Cumprimento de sentença 0802159-72.2023.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Seguro
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
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Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA
CPF
631.***.***-68
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Autor
HORTENCIA SOARES DE LIMA
CPF
119.***.***-11
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Autor
SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO
CPF
080.***.***-16
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Autor
BRADESCO SEGUROS S/A
Terceiro
BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MATHEUS FERREIRA SILVA
OAB/PB 23385
·
CPF
096.***.***-31
Mostrar
·
Representa: Autor
GEOVA DA SILVA MOURA
OAB/PB 19599
·
CPF
074.***.***-13
Mostrar
·
Representa: Autor
JUSSARA DA SILVA FERREIRA
OAB/PB 28043
·
CPF
074.***.***-84
Mostrar
·
Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314
·
CPF
629.***.***-15
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA
CPF
631.***.***-68
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Autor
HORTENCIA SOARES DE LIMA
CPF
119.***.***-11
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Autor
SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO
CPF
080.***.***-16
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Movimentações
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Autor
BRADESCO SEGUROS S/A
Terceiro
BRADESCO CIA DE SEGUROS S/A
Terceiro
BRADESCO SEGUROS S/A
CNPJ
33.***.***.0001-93
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10
Publicado Edital em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:41
Ver todas as movimentações (73)
Todas as movimentações
(73)
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES DE LIMA em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de SEVERINO SOARES DE SOUZA NETO em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10
Publicado Edital em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:41
Expedição de Edital.
23/03/2026, 08:39
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
23/02/2026, 10:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
23/02/2026, 10:02
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 10:02
Conclusos para decisão
16/12/2025, 12:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 03:49
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802159-72.2023.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107824954. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada. Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1. Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3. Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE. Providências pelo Cartório. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0802159-72.2023.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 107824954. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Diante do exposto, com esteio nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Analisando os autos, percebo que a parte executada cumpriu, voluntariamente, a sentença/acórdão prolatado, já tendo depositado, em favor da parte credora, o valor ao qual foi condenada. Assim, EXPEÇA-se o competente Ofício/Alvará judicial de transferência do valor pago voluntariamente e seus acréscimos, em nome da parte credora, no que pertine ao valor da condenação e ao seu advogado no tocante aos honorários advocatícios, e INTIME-se-a para recebê-lo. 1.1. Se necessário, antes, INTIME-se a parte credora para informar, no prazo de 02 (dois) dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de liberação por transferência. 2. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 2.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 2.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 2.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 3. Observo que há pendente requerimento de habilitação/intimação exclusiva, o qual de logo DEFIRO, desde que devidamente instruído com instrumento de habilitação idôneo e sob a condição de estar o advogado devidamente cadastrado no PJE. Providências pelo Cartório. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 08:36
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2025, 08:06
Expedido alvará de levantamento
04/04/2025, 08:06
Conclusos para julgamento
17/03/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 13:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 09:28
Ato ordinatório praticado
10/01/2025, 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/12/2024, 21:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 14:38
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 14:35
Juntada de certidão de prevenção
30/10/2024, 14:48
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2024, 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
16/06/2024, 12:44
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 14:25
Ato ordinatório praticado
23/05/2024, 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 02:22
Juntada de Petição de apelação
28/03/2024, 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
27/03/2024, 11:33
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 11:33
Conclusos para julgamento
13/03/2024, 16:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
13/02/2024, 19:04
Ato ordinatório praticado
13/02/2024, 19:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:59
Juntada de Petição de réplica
04/12/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 15:50
Juntada de Petição de contestação
28/11/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos.
27/10/2023, 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
23/10/2023, 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SOARES DE LIMA - CPF: 631.763.004-68 (AUTOR).
23/10/2023, 20:19
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
19/10/2023, 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
19/10/2023, 10:00
Distribuído por sorteio
19/10/2023, 10:00
Documentos
Decisão
•
23/02/2026, 10:02
Decisão
•
23/02/2026, 10:02
Sentença
•
04/04/2025, 08:06
Ato Ordinatório
•
10/01/2025, 09:25
Execução / Cumprimento de Sentença
•
19/12/2024, 21:02
Outros Documentos
•
19/12/2024, 21:02
Ato Ordinatório
•
11/11/2024, 14:37
Acórdão
•
24/09/2024, 17:33
Despacho
•
28/08/2024, 14:12
Despacho
•
26/08/2024, 20:23
Despacho
•
25/07/2024, 08:17
Despacho
•
17/07/2024, 13:51
Ato Ordinatório
•
23/05/2024, 14:23
Outros Documentos
•
28/03/2024, 11:13
Sentença
•
27/03/2024, 11:33
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Decisão
•
23/02/2026, 10:02
Decisão
29/08/2025, 00:00
29/08/2025, 00:00
•
23/02/2026, 10:02
Sentença
•
04/04/2025, 08:06
Ato Ordinatório
•
10/01/2025, 09:25
Execução / Cumprimento de Sentença
•
19/12/2024, 21:02
Outros Documentos
•
19/12/2024, 21:02
Ato Ordinatório
•
11/11/2024, 14:37
Acórdão
•
24/09/2024, 17:33
Despacho
•
28/08/2024, 14:12
Despacho
•
26/08/2024, 20:23
Despacho
•
25/07/2024, 08:17
Despacho
•
17/07/2024, 13:51
Ato Ordinatório
•
23/05/2024, 14:23
Outros Documentos
•
28/03/2024, 11:13
Sentença
•
27/03/2024, 11:33
Ato Ordinatório
•
13/02/2024, 19:04
Despacho
•
23/10/2023, 20:19
Outros Documentos
•
19/10/2023, 10:32
Outros Documentos
•
19/10/2023, 10:32