PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA
OAB/PB 25660·CPF·Representa: Autor
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA
OAB/PB 25660·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 16:46
Recebimento
21/05/2026, 08:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
APELANTE: JERISMAR INACIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA - PB25660-A
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/01/2026 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 08:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:29
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:03
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
AUTOR: JERISMAR INACIO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. em face da Sentença proferida por esse Juízo, que julgou procedente o pedido inicial, alegando em suas razões (Id. 124850659) a existência de omissão no decisum quanto à correção monetária da compensação dos valores recebidos pela parte embargada em sua conta bancária, tendo em vista que foi deferido por este juízo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos para que conste os termos da correção monetária referente à compensação dos valores depositados para a Demandante, ora Embargada. Contrarrazões devidamente apresentadas pela Embargada (Id. 124851578), pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão na sentença proferida, tendo em vista que esta não versou acerca da correção monetária da compensação dos valores pela parte Autora, ora Embargante. Como se sabe, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - A consumidora cobrada indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB, 0800817-39.2023.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Grifos nossos. No entanto, na hipótese, não há que se falar em atualização dos valores, vez não caber à parte lesada suportar a eventual desatualização dos valores fruto de uma contratação ilícita. Isto posto, com fundamento no art. 1.022, inc. III do CPC/2015, CONHEÇO os embargos de declaração e no mérito NEGO- LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2025, 19:46
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 18:07
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 17:24
Publicação
01/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804427-71.2024.8.15.0131.
AUTOR: JERISMAR INACIO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JERISMAR INACIO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de que seja julgada irregularidades de descontos realizados, pela instituição financeira, em seu contracheque, sob contratação de consignado abusivo. Gratuidade da justiça concedida (Id. 100672003). Devidamente citado o promovido apresentou contestação em Id. 115166886, afirmando a existência de contrato válido celebrado entre as partes, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova e da inexistência de danos morais. Apresentou instrumentos contratuais assinados pela autora e requereu o desprovimento dos pleitos iniciais Impugnação à contestação apresentada em Id. 115261547, ratificando os argumentos trazidos na inicial, ressaltando que o contrato apresentado foi firmado de forma digital, sendo inválido, tendo em vista que o autor já era pessoa idosa no momento da suposta assinatura, Intimadas, a parte autora pediu por perícia grafotécnica, e a parte ré pugnou pela oitiva da autora. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há necessidade de recolhimento de depoimento pessoal, sendo a presente lide passível de julgamento apenas por meio das provas físicas juntadas aos autos. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, a autora afirma que não contratou com nenhuma das demandadas e que, no entanto, foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Pois bem. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito adotada pela empresa. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021. É sob esse prisma que, em fevereiro deste ano, foi julgada a constitucionalidade da Lei paraibana 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no ADI 7027. Compulsando os autos, porém, verifica-se que o contrato impugnado pela autora foi firmado digitalmente, em abril de 2022 (Id. 100672003). A referida Lei Estadual foi publicada em 26 de agosto de 2021, entrando em vigor 90 dias após, conforme visto em seu artigo 5º. Ou seja, no momento da assinatura digital de todos os contratos arguidos, a proibição constitucional já se encontrava plenamente vigente e dotada de eficácia no ordenamento jurídico. Além disso, conforme verificado nos documentos pessoais da autora (Id. 94116369 - p.03), esta já era pessoa idosa no momento da suposta contratação digital, posto que nasceu em 1956.. Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários desta corte, em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.(0809162-83.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Dessa forma, não sendo comprovada de maneira satisfatória a legalidade da contratação realizada em meio puramente digital, não há como se reconhecer a legalidade da contratação. Tendo sido reconhecido que o contrato decorreu de cobrança indevida, inegável a má-fé da instituição de crédito. No cenário posto, impositiva a condenação da devolução do que fora pago indevidamente, de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O entendimento desta Corte de Justiça é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. SUPOSTA FRAUDE. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques da autora, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzilo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. SUPOSTA FRAUDE. CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. S ENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Assim sendo, devem ser condenados os Bancos à repetição de indébito de forma dobrada. Todavia, conforme demonstrado nos extratos colacionados aos autos, as transferências TED foram efetivamente realizadas, não tendo a autora depositado os valores em juízo, de modo que, na repetição em dobro do indébito, devem ser minoradas as respectivas quantias, relativas às transferências de cada um dos Bancos réus. Quanto ao valor dos danos morais, no caso em comento, restou evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas partes demandadas, que procederam com os descontos discutidos nos proventos de aposentadoria sem que a autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico válido, mas sim eivado de nulidade, razão pela qual resta configurado o dano moral. Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. Nessa senda, vislumbro como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo Réu, que deve servir para amenizar o sofrimento da demandante, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do contrato especificado na inicial e condenar o réu à devolução para a parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada descontos, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora no ID 115166888, e, em havendo saldo remanescente, com execução nestes mesmos autos. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:58
Procedência
26/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 11:09
Publicação
04/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: JERISMAR INACIO Parte Ré: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0804427-71.2024.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JERISMAR INACIO contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 29 de agosto de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito