Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Pinte Aqui Comercial Ltda e outro ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (OAB/PB 9.312)
APELADO: Dakasa Materiais Ltda ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro (OAB/PB 16.260) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DESPACHO E PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PARA ESCLARECIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos nos Embargos à Execução opostos na Execução de Título Extrajudicial destinada à cobrança de R$60.000,00. Os Embargantes alegaram excesso de execução, sustentando o pagamento de R$38.000,00 por cheque e de R$11.999,67 relativos a tributos. A sentença rejeitou os embargos com fundamento na falsidade da assinatura no recibo do valor de R$38.000,00 e na ausência de comprovação da destinação do cheque, aplicando o entendimento de que “quem paga mal paga duas vezes”. No recurso, pretendem a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e da ilegitimidade passiva de um dos Apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes acerca de despacho essencial e pela não realização de diligência indispensável à prova da compensação do cheque; (ii) estabelecer se a sentença deveria ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reconhece que a multa aplicada pelo STJ em recurso anterior não impede o conhecimento da presente Apelação, pois o novo recurso versa sobre matéria distinta, em fase processual diversa, afastando a exigência de depósito prévio. 4. O cerceamento de defesa se configura porque as partes não foram intimadas do despacho que lhes concedia prazo para manifestação sobre prova encaminhada pelo Banco Bradesco e para indicação de outras provas necessárias ao esclarecimento da compensação do cheque de R$38.000,00. 5. A ausência de expedição de ofício ao Banco do Brasil, instituição apontada como beneficiária do cheque, impede a completa elucidação da cadeia de compensação, inviabilizando prova essencial ao mérito dos Embargos e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A sentença se mostra incompleta, pois não enfrenta adequadamente argumento capaz de infirmar sua conclusão, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o esclarecimento sobre a efetiva destinação do cheque poderia modificar o resultado do julgamento. 7. A nulidade deve ser declarada para que o Juízo de origem realize as diligências omitidas, especialmente a expedição de ofício ao Banco do Brasil e o cumprimento das intimações pendentes, com posterior reapreciação integral do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre despacho que determina manifestação das partes acerca de prova essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. A instrução probatória deve ser reaberta quando a elucidação de fato decisivo — como a compensação e o beneficiário final de cheque alegadamente utilizado para pagamento — depende de diligência não realizada pelo Juízo de origem. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC somente condiciona a interposição de recurso subsequente quando este impugna a mesma matéria decidida no recurso que ensejou a penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 535.751/PB. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0037440-72.2008.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por PINTE AQUI COMERCIAL LTDA. e ANDRÉ GIBSON ACIOLI MONTENEGRO contra a sentença (Id 23788055) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos dos Embargos à Execução (nº 0037440-72.2008.8.15.2001), que julgou o pedido improcedente. Os Embargos foram opostos contra a Execução de Título Extrajudicial (nº 0028559-09.2008.8.15.2001), ajuizada pela Apelada DAKASA MATERIAIS LTDA., visando o recebimento do saldo de R$60.000,00. Os Apelantes alegaram excesso de execução, aduzindo terem pago R$38.000,00 (por cheque nominal ao Sr. Weliton, a pedido do representante da DAKASA) e R$11.999,67 (referente a tributos). O Juízo a quo, embora tenha declarado a ilegitimidade passiva de Eduardo Henrique Pereira da Silva (por ser apenas testemunha), rejeitou os Embargos no mérito. A rejeição se deu, principalmente, com base no resultado do Incidente de Falsidade (nº 0045266-52.2008.8.15.2001) que atestou a falsidade da assinatura do representante da DAKASA (Sr. Anselmo Loureiro) no recibo de R$38.000,00. A sentença aplicou a máxima “quem paga mal paga duas vezes”. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma da decisão para: 1. Declarar a ilegitimidade passiva de André Gibson Acioli Montenegro. 2. Julgar totalmente procedentes os Embargos, reconhecendo o excesso e a quitação parcial, sustentados pelo valor do cheque de R$38.000,00 e o pagamento de IPTU/TCR. A Apelada DAKASA MATERIAIS LTDA. apresentou Contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de os Apelantes não terem recolhido a multa de 1% imposta pelo STJ (AgRg no AREsp 535.751/PB). No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático por tratar de matéria com entendimentos consolidados, além de vislumbrar nulidade processual que atinge a validade da sentença, nos termos do Art. 932, III, do CPC. De início, a Apelada DAKASA requer o não conhecimento do recurso sob o argumento de que os Apelantes não comprovaram o depósito prévio da multa de 1% aplicada pelo STJ (AgRg no AREsp 535.751/PB), por recurso manifestamente infundado. Rejeito a preliminar. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no Art. 1.021, § 5º, do CPC (antigo Art. 557, § 2º) condiciona a interposição de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida. No caso dos autos, a multa foi aplicada em sede de Agravo Regimental em Recurso Especial, que se originou de um Agravo de Instrumento (nº 0100513-18.2008.815.2001) interposto contra a decisão que deferiu a penhora on line na Ação de Execução. O recurso presente, no entanto, impugna a sentença proferida nos Embargos à Execução, que versa sobre a legitimidade das partes e o mérito da quitação da dívida. Tratando-se de recurso que impugna matéria diversa em outra fase processual, o depósito prévio da multa não constitui óbice ao conhecimento da Apelação. Ato contínuo, o Apelante argui que a sentença é nula por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo não lhe deu a oportunidade de produzir prova fundamental para afastar o excesso de execução. O ponto central reside na ausência de intimação sobre o despacho de 19/10/2021 (Id 23788039) e a omissão em expedir Ofício ao Banco do Brasil S/A. Acolho a preliminar, senão vejamos. A sentença rejeitou os Embargos à Execução com base em dois fatos: a falsidade do recibo de R$38.000,00 (confirmada no Incidente nº 0045266−52.2008.8.15.2001) e a falha do Apelante em comprovar a data e o destino final do cheque no mesmo valor (R$38.000,00), aplicando a regra “quem paga mal paga duas vezes”. No entanto, a prova pericial do Incidente declarou apenas a falsidade da assinatura do recibo, mas não excluiu a possibilidade de o valor ter sido efetivamente recebido pelo representante da DAKASA ou revertido em seu proveito. Para solucionar essa questão e infirmar o argumento da sentença, o Apelante dependia da informação sobre a compensação bancária do cheque. Os autos demonstram que havia determinação expressa do Juízo (Id 23788039) para intimar as partes a se manifestarem sobre a resposta do Ofício enviado ao Banco Bradesco e, também, intimação à embargante para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir. Os Apelantes alegam, contudo, que essa intimação nunca se concretizou. De fato, ao analisar a aba expedientes nos autos do juízo de origem, verifica-se que não fora expedida qualquer intimação às partes quanto ao conteúdo do despacho combatido. A resposta do Banco Bradesco (Id 23788053) informou que o cheque de R$38.000,00 tinha como beneficiário o Banco do Brasil S/A, e que as informações detalhadas sobre compensação deveriam ser solicitadas àquela instituição. O Apelante requereu a anulação da sentença justamente para que fosse expedido Ofício ao Banco do Brasil S/A. A desídia em intimar as partes para se manifestarem sobre a prova e em não determinar a diligência complementar junto ao Banco do Brasil, conforme a própria cadeia de custódia do cheque exigia, impediu os Apelantes de complementarem o ônus da prova (Art. 373, II, CPC), violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Artigo 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que a decisão deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão. A ausência de investigação sobre o destino final do cheque, que poderia ter comprovado que o pagamento reverteu-se em favor do credor ou seu representante, torna a fundamentação da sentença incompleta e potencialmente incorreta, visto que o Juízo não buscou a verdade real de um fato probatório crucial. Portanto, impõe-se a anulação da sentença para que a instrução processual seja devidamente complementada. Ainda, quanto ao pedido de exclusão de André Gibson por ilegitimidade passiva (embora subsidiário ao pedido de nulidade) não precisa ser analisado neste momento, pois a anulação da sentença remete a causa à primeira instância, onde o Juízo deve, primeiramente, cumprir as diligências probatórias e, em seguida, reapreciar as preliminares e o mérito na sentença subsequente, inclusive ponderando o fato de que a ilegitimidade de Eduardo Henrique Pereira da Silva já foi declarada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no Art. 932, V, do Código de Processo Civil, e em face do manifesto cerceamento de defesa configurado, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para: 1. ANULAR a sentença proferida (Id 23788055). 2. DETERMINAR o retorno dos autos à 6ª Vara Cível da Capital para que sejam realizadas as diligências instrutórias necessárias, notadamente a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme requerido, a fim de obter informações completas sobre a compensação e o beneficiário final do cheque de R$38.000,00 (nº 000181). 3. DETERMINAR que o Juízo a quo cumpra as demais providências pendentes de intimação das partes conforme o despacho (Id 50059260 - autos na origem). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR