Transitado em Julgado em 12/03/202608/04/2026, 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA SOUZA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 01:07
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 01:07
Decorrido prazo de EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 01:07
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 01:07
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202612/02/2026, 00:12
Publicado Decisão em 12/02/2026.12/02/2026, 00:12
Determinado o cancelamento da distribuição10/02/2026, 09:08
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 09:08
Conclusos para despacho09/02/2026, 11:54
Juntada de Certidão09/02/2026, 11:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento28/01/2026, 13:46
Conclusos para julgamento28/01/2026, 12:48
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA SOUZA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:00
Decorrido prazo de EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:00
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão saneadora de ID. Num. 121423197, porquanto, sob sua ótica, não apreciou o mérito da contestação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão saneadora, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do recolhimento das custas complementares determinadas na decisão saneadora de ID. Num. 121423197. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão saneadora de ID. Num. 121423197, porquanto, sob sua ótica, não apreciou o mérito da contestação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão saneadora, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do recolhimento das custas complementares determinadas na decisão saneadora de ID. Num. 121423197. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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DECISÃO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão saneadora de ID. Num. 121423197, porquanto, sob sua ótica, não apreciou o mérito da contestação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão saneadora, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do recolhimento das custas complementares determinadas na decisão saneadora de ID. Num. 121423197. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão na decisão saneadora de ID. Num. 121423197, porquanto, sob sua ótica, não apreciou o mérito da contestação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da decisão saneadora, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do recolhimento das custas complementares determinadas na decisão saneadora de ID. Num. 121423197. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Embargos de declaração não acolhidos29/10/2025, 07:14
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 07:14
Conclusos para despacho24/10/2025, 20:44
Juntada de24/10/2025, 20:43
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos06/10/2025, 09:28
Publicado Despacho em 01/10/2025.01/10/2025, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Face o caráter modificativo que o julgamento dos declaratórios pode emprestar ao decisum, e a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, em cinco dias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 11:13
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:25
Conclusos para despacho05/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 08:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.03/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração02/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARTA VIRGINIA DE ARAÚJO em face de ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA, ora representado pelos sucessores, FRANCISCA DA ROCHA SOUSA, ELIANE MARIA GIRÃO DA SILVA e EDJANE MARIA GIRÃO DA ROCHA. Em breve resumo, diz que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel dois imóveis rurais do Sr. ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA em 01 setembro de 2021, na Comarca de Caaporã, efetuando o pagamento em espécie, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), por ocasião da assinatura do contrato e enquanto aguardava documentação completa de ambos os lotes/imóveis (contíguos), sendo o Lote 01 com área de 6.2797 ha (seis hectares, vinte e sete ares e noventa e sete centiares), denominada MUITOS RIOS, situado no município de Caaporã/PB; confrontando com o Lote 02, com área de 7.2818 ha (sete hectares, vinte e oito ares e dezoito centiares), denominada MUITOS RIOS, e que o segundo imóvel ainda em nome do Sr. Jessé Alexandre da Silva. Aduziu que o Sr. Antônio Apulcre Girão da Rocha veio a falecer no dia 27.07.2023, e que no dia 02.08.2023 houve a invasão e expulsão do seu caseiro, por alguém que se identificou como sendo sobrinho do Sr. Antônio Apulcre. Requereu a procedência dos pedidos para que haja a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da propriedade rural denominada MUITOS RIOS, localizados na zona rural de Caaporã/PB, para fins de escrituração e registro no Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Caaporã/PB, bem como condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntaram documentos. Custas recolhidas. A decisão de ID. Num. 79461253 indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação dos demandados. A Contestação de ID. Num. 80679819 da promovida Francisca da Rocha Souza, sem preliminares, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação de ID. Num. 81206116 da promovida Eliane Maria Girão da Silva, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação pelo inventariante Ilacyr Cleverson da Rocha Souza, de ID. Num. 81939570, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Por fim, a contestação de Edjane Maria Girão da Rocha de ID. Num. 82730994, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Frustrada a tentativa de conciliação em decorrência da ausência da parte promovente. (ID. Num. 83735735). Réplica da promovente de ID. Num. 88154406. A decisão de ID. Num. 97499776 designou a instrução. Audiência de instrução e julgamento em que foi procedida a oitiva das testemunhas dos promovidos. Alegações finais da promovente de ID. Num. 110319980, Num. 109931544, Num. 109938559, Num. 110319980, e da parte promovida de ID. Num. 109202983. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual. Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais. Situação não verificada nos presentes autos. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a parte promovente embora tenha requerido, optou pelo recolhimento, não havendo sido sequer apreciada. No tocante à inépcia da inicial suscitada, não merece prosperar, visto que o pedido é certo e determinado, consistindo na adjudicação compulsória de bens imóveis determinados. Em relação à incompetência do Juízo, conforme art. 47 do CPC, o foro competente é o da situação do imóvel. Rejeito estas preliminares de mérito. Passando à análise da preliminar do valor da causa. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, ou seja, da o valor econômico pretendido (art. 292, II do CPC). Verifico que o valor da causa atribuído pela parte promovente foi de R$ 1.000,00 (um) mil reais. Dito isto, acolho a preliminar do valor da causa, para que seja atribuído ao valor causa, o dos bens constantes no contrato de compra e venda, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARTA VIRGINIA DE ARAÚJO em face de ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA, ora representado pelos sucessores, FRANCISCA DA ROCHA SOUSA, ELIANE MARIA GIRÃO DA SILVA e EDJANE MARIA GIRÃO DA ROCHA. Em breve resumo, diz que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel dois imóveis rurais do Sr. ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA em 01 setembro de 2021, na Comarca de Caaporã, efetuando o pagamento em espécie, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), por ocasião da assinatura do contrato e enquanto aguardava documentação completa de ambos os lotes/imóveis (contíguos), sendo o Lote 01 com área de 6.2797 ha (seis hectares, vinte e sete ares e noventa e sete centiares), denominada MUITOS RIOS, situado no município de Caaporã/PB; confrontando com o Lote 02, com área de 7.2818 ha (sete hectares, vinte e oito ares e dezoito centiares), denominada MUITOS RIOS, e que o segundo imóvel ainda em nome do Sr. Jessé Alexandre da Silva. Aduziu que o Sr. Antônio Apulcre Girão da Rocha veio a falecer no dia 27.07.2023, e que no dia 02.08.2023 houve a invasão e expulsão do seu caseiro, por alguém que se identificou como sendo sobrinho do Sr. Antônio Apulcre. Requereu a procedência dos pedidos para que haja a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da propriedade rural denominada MUITOS RIOS, localizados na zona rural de Caaporã/PB, para fins de escrituração e registro no Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Caaporã/PB, bem como condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntaram documentos. Custas recolhidas. A decisão de ID. Num. 79461253 indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação dos demandados. A Contestação de ID. Num. 80679819 da promovida Francisca da Rocha Souza, sem preliminares, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação de ID. Num. 81206116 da promovida Eliane Maria Girão da Silva, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação pelo inventariante Ilacyr Cleverson da Rocha Souza, de ID. Num. 81939570, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Por fim, a contestação de Edjane Maria Girão da Rocha de ID. Num. 82730994, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Frustrada a tentativa de conciliação em decorrência da ausência da parte promovente. (ID. Num. 83735735). Réplica da promovente de ID. Num. 88154406. A decisão de ID. Num. 97499776 designou a instrução. Audiência de instrução e julgamento em que foi procedida a oitiva das testemunhas dos promovidos. Alegações finais da promovente de ID. Num. 110319980, Num. 109931544, Num. 109938559, Num. 110319980, e da parte promovida de ID. Num. 109202983. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual. Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais. Situação não verificada nos presentes autos. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a parte promovente embora tenha requerido, optou pelo recolhimento, não havendo sido sequer apreciada. No tocante à inépcia da inicial suscitada, não merece prosperar, visto que o pedido é certo e determinado, consistindo na adjudicação compulsória de bens imóveis determinados. Em relação à incompetência do Juízo, conforme art. 47 do CPC, o foro competente é o da situação do imóvel. Rejeito estas preliminares de mérito. Passando à análise da preliminar do valor da causa. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, ou seja, da o valor econômico pretendido (art. 292, II do CPC). Verifico que o valor da causa atribuído pela parte promovente foi de R$ 1.000,00 (um) mil reais. Dito isto, acolho a preliminar do valor da causa, para que seja atribuído ao valor causa, o dos bens constantes no contrato de compra e venda, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARTA VIRGINIA DE ARAÚJO em face de ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA, ora representado pelos sucessores, FRANCISCA DA ROCHA SOUSA, ELIANE MARIA GIRÃO DA SILVA e EDJANE MARIA GIRÃO DA ROCHA. Em breve resumo, diz que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel dois imóveis rurais do Sr. ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA em 01 setembro de 2021, na Comarca de Caaporã, efetuando o pagamento em espécie, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), por ocasião da assinatura do contrato e enquanto aguardava documentação completa de ambos os lotes/imóveis (contíguos), sendo o Lote 01 com área de 6.2797 ha (seis hectares, vinte e sete ares e noventa e sete centiares), denominada MUITOS RIOS, situado no município de Caaporã/PB; confrontando com o Lote 02, com área de 7.2818 ha (sete hectares, vinte e oito ares e dezoito centiares), denominada MUITOS RIOS, e que o segundo imóvel ainda em nome do Sr. Jessé Alexandre da Silva. Aduziu que o Sr. Antônio Apulcre Girão da Rocha veio a falecer no dia 27.07.2023, e que no dia 02.08.2023 houve a invasão e expulsão do seu caseiro, por alguém que se identificou como sendo sobrinho do Sr. Antônio Apulcre. Requereu a procedência dos pedidos para que haja a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da propriedade rural denominada MUITOS RIOS, localizados na zona rural de Caaporã/PB, para fins de escrituração e registro no Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Caaporã/PB, bem como condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntaram documentos. Custas recolhidas. A decisão de ID. Num. 79461253 indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação dos demandados. A Contestação de ID. Num. 80679819 da promovida Francisca da Rocha Souza, sem preliminares, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação de ID. Num. 81206116 da promovida Eliane Maria Girão da Silva, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação pelo inventariante Ilacyr Cleverson da Rocha Souza, de ID. Num. 81939570, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Por fim, a contestação de Edjane Maria Girão da Rocha de ID. Num. 82730994, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Frustrada a tentativa de conciliação em decorrência da ausência da parte promovente. (ID. Num. 83735735). Réplica da promovente de ID. Num. 88154406. A decisão de ID. Num. 97499776 designou a instrução. Audiência de instrução e julgamento em que foi procedida a oitiva das testemunhas dos promovidos. Alegações finais da promovente de ID. Num. 110319980, Num. 109931544, Num. 109938559, Num. 110319980, e da parte promovida de ID. Num. 109202983. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual. Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais. Situação não verificada nos presentes autos. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a parte promovente embora tenha requerido, optou pelo recolhimento, não havendo sido sequer apreciada. No tocante à inépcia da inicial suscitada, não merece prosperar, visto que o pedido é certo e determinado, consistindo na adjudicação compulsória de bens imóveis determinados. Em relação à incompetência do Juízo, conforme art. 47 do CPC, o foro competente é o da situação do imóvel. Rejeito estas preliminares de mérito. Passando à análise da preliminar do valor da causa. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, ou seja, da o valor econômico pretendido (art. 292, II do CPC). Verifico que o valor da causa atribuído pela parte promovente foi de R$ 1.000,00 (um) mil reais. Dito isto, acolho a preliminar do valor da causa, para que seja atribuído ao valor causa, o dos bens constantes no contrato de compra e venda, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARTA VIRGINIA DE ARAÚJO em face de ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA, ora representado pelos sucessores, FRANCISCA DA ROCHA SOUSA, ELIANE MARIA GIRÃO DA SILVA e EDJANE MARIA GIRÃO DA ROCHA. Em breve resumo, diz que celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel dois imóveis rurais do Sr. ANTÔNIO APULCRE GIRÃO DA ROCHA em 01 setembro de 2021, na Comarca de Caaporã, efetuando o pagamento em espécie, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), por ocasião da assinatura do contrato e enquanto aguardava documentação completa de ambos os lotes/imóveis (contíguos), sendo o Lote 01 com área de 6.2797 ha (seis hectares, vinte e sete ares e noventa e sete centiares), denominada MUITOS RIOS, situado no município de Caaporã/PB; confrontando com o Lote 02, com área de 7.2818 ha (sete hectares, vinte e oito ares e dezoito centiares), denominada MUITOS RIOS, e que o segundo imóvel ainda em nome do Sr. Jessé Alexandre da Silva. Aduziu que o Sr. Antônio Apulcre Girão da Rocha veio a falecer no dia 27.07.2023, e que no dia 02.08.2023 houve a invasão e expulsão do seu caseiro, por alguém que se identificou como sendo sobrinho do Sr. Antônio Apulcre. Requereu a procedência dos pedidos para que haja a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da propriedade rural denominada MUITOS RIOS, localizados na zona rural de Caaporã/PB, para fins de escrituração e registro no Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Caaporã/PB, bem como condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Com a inicial juntaram documentos. Custas recolhidas. A decisão de ID. Num. 79461253 indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação dos demandados. A Contestação de ID. Num. 80679819 da promovida Francisca da Rocha Souza, sem preliminares, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação de ID. Num. 81206116 da promovida Eliane Maria Girão da Silva, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. A contestação pelo inventariante Ilacyr Cleverson da Rocha Souza, de ID. Num. 81939570, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Por fim, a contestação de Edjane Maria Girão da Rocha de ID. Num. 82730994, com impugnação à concessão da gratuidade judiciária e preliminares de mérito de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo, pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, e pela consequência improcedência dos pedido. Frustrada a tentativa de conciliação em decorrência da ausência da parte promovente. (ID. Num. 83735735). Réplica da promovente de ID. Num. 88154406. A decisão de ID. Num. 97499776 designou a instrução. Audiência de instrução e julgamento em que foi procedida a oitiva das testemunhas dos promovidos. Alegações finais da promovente de ID. Num. 110319980, Num. 109931544, Num. 109938559, Num. 110319980, e da parte promovida de ID. Num. 109202983. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual. Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais. Situação não verificada nos presentes autos. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a parte promovente embora tenha requerido, optou pelo recolhimento, não havendo sido sequer apreciada. No tocante à inépcia da inicial suscitada, não merece prosperar, visto que o pedido é certo e determinado, consistindo na adjudicação compulsória de bens imóveis determinados. Em relação à incompetência do Juízo, conforme art. 47 do CPC, o foro competente é o da situação do imóvel. Rejeito estas preliminares de mérito. Passando à análise da preliminar do valor da causa. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada em contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, ou seja, da o valor econômico pretendido (art. 292, II do CPC). Verifico que o valor da causa atribuído pela parte promovente foi de R$ 1.000,00 (um) mil reais. Dito isto, acolho a preliminar do valor da causa, para que seja atribuído ao valor causa, o dos bens constantes no contrato de compra e venda, no caso, R$ 400.000,00 (quatrocentos) mil reais. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência29/08/2025, 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:29
Conclusos para julgamento15/07/2025, 15:06
Juntada de15/07/2025, 15:05
Juntada de Petição de alegações finais02/04/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 15:03
Juntada de Petição de alegações finais26/03/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 17:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 08:30 Vara Única de Caaporã.05/02/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 09:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão04/02/2025, 11:48
Juntada de Certidão04/02/2025, 11:45
Decorrido prazo de Flávio Gonçalves Coutinho em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA SOUZA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 00:59
Conclusos para decisão23/09/2024, 13:59
Juntada de Certidão23/09/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 13:58
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/09/2024, 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2024, 20:14
Decorrido prazo de Flávio Gonçalves Coutinho em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:11
Decorrido prazo de Ítalo Charles da Rocha Sousa em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:11
Juntada de Petição de autos digitalizados27/08/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 08:30 Vara Única de Caaporã.26/08/2024, 19:25
Determinada diligência26/08/2024, 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2024, 11:11
Juntada de Petição de diligência24/08/2024, 11:11
Conclusos para despacho22/08/2024, 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração16/08/2024, 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2024, 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/08/2024, 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2024, 18:51
Expedição de Mandado.04/08/2024, 18:47
Expedição de Mandado.04/08/2024, 18:43
Expedição de Mandado.04/08/2024, 18:39
Expedição de Outros documentos.04/08/2024, 18:31
Determinada diligência30/07/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 13:13
Conclusos para despacho18/07/2024, 22:20
Decorrido prazo de Flávio Gonçalves Coutinho em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:05
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 21:18
Determinada diligência28/05/2024, 10:16
Juntada de Petição de informação17/05/2024, 10:40
Conclusos para julgamento16/05/2024, 10:01
Juntada de16/05/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DA ROCHA SOUZA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:41
Juntada de Petição de réplica19/04/2024, 09:44
Juntada de Petição de réplica19/04/2024, 09:34
Juntada de Petição de réplica17/04/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 15:18
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 15:15
Juntada de Petição de réplica15/04/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:42
Determinada diligência04/04/2024, 08:53
Conclusos para despacho03/04/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente27/02/2024, 10:47
Conclusos para despacho26/02/2024, 13:55
Juntada de26/02/2024, 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC18/12/2023, 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.18/12/2023, 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/12/2023 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.18/12/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 14:27
Juntada de Petição de procuração28/11/2023, 07:49
Juntada de Petição de contestação27/11/2023, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/11/2023, 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2023, 22:20
Juntada de Petição de contestação09/11/2023, 13:15
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:15
Juntada de Petição de procuração25/10/2023, 14:10
Juntada de Petição de contestação25/10/2023, 14:09
Juntada de Petição de procuração18/10/2023, 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2023, 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/10/2023, 22:41
Juntada de Petição de contestação16/10/2023, 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/10/2023, 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2023, 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB05/10/2023, 08:01
Recebidos os autos.05/10/2023, 08:01
Expedição de Mandado.05/10/2023, 08:01
Expedição de Mandado.05/10/2023, 07:59
Expedição de Mandado.05/10/2023, 07:59
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 07:59
Juntada de Certidão05/10/2023, 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2023 09:00 Vara Única de Caaporã.05/10/2023, 07:49
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela27/09/2023, 11:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/09/2023, 20:05
Conclusos para despacho19/09/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 10:56
Determinada diligência29/08/2023, 12:56
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/08/2023, 15:55
Distribuído por sorteio25/08/2023, 15:55