Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
AUTOR: JERISMAR INACIO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. em face da Sentença proferida por esse Juízo, que julgou procedente o pedido inicial, alegando em suas razões (Id. 124850659) a existência de omissão no decisum quanto à correção monetária da compensação dos valores recebidos pela parte embargada em sua conta bancária, tendo em vista que foi deferido por este juízo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos para que conste os termos da correção monetária referente à compensação dos valores depositados para a Demandante, ora Embargada. Contrarrazões devidamente apresentadas pela Embargada (Id. 124851578), pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, tendo em vista que esta não versou acerca da correção monetária da compensação dos valores pela parte Autora, ora Embargante. Como se sabe, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - A consumidora cobrada indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 0800817-39.2023.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Grifos nossos. No entanto, na hipótese, não há que se falar em atualização dos valores, vez não caber à parte lesada suportar a eventual desatualização dos valores fruto de uma contratação ilícita. Isto posto, com fundamento no art. 1.022, inc. III do CPC/2015, CONHEÇO os embargos de declaração e no mérito NEGO- LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito