Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTA VIRGINIA DE ARAUJO.
REU: FRANCISCA DA ROCHA SOUZA, ELIANE MARIA GIRAO DA SILVA, EDJANE MARIA GIRAO DA ROCHA. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DA EFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO PROCESSO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800885-21.2023.8.15.0021 [Adjudicação Compulsória].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Marta Virginia de Araujo em face de Francisca da Rocha Souza, Eliane Maria Girao da Silva e Edjane Maria Girao da Rocha, sucessoras do falecido Antônio Apulcre Girão da Rocha. A parte autora, em sua petição inicial (ID 78252085, páginas 6-10), alegou ter adquirido dois imóveis rurais do Sr. Antônio Apulcre Girão da Rocha em 01 de setembro de 2021, na Comarca de Caaporã, efetuando o pagamento em espécie no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Afirmou que a transferência da propriedade não foi formalizada devido a pendências documentais e, após o falecimento do vendedor em 27 de julho de 2023, os réus teriam se recusado a reconhecer o contrato, culminando em uma alegada invasão do imóvel e expulsão de seu caseiro em 02 de agosto de 2023. A demandante postulou a procedência dos pedidos para a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda dos Lotes 01 e 02 da propriedade rural denominada MUITOS RIOS, visando à escrituração e registro no Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã/PB, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos, incluindo o contrato particular de compra e venda (ID 78252088, páginas 15-19) e uma declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita (ID 78252085, páginas 6-7). Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 78305932, páginas 26-27) em 29 de agosto de 2023, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante juntada de declaração de renda e contracheques, ou alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, a parte autora protocolou petição (ID 78457257, página 28) em 30 de agosto de 2023, informando o recolhimento das custas iniciais de forma adiantada e juntando comprovantes de pagamento no valor de R$ 131,17 (ID 78457258, página 29; ID 78457259, página 30). Posteriormente, em 27 de setembro de 2023, sobreveio decisão (ID 79461253, páginas 31-33) que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora, sob o argumento de que não havia elementos que apontassem para a verossimilhança das alegações autorais, especialmente pela ausência de certidão de inteiro teor do imóvel, prova idônea da quitação do negócio jurídico e comprovação da recusa à escrituração. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação para 18 de dezembro de 2023. Os réus, por sua vez, apresentaram contestações com teses substanciosas e preliminares diversas. A ré Francisca da Rocha Souza, em contestação (ID 80679819, páginas 46-59), suscitou preliminar de justiça gratuita e alegou a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, afirmando a falsidade do contrato e a ausência de pagamento. As rés Eliane Maria Girão da Silva (ID 81206116, páginas 79-105) e Edjane Maria Girão da Rocha (ID 82730994, páginas 140-163), bem como o inventariante Ilacyr Cleverson da Rocha Sousa (ID 81939570, páginas 111-133), também apresentaram contestações com impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo, além de reiterarem os argumentos sobre a nulidade e fraude do contrato de compra e venda. A audiência de conciliação designada para 18 de dezembro de 2023 resultou prejudicada pela ausência da parte autora, conforme termo de audiência (ID 83735735, páginas 173-174), tendo os réus comparecido devidamente. A parte autora apresentou réplicas às contestações dos réus (ID 88154406, páginas 178-186; ID 88972002, páginas 429-444; ID 89086183, páginas 445-463; ID 89087285, páginas 464-482), nas quais rebateu os argumentos defensivos, complementou a documentação inicial e reiterou o interesse na produção de prova pericial e testemunhal. Na réplica de ID 90647261 (páginas 498-499), a autora contestou as alegações dos réus sobre a participação de Thyemon Henrique Gama de Souza em organização criminosa, afirmando que não há lei que exija certidão de antecedentes criminais para a realização de contratos, e apresentou documentos que comprovariam sua capacidade econômica para a aquisição dos imóveis, além de reiterar a autenticidade do contrato e a necessidade de perícia. Em 28 de maio de 2024, foi proferido despacho (ID 91022266, páginas 513-514) intimando as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado. Os réus peticionaram (ID 93935721, páginas 527-535) requerendo, preliminarmente, a correção do valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a fim de que correspondesse ao proveito econômico pretendido na ação, com a consequente determinação de complementação das custas processuais pela autora. No mérito, insistiram na produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a falsidade do contrato. A autora, em nova manifestação (ID 94079705, páginas 536-537), reiterou seu pedido de provas. Em 30 de julho de 2024, novo despacho (ID 97499776, páginas 538-539) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2025. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05 de fevereiro de 2025, conforme termo de audiência (ID 107193808, páginas 567-569). O referido termo registra a ausência da autora e de seu advogado, enquanto os réus e seus advogados estavam presentes. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos réus e, após, o MM. Juiz determinou a apresentação de alegações finais por memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Os réus apresentaram em diversas peças (ID 109931544, páginas 577-607; ID 109938559, páginas 608-617; ID 110319980, páginas 618-647), reiterando os argumentos sobre a invalidade do contrato, a falsidade ideológica e documental, a litigância de má-fé da autora e a necessidade de extinção do feito. A parte autora também apresentou suas alegações finais (ID 109202983, páginas 570-574). Em 29 de agosto de 2025, foi proferida a decisão (ID 121423197, páginas 649-651). onde o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo, bem como a condenação por litigância de má-fé naquele momento. No entanto, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e determinou a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contra essa decisão, os réus interpuseram Embargos de Declaração (ID 122625507, páginas 652-661), alegando omissão quanto ao mérito da ação, contradição e obscuridade na análise das preliminares de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e litigância de má-fé, e ausência de reconhecimento da confissão ficta da autora pela sua ausência às audiências. Os embargos foram corrigidos por nova petição (ID 122664258, página 661) para serem considerados "Embargos de Declaração Puros". A parte autora foi intimada a se manifestar (ID 124230914, página 662) e apresentou impugnação aos embargos (ID 124628824, páginas 663-664). Ademais, a parte autora, após a decisão que acolheu a preliminar de correção do valor da causa, apresentou petição (ID 124628827, páginas 665-667), em 06 de outubro de 2025, requerendo a reconsideração da decisão para concessão de redução de 90% (noventa por cento) das custas ou parcelamento em 06 (seis) vezes, alegando hipossuficiência financeira transitória, com base em documentos sobre uma escavadeira quebrada, roubo de veículo e endividamento bancário (ID 124628828, página 668; ID 124628829, página 669; ID 124628830, página 670; ID 124628831, página 671; ID 124628833, páginas 673-677; ID 124628836, página 678). Em 06 de outubro de 2025, os réus peticionaram (ID 124639175, páginas 679-680), requerendo que o feito fosse chamado à ordem para certificar o trânsito em julgado do prazo de 15 dias para o recolhimento das custas complementares, apontando a inércia da autora. Em 29 de outubro de 2025, foi proferida decisão (ID 125911085, páginas 682-684) que não acolheu os Embargos de Declaração, sob o fundamento de que não se tratava de contradição ou omissão, mas de tentativa de rediscutir o julgado, e determinou que a escrivania certificasse o recolhimento das custas complementares. A certidão de ID 136406949 (página 685), datada de 09 de fevereiro de 2026, atestou que "não houve por parte da promovente pagamento das custas iniciais". É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.A. Do Dever de Recolhimento das Custas Processuais e do Papel do Estado-Juiz na Gestão Processual A instauração e o desenvolvimento regular de um processo judicial no ordenamento jurídico brasileiro estão intrinsecamente vinculados ao cumprimento de determinadas obrigações pelas partes, dentre as quais se destaca o recolhimento das custas processuais. Este encargo financeiro, previsto no artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelece que "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Essa imposição não se traduz em mera formalidade burocrática, mas em um pilar fundamental para a manutenção da máquina judiciária, garantindo a continuidade e a efetividade dos serviços prestados pelo Estado-Juiz. A exigência do recolhimento de custas reflete a necessidade de custeio dos atos processuais, promovendo a responsabilidade das partes e contribuindo para a coibição de demandas aventureiras ou desprovidas de real intenção de prosseguimento, assegurando, em última análise, a razoável duração do processo e a distribuição equitativa dos custos da justiça. O sistema jurídico prevê mecanismos de flexibilização e isenção para aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com tais despesas, a exemplo da gratuidade da justiça. Contudo, essa benesse não é universal e sua concessão exige o preenchimento de requisitos legais específicos, cabendo ao magistrado analisar cada caso concreto. A regra geral, portanto, permanece a do adiantamento das custas, configurando-se como um dever processual que, uma vez desatendido, gera consequências legalmente determinadas, visando à regularidade e à boa-fé na condução do processo. II.B. Da Revisão do Valor da Causa e a Essencialidade do Cumprimento da Ordem Judicial O valor atribuído à causa pela parte autora, no momento da propositura da ação, não é imune ao controle judicial. Conforme preconiza o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo demandante, sendo passível de correção, de ofício ou mediante impugnação da parte adversa, quando não refletir a realidade econômica do litígio.
No caso vertente, tratando-se de Ação de Adjudicação Compulsória de imóveis, cujo valor declarado de transação foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a correção do valor da causa para esse montante, conforme efetuada na sentença de ID 121423197, mostra-se plenamente alinhada aos ditames legais, mais especificamente ao que dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC, que determina que "Na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato". Uma vez que o valor da causa é retificado judicialmente e se determina o recolhimento de custas complementares, esta se torna uma ordem judicial de cumprimento obrigatório. A decisão saneadora, ao ajustar o valor da causa para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e, consequentemente, intimar a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob a expressa cominação de extinção do processo sem resolução de mérito, estabeleceu um marco processual crucial. Tal determinação não pode ser ignorada ou protelada sem as devidas consequências legais, pois a regularidade do processo e a autoridade das decisões judiciais dependem intrinsecamente do respeito aos comandos emanados do Poder Judiciário. A inobservância de uma ordem judicial de tal envergadura compromete a paridade de armas, a celeridade processual e a própria eficácia da jurisdição, justificando as sanções processuais aplicáveis à conduta desidiosa da parte. II.C. Das Consequências da Inércia da Parte e o Cancelamento da Distribuição à Luz do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, as consequências para a inércia da parte que, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais. O artigo 290 do CPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Adicionalmente, o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando "se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O não recolhimento das custas complementares, após a correção do valor da causa, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, configurando-se como óbice ao prosseguimento regular da demanda. A ratio por trás dessas previsões legais é a de evitar que processos permaneçam em andamento sem que sejam atendidos requisitos básicos para sua existência e regularidade, preservando a eficiência do sistema judiciário e desestimulando a protelação ou a falta de compromisso com os encargos processuais. A possibilidade de a parte autora buscar o parcelamento ou a redução das custas, conforme solicitado em petição de ID 124628827, não suspende automaticamente a obrigação principal, que é a de regularizar a situação financeira do processo. A decisão de ID 125911085, ao não acolher os embargos de declaração e manter a determinação anterior, reforçou a necessidade de cumprimento da ordem de recolhimento das custas complementares. A recusa ou a impossibilidade de proceder a tal pagamento, sem a devida regularização em tempo hábil, conduz inexoravelmente ao cancelamento da distribuição e à consequente extinção do feito. II.D. Da Materialização da Contumácia da Parte Autora e a Inevitabilidade da Medida Extintiva No percurso processual deste feito, observa-se uma sucessão de atos que demonstram a contumácia da parte autora em não regularizar as custas processuais, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. Inicialmente, a demanda foi proposta com pedido de justiça gratuita, e a autora, intimada a comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas (ID 78305932), optou por um recolhimento parcial (R$ 131,17) (IDs 78457257, 78457258 e 78457259). Posteriormente, após a impugnação dos réus e a análise das particularidades da ação, que envolvia a adjudicação de imóveis no valor de R$ 400.000,00, a decisão de ID 121423197, proferida em 29 de agosto de 2025, corrigiu o valor da causa e expressamente determinou o recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob a inequívoca cominação de extinção do processo. Mesmo diante dessa clara advertência, a parte autora, em vez de cumprir a determinação, protocolou petição (ID 124628827) buscando a redução ou o parcelamento das custas, alegando dificuldades financeiras. Contudo, essa postulação não teve o condão de suspender o prazo processual ou a exigibilidade das custas complementares, mormente porque o sistema jurídico pressupõe o cumprimento das determinações judiciais até que uma eventual reconsideração ou deferimento do pedido de parcelamento/redução seja efetivado. A decisão de ID 125911085, ao não acolher os embargos de declaração interpostos pelos réus, confirmou a validade e a força executória da determinação da sentença anterior quanto à correção do valor da causa e à necessidade de recolhimento das custas. A certidão de ID 136406949, emitida em 09 de fevereiro de 2026, que, de forma categórica, atestou a ausência do pagamento das custas complementares por parte da promovente. Essa certificação, dotada de fé pública, demonstra o descumprimento irremediável da ordem judicial e a inércia da parte autora em regularizar a situação fiscal do processo, mesmo após todas as oportunidades e prazos concedidos. A contumácia da parte em não providenciar o recolhimento das custas, após a devida intimação e a expressa advertência das consequências, não deixa margem para outra medida senão a aplicação da sanção processual prevista em lei. A manutenção de um processo sem o devido recolhimento de suas custas, especialmente após a correção do valor da causa para um montante que reflete o real proveito econômico da demanda, desvirtuaria a seriedade do rito judicial e oneraria indevidamente o Poder Judiciário. Assim, a medida extintiva do processo torna-se imperativa para garantir a observância dos pressupostos processuais e a integridade do sistema de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, decido JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO