Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OI, WILSON SALES BELCHIOR - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DEMETRIUS FAUSTINO DE SOUZAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EXPRESO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. ART. 272, §5º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0831223-96.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Anulação] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, nos autos do Cumprimento de Sentença, opostos pelo ora apelante, contra o Município de Campina Grande. Na sentença, o Magistrado singular homologou: “(...) OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC”. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de anular multa administrativa aplicada pelo procon, no âmbito do processo administrativo nº 009110032369. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando a penalidade. A autarquia interpôs apelação, a qual foi provida, com inversão do ônus da sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo proferida decisão homologatória dos cálculos apresentados e declarada extinta tal fase processual, com determinação de expedição de RPV. A apelante alega nulidade da decisão, sustentando que não houve regular intimação para apresentação de impugnação, apesar de haver requerimento expresso para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu advogado, Wilson Sales Belchior, o que não teria sido observado. Aduz que o descumprimento do pedido de intimação exclusiva implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, invocando precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais estaduais. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação regular configurou cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e às disposições dos arts. 7º e 9º do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a petição em que formulado o pedido de intimação exclusiva, bem como a devolução do prazo para apresentação de impugnação. Contrarrazões (Id 22961418). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o breve relato. V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade dos atos processuais praticados na fase de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A. Consoante se extrai dos autos, o despacho de ID 62346484 determinou a intimação da executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, entretanto a publicação não foi realizada em nome do advogado indicado na petição que requereu a exclusividade (art. 272, §5º, do CPC). O dispositivo legal mencionado é claro: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva acarreta nulidade absoluta: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não de intimação feita via sistema em caso de existência de pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome dos advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP). 3. Diante da nulidade da intimação, faz-se necessária a anulação de todos os atos posteriores à determinação de emenda da inicial, e a reabertura do respectivo prazo. Recurso especial provido. (REsp n. 2.179.039/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)”. No caso em exame, a irregularidade processual impediu que a apelante se manifestasse acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, resultando na homologação unilateral dos valores e na extinção da fase de cumprimento de sentença, com determinação de expedição de RPV.
Diante do exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação irregular, determinando a devolução do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com intimação a ser realizada exclusivamente em nome do advogado indicado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR