Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806301-78.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA, SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP Advogado do(a)
RECORRENTE: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A
RECORRIDO: JEAN MÚCIO SARAIVA DE FARIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: CÁSSIO LACERDA PINTO - PB28254-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE PASSE LIVRE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). O recorrente insiste na tese de que a visão monocular não ensejaria o direito ao passe livre no transporte público coletivo municipal, contrariando o que já está expressamente previsto na Lei Municipal nº 13.380/2017, que reconhece tal condição como deficiência visual. Soma-se a isso o disposto na Lei Municipal nº 7.170/1992, que garante o benefício da gratuidade às pessoas com deficiência cadastradas, e os comandos protetivos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), todos interpretados de maneira harmônica pela sentença ora combatida. Além disso, o dano moral decorrente da indevida negativa do passe legal restou suficientemente demonstrado diante da violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), cuja reparação se impõe como forma de compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor. A sentença também examinou adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa, acolhendo-a com base na legislação local que atribui à autarquia competente (SEMOB) a gestão do serviço em questão. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no Enunciado FONAJE 122, condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 08 e 15 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora