Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802921-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINETE SOARES DE LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 147, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA PARAIBA, em face da sentença proferida. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, aduzindo que o juízo deixou de se manifestar acerca da ausência de prova dos requisitos para obter a benesse pretendida e a delimitação da pretensão condenatória. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que imposta relatar. Passo a decidir. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão nos termos fixados. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.600,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.