOS
Executado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto, etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800773-67.2024.8.15.0231
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, com pedido de repetição de indébito, proposta por GILBERTO BATISTA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoal (nº 795867328), em 05/06/2012, no valor de R$ 3.402,75, com incidência de juros remuneratórios de 2,96% ao mês, os quais superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,82% a.m.) à época da contratação. Sustenta a abusividade dos juros e requer a revisão contratual para adequação à taxa média, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 6.170,88. A gratuidade judiciária foi deferida, nos termos do art. 98 do CPC. (ID 87178110) O réu apresentou contestação, alegando: (i) regularidade da contratação; (ii) ausência de abusividade, pois a taxa praticada estaria dentro dos padrões de mercado e foi expressamente pactuada; (iii) inaplicabilidade da limitação de juros por força do princípio do pacta sunt servanda. Pugnou pela improcedência da ação (ID 91771856). Réplica apresentada pelo autor, na qual: (i) rebateu a contestação, reiterando a alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam a taxa média do BACEN (1,82% a.m.); (ii) sustentou que a instituição financeira não apresentou justificativas concretas para a taxa superior, limitando-se a alegações genéricas; (iii) defendeu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, e pleiteou a revisão do contrato com adequação à taxa média e restituição em dobro dos valores pagos a maior. (ID 97910328) Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia contábil, indeferida por este Juízo por entender que os elementos documentais e as informações do BACEN são suficientes para julgamento antecipado da lide (ID 110453794). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (ID 87178110), pois não há nos autos qualquer prova de que ela não preencha os requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 98 do CPC. II.1. Julgamento antecipado do mérito e provas. Nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já permitem o exame da validade/abusividade da taxa de juros (contrato/extrato e peças das partes). Eventual quantificação de valores é matéria de mero cálculo aritmético, a ser realizada em liquidação por simples cálculos (com auxílio do contador judicial, se necessário). II.2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), com aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Incidem, portanto, os deveres de informação e de boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 4º, III, CDC), bem como o controle de conteúdo das cláusulas (art. 51, §1º, III, CDC). II.3. Juros remuneratórios e parâmetro do BACEN. A jurisprudência é clara ao afirmar que os bancos não estão limitados pelos juros previstos no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme a Súmula 596 do STF. Também não é considerado abusivo cobrar juros acima de 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ. No entanto, as instituições financeiras seguem as regras da Lei nº 4.595/64 e devem praticar juros compatíveis com a taxa média do mercado. A cobrança só é considerada abusiva quando o percentual cobrado está muito acima dessa média. O Superior Tribunal de Justiça, reconhece ser possível a revisão das taxas remuneratórias em caráter excepcional, quando demonstrada a abusividade no caso concreto, especialmente quando a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, III, do CDC). A taxa média de mercado do BACEN constitui referencial técnico apto para aferição da abusividade em contratos bancários, permitindo a intervenção judicial quando verificada discrepância relevante e injustificada, como reiteradamente reconhecido pelo STJ. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 – recurso repetitivo). O entendimento jurisprudencial atual vai além, reconhecendo como abusivos os juros remuneratórios que superem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado, por evidenciarem clara desvantagem ao consumidor. Nesse sentido, o STJ já confirmou, em casos concretos, a redução de taxas exorbitantes: “Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em mais de 1,5 vezes a taxa média do mercado. Reconhecida a cobrança de juros de 3,16% ao mês (42,25% ao ano), superior a 1,5 vezes a média divulgada pelo BACEN, impõe-se a repactuação do contrato e a adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado.”(Precedente citado em julgados recentes, aplicado por tribunais estaduais em consonância com a orientação do STJ). No presente caso, o contrato firmado em 05/06/2012 apresenta taxa efetiva de 2,96% a.m., enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN no período era de 1,82% a.m.. A diferença (1,626 vezes a média) supera a variação natural admitida pela jurisprudência e caracteriza onerosidade excessiva, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC. O réu, embora intimado, não apresentou justificativas técnicas específicas, como análise individualizada do risco de crédito ou custos que justificassem tal majoração, limitando-se a alegações genéricas sobre risco e Custo Efetivo Total (CET), insuficientes para afastar a presunção de abusividade. Diante disso, e à luz da orientação consolidada do STJ, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN, aplicável à mesma modalidade e período da contratação, preservando-se a forma de capitalização já constante da série oficial. II.4. Repetição/compensação de valores. Reconhecida a cobrança de juros acima do padrão de mercado, é devida a restituição do indébito, mediante compensação/abatimento dos valores pagos a maior ao longo do contrato, após a readequação dos juros à taxa média BACEN. Quanto à forma da restituição: a Corte Especial do STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, assentou que a devolução em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva, exigindo, todavia, que a cobrança indevida ofenda a boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS). No caso concreto, embora reconhecida a abusividade pela discrepância relevante frente à média, não se evidencia nos autos, de modo robusto, comportamento doloso ou astucioso do banco que, objetivamente, ultrapasse a mera fixação contratual de taxa acima da média — prática que, por si, já é coibida pela limitação determinada. Nessa linha, a solução que melhor se ajusta ao precedente é a restituição simples (com atualização e juros de mora), sem o dobro, porque faltam elementos fáticos que demonstrem violação qualificada da boa-fé objetiva além da própria divergência de taxa — a qual é sanada com a adequação e refazimento das contas (liquidação). Ressalte-se que o próprio pedido autoral já indica valores estimados (R$ 3.085,44 como “juros a maior” e R$ 6.170,88 em dobro), que servirão apenas como referência, devendo o quantum debeatur ser apurado por cálculo após a recomposição contratual nos termos desta sentença III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 795867328, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito não consignado e para o mesmo período da contratação (junho/2012), readequando-se o contrato a esse patamar (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, CDC); 2. Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em razão da diferença de juros, mediante apuração por cálculos na fase de liquidação/cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventuais saldos devidos; 3. Critérios de atualização: os valores a restituir serão corrigidos pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43/STJ por analogia) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao recálculo do saldo contratual (se ainda existente à época da liquidação), observar-se-á a mesma limitação de juros fixada no item 1 e a atualização legal pertinente; 4. Cumprimento: apresentado o cálculo pelo autor, intime-se o réu para manifestação e/ou pagamento, sob pena de prosseguimento na forma do art. 523 do CPC. Dada a sucumbência majoritária do réu, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, §2º, CPC), a ser definido na liquidação. Observa-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual eventual sucumbência mínima que lhe fosse imputável fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que, de acordo com a sistemática prevista pelo Novo CPC, o juízo de 1º grau não mais exercerá o juízo de admissibilidade do recurso apelatório, caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, e, por fim, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito