Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Dakasa Materiais Ltda ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro (OAB/PB 16.260) AGRAVADA: Pinte Aqui Comercial Ltda e outro ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito (OAB/PB 9.312) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0037440-72.2008.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (Id 38959568) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença (Id 23788055) que havia julgado improcedentes os Embargos à Execução. A controvérsia principal gira em torno da alegação de pagamento parcial de uma dívida, por meio de um cheque no valor de R$ 38.000,00. A decisão monocrática anulou a sentença por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, fundamentado na ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre documentos e, principalmente, na não realização de diligência probatória considerada essencial: a expedição de ofício a uma instituição financeira para rastrear o beneficiário final do referido cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente recurso discute os seguintes pontos a) A admissibilidade do recurso de apelação, questionada pela Agravante sob o argumento de que a parte contrária não recolheu multa previamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. b) A existência de cerceamento de defesa, sustentando a Agravante que a diligência probatória para rastrear o cheque seria inútil e protelatória, pois o destino do valor já teria sido esclarecido por prova testemunhal. c) A aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do apelo, reiterada no agravo, deve ser rejeitada. A multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, tem seu âmbito de aplicação restrito aos recursos que versem sobre a mesma matéria que ensejou a penalidade. No caso, a sanção foi imposta em um Agravo Regimental em Recurso Especial derivado de um Agravo de Instrumento que tratava de penhora online na execução principal, matéria distinta do mérito dos embargos à execução, que discute a quitação do débito. Portanto, a decisão monocrática agiu corretamente ao afastar tal óbice processual. 4. O cerceamento de defesa está devidamente configurado e justifica a manutenção da decisão que anulou a sentença. A controvérsia central dos embargos à execução é a comprovação do pagamento parcial da dívida. A ausência de intimação sobre a resposta do Banco Bradesco e, mais importante, a não expedição de ofício ao Banco do Brasil, indicado como destinatário do valor, impediram os executados/agravados de produzir prova documental robusta sobre o percurso financeiro do cheque de R$ 38.000,00. A alegação de que a prova testemunhal seria suficiente para sanar a questão não se sustenta, pois a prova documental (extratos e informações de compensação) é tecnicamente mais adequada e segura para confirmar o beneficiário final e se o pagamento, ainda que feito a terceiro, reverteu em proveito do credor, conforme alegado pelos devedores. A diligência, portanto, não é inútil, mas sim crucial para o justo deslinde da causa. 5. O prejuízo aos Agravados é manifesto e impede a aplicação do princípio pas de nullité sans grief para convalidar o ato. O dano processual consiste no fato de a sentença ter sido proferida com base em um quadro probatório incompleto, o que impediu os embargantes de exercerem plenamente seu direito de defesa e de comprovarem o fato extintivo do direito do credor. A anulação da sentença não representa um excesso de formalismo, mas uma medida necessária para garantir o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real, princípios fundamentais do processo civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A exigência de depósito prévio de multa, prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, não se aplica à interposição de recurso que discute matéria distinta daquela que originou a sanção. 2. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a anulação da sentença, a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos e a omissão do juízo em realizar diligência essencial para a comprovação de fato central da controvérsia, como o rastreamento do destino de cheque alegadamente usado para pagamento. 3. Não se considera inútil a diligência probatória que busca, por meio de documentos bancários, confirmar ou infirmar prova oral sobre a destinação de valores, visando à busca da verdade real. 4. O prejuízo que autoriza a anulação de ato processual por cerceamento de defesa (princípio pas de nullité sans grief) é manifesto quando a omissão probatória impede a parte de comprovar sua tese principal, resultando em julgamento de mérito desfavorável baseado em quadro fático incompleto. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.109.209/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DAKASA MATERIAIS LTDA contra a decisão monocrática (Id 38959568) que, proferida por este Relator, deu provimento à Apelação Cível nº 0037440-72.2008.8.15.2001, interposta por PINTE AQUI COMERCIAL LTDA e ANDRE GIBSON ACIOLI MONTENEGRO. A referida decisão monocrática anulou a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (Id 23788055), que havia rejeitado os Embargos à Execução opostos pelos ora Agravados. A anulação se fundamentou no reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização de diligências probatórias, especificamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para obter informações sobre a compensação de um cheque no valor de R$ 38.000,00, além do cumprimento de intimações pendentes. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, três pontos principais para a reforma da decisão monocrática. Primeiramente, reitera a preliminar de não conhecimento da apelação, argumentando que os Agravados não realizaram o depósito prévio da multa de 1% aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 535.751/PB. Defende que o artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao referido depósito, sem as ressalvas interpretativas adotadas na decisão agravada. No mérito, alega a inexistência de cerceamento de defesa. Afirma que a diligência determinada (expedição de ofício ao Banco do Brasil) seria inútil e meramente protelatória, pois o destino final do cheque já teria sido esclarecido durante a audiência de instrução. Segundo a Agravante, uma testemunha, o Sr. José Wellington Pires de Assis, teria confessado que o cheque foi depositado em sua própria conta, o que tornaria desnecessária a busca por informações bancárias adicionais. Por fim, argumenta que, mesmo se houvesse falha processual na ausência de intimação, não haveria nulidade a ser declarada, em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief. Sustenta que os Agravados não sofreram prejuízo efetivo, uma vez que o destino do cheque já era conhecido e não beneficiou a credora, ora Agravante. Com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a validade da sentença e, consequentemente, negado provimento ao recurso de apelação (Id 39613188). Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defenderam o acerto da decisão monocrática, afirmando que ela enfrentou adequadamente todos os pontos e que a anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o devido processo legal. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso (Id 40234422). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator A questão controvertida no presente Agravo Interno cinge se à manutenção, ou não, da decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, bem como à análise da admissibilidade da apelação em face da ausência de recolhimento de multa imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Adianto que o presente Agravo Interno não merece provimento, vez que a decisão monocrática analisou de forma criteriosa e aprofundada as questões processuais e de mérito devolvidas no recurso de apelação, e os argumentos trazidos pela Agravante não possuem força para modificar as conclusões ali exaradas. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do agravo por violação à dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora a peça recursal da Agravante seja sucinta, ela ataca os fundamentos centrais da decisão monocrática, quais sejam, a admissibilidade do apelo e a configuração do cerceamento de defesa. Assim, o recurso comporta conhecimento e análise de mérito. A Agravante insiste na tese de que o recurso de apelação não poderia ter sido conhecido, por ausência de comprovação do recolhimento da multa de 1% imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 535.751/PB. O artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º". A interpretação desse dispositivo, consolidada na jurisprudência, é a de que a sanção visa coibir o abuso do direito de recorrer e, por essa razão, o condicionamento se refere a recursos subsequentes que visem impugnar a mesma matéria ou que se insiram na mesma cadeia recursal que originou a penalidade. Admitir o contrário importaria em injustificável óbice ao direito constitucional de acesso à jurisdição e ao exercício da ampla defesa sobre a substância do litígio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 14/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 17/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a exigência, para o conhecimento da apelação, do depósito prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC quando do julgamento anterior de agravo interno no agravo de instrumento. 3. Se, de um lado, a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC visa coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico, sem, de outro lado, frustrar o direito de acesso ao Poder Judiciário, como decidiu o STF, a interpretação que melhor atende à finalidade da norma insculpida no § 5º do mesmo dispositivo legal é a de que a multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 4. Hipótese em que a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi aplicada em sede de agravo interno no agravo de instrumento interposto contra decisão liminar e a exigência do depósito prévio deu-se no julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial; em outro momento processual, portanto, e relativamente à irresignação superveniente que não tem por objetivo discutir matéria já decidida, com relação a qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.109.209/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) No caso concreto, a multa foi aplicada em um Agravo Regimental interposto contra decisão em Recurso Especial, que por sua vez se originou de um Agravo de Instrumento (nº 0100513-18.2008.815.2001) que discutia a legalidade de uma decisão que havia deferido a penhora online de ativos financeiros na ação de execução principal. O objeto daquele recurso era, portanto, estritamente processual e incidental, relacionado a um ato constritivo específico. A Apelação Cível, por outro lado, foi interposta contra a sentença de mérito proferida nos Embargos à Execução (Id 23788055), cujo objeto é substancialmente distinto: a desconstituição parcial do título executivo por meio da alegação de excesso de execução, fundada em suposto pagamento parcial.
Trata-se de uma ação autônoma de cognição, com causa de pedir e pedido próprios, que não se confunde com a discussão sobre a penhora no processo executivo. Dessa forma, a matéria impugnada na apelação é completamente diversa daquela que resultou na aplicação da multa pelo STJ. Não há identidade de objeto nem de fase processual. A exigência do depósito prévio, nesse contexto, representaria uma sanção desproporcional e um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Portanto, a decisão monocrática agiu com acerto ao rejeitar a preliminar, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. O ponto central do inconformismo da Agravante reside na alegação de que a anulação da sentença por cerceamento de defesa foi equivocada, pois a diligência probatória determinada (expedição de ofício ao Banco do Brasil) seria inútil. Sustenta que o destino do cheque de R$ 38.000,00 já teria sido esclarecido em audiência pela testemunha José Wellington Pires de Assis, que teria admitido o depósito do valor em sua conta.Este argumento não procede e revela uma compreensão equivocada sobre a extensão do ônus da prova e a finalidade da instrução processual. É que a controvérsia nos embargos à execução não se resume a saber em qual conta o cheque foi depositado, mas sim se o valor correspondente reverteu em proveito da credora, quitando parcialmente a dívida, ainda que por meio de um pagamento a terceiro indicado por ela. A tese dos embargantes, desde a petição inicial, é a de que houve um acordo verbal para que o pagamento fosse direcionado a terceiros para saldar dívidas do representante legal da própria credora. A sentença de primeiro grau (Id 23788055) fundamentou a rejeição dos embargos em dois pilares: a falsidade da assinatura no recibo de R$ 38.000,00, apurada em incidente próprio, e a aplicação da máxima de que "quem paga mal paga duas vezes", com base no artigo 308 do Código Civil, por entender que os embargantes não comprovaram o pagamento diretamente à credora. Posteriormente, a decisão monocrática agravada (Id 38959568) identificou corretamente a falha crucial no raciocínio do juízo de primeiro grau: a falsidade de um recibo não elimina, por si só, a possibilidade de o pagamento ter ocorrido de outra forma ou ter sido ratificado pelo credor. A questão fundamental a ser dirimida é se o valor do cheque, ao final, beneficiou a Agravante ou seu representante. É nesse ponto que a diligência junto à instituição financeira se torna não apenas útil, mas essencial. A alegação da Agravante de que o depoimento de uma testemunha esgota a questão é frágil, vez que a prova testemunhal, por sua natureza, está sujeita a imprecisões e interpretações. Já a prova documental, por outro lado, consistente no rastreamento da compensação bancária, pode fornecer dados objetivos e incontestáveis sobre a cadeia de transações: quem efetivamente sacou o valor, se houve transferências subsequentes, e se há alguma conexão entre a conta do Sr. José Wellington e as contas da Agravante ou de seu representante legal. A informação obtida junto ao Banco Bradesco (Id 23788053) foi apenas o primeiro passo, indicando que o cheque foi apresentado para compensação pelo Banco do Brasil. A etapa seguinte e lógica, que o juízo de origem omitiu, era justamente oficiar o Banco do Brasil para obter os detalhes finais da operação. Sem essa informação, os Agravados foram privados da principal ferramenta probatória para sustentar sua tese de defesa, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a instrução processual foi encerrada de forma prematura, e a sentença foi proferida com base em um conjunto de provas incompleto, o que viola o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Portanto, a diligência determinada está longe de ser inútil ou protelatória. Ela é indispensável para a busca da verdade real e para um julgamento justo e equânime do mérito da causa. A manutenção da sentença, nessas condições, perpetuaria uma grave injustiça processual. Por fim, a Agravante invoca o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), previsto no artigo 282, § 1º, do CPC. Argumenta que, como o destino do cheque era supostamente conhecido, a ausência de intimação ou da diligência complementar não causou dano real aos Agravados. O argumento novamente falha. O prejuízo no caso em tela é cristalino e de fácil percepção. O dano não é meramente formal, mas material e decisivo para o resultado do processo. O prejuízo consiste em os Agravados terem sido impedidos de produzir a prova documental que poderia, em tese, comprovar o fato extintivo de seu débito. Foram tolhidos em seu direito fundamental de provar a alegação de pagamento parcial e a consequência direta dessa omissão processual foi um julgamento de mérito desfavorável, que os condenou a pagar um valor que, talvez, já houvesse sido quitado. A anulação da sentença, neste caso, não é um apego excessivo à forma, mas a única medida capaz de restaurar o equilíbrio processual e assegurar que a decisão final seja baseada em uma análise completa dos fatos e provas. A violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando impacta diretamente a capacidade da parte de provar sua tese, gera um prejuízo que impõe a decretação da nulidade. Dessa forma, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao anular a sentença para permitir a complementação da instrução, não havendo que se falar em ausência de prejuízo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado mantenha a decisão monocrática em todos os seus termos e, por conseguinte, NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de Id 38959568, que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, a fim de que sejam realizadas as diligências instrutórias necessárias ao justo deslinde da causa. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR