Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, T. V. D. S. N., T. D. S. N. J., JUSSARA TEREZA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310-A
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS AUTORES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. ADITIVO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA COBERTURA EM 2010. ÓBITO OCORRIDO EM 2016. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA CONTRATUAL NA DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por familiares de servidor público estadual falecido em 29 de agosto de 2016, buscando o pagamento da indenização securitária prevista em apólice de seguro de vida supostamente vigente à época do falecimento. Alegam que a cobertura decorre da Lei Estadual nº 5.970/94, que autoriza o Poder Executivo a contratar seguro para os servidores estaduais. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de vínculo contratual vigente entre o servidor e a seguradora no momento do óbito. Os autores recorreram, insistindo na existência de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o servidor falecido estava coberto por apólice de seguro de vida na data do óbito; (ii) verificar se a Lei Estadual nº 5.970/94, por si só, gera direito à indenização securitária mesmo na ausência de vigência contratual no momento do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditivo contratual juntado aos autos (ID 36793539) comprova o cancelamento da apólice de seguro em 2010 por inadimplemento do contratante, o Estado da Paraíba, encerrando a relação jurídica com a seguradora MAPFRE VIDA S/A. O falecimento do servidor ocorreu em 29/08/2016 (ID 36793519), ou seja, mais de seis anos após o encerramento formal do contrato de seguro, inexistindo qualquer cobertura vigente à época do sinistro. A Lei Estadual nº 5.970/94 possui caráter autorizativo para contratação de seguro pelo Estado, não sendo suficiente para garantir, por si só, a existência de obrigação indenizatória, especialmente quando inexistente vínculo contratual vigente com a seguradora. Em contratos de seguro, a cobertura depende da existência de contrato válido, com prêmio adimplido e cobertura ativa na data do sinistro, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A existência de lei estadual autorizando a contratação de seguro de vida não gera, por si só, direito à indenização securitária na ausência de contrato vigente. Extinto o contrato de seguro por aditivo de cancelamento em razão de inadimplemento, não há cobertura válida para sinistro ocorrido posteriormente. É imprescindível a comprovação de vigência contratual e da cobertura ativa na data do óbito para a exigibilidade da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; CPC/2015, art. 373, I; Lei Estadual nº 5.970/94 (PB). Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0805946-78.2016.8.15.2001, Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de juntada: 11/07/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0855538-91.2016.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-10-09. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital