Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 22:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802921-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: LAURINETE SOARES DE LIMA Parte ré: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 26 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802921-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: LAURINETE SOARES DE LIMA Parte ré: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 26 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:34
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 08:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 20:28
Publicação
04/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802921-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINETE SOARES DE LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 147, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA PARAIBA, em face da sentença proferida. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, aduzindo que o juízo deixou de se manifestar acerca da ausência de prova dos requisitos para obter a benesse pretendida e a delimitação da pretensão condenatória. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que imposta relatar. Passo a decidir. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão nos termos fixados. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.600,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802921-35.2021.8.15.0141.
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAURINETE SOARES DE LIMA Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, 147, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA PARAIBA, em face da sentença proferida. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, aduzindo que o juízo deixou de se manifestar acerca da ausência de prova dos requisitos para obter a benesse pretendida e a delimitação da pretensão condenatória. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que imposta relatar. Passo a decidir. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão nos termos fixados. Assim, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.600,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:55
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:45
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:54
Procedência em Parte
04/06/2025, 11:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 06:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente