Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMBARGOS DO ESTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853829-21.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por Dubai Automóveis Ltda. em face do Estado da Paraíba, reconhecendo o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior nos termos do art. 10 da LC 87/96 e do art. 150, §7º, da CF/88. A autora alega contradição no dispositivo da sentença quanto ao termo inicial da restituição, pois, embora o pedido inicial se refira aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a sentença reconheceu o direito à restituição pelos cinco anos anteriores à decisão judicial. Aduz ainda omissão quanto aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros, requerendo que seja explicitada a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 10.094/2013. Por sua vez, o Estado da Paraíba sustenta que houve omissão da sentença por não enfrentar a alegação de genericidade do pedido e ausência de prova mínima, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pugna, inclusive, por efeitos infringentes. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos embargos opostos pela parte autora, verifica-se a existência de contradição, pois a sentença reconheceu o direito à restituição com termo inicial diverso daquele postulado, sem justificativa fundamentada. O pedido foi claro ao requerer a restituição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser corrigido esse ponto do dispositivo, sem alteração do mérito da decisão. No tocante à atualização dos valores da condenação, a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem continuar a observar a normativa antiga. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, havendo omissão na redação da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios do autor para as devidas correções. Quanto aos embargos do Estado da Paraíba, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades na sentença. A alegada ausência de provas e genericidade do pedido foi devidamente enfrentada, ainda que implicitamente, no bojo da fundamentação. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelos embargantes é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Estado da Paraíba, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Dubai Automóveis Ltda., sem efeitos modificativos, apenas para sanar a contradição relativa ao termo inicial da restituição, que deverá compreender os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e a omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 10.094/2013. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital