Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825714-09.2024.8.15.2001.
AUTOR: ROSILDA VALERIANO FERNANDES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
APELADO: Antônio Salustiano de Miranda ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ADMINISTRATIVO. Apelação cível e reexame necessário. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Desvio de função. Agente administrativo exercendo função de agente penitenciário. Comprovação. Indenização devida. Súmula 378 do STJ. Implantação das gratificações de risco de vida e auxílio-alimentação. Pagamento com relação ao período não prescrito. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ. - Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento da presente insurgência. - Desprovimento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. ROSILDA VALERIANO FERNANDES promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a cobrança da diferença de remuneração, especificamente o adicional de representação, tendo em vista que, conquanto exercesse o cargo de agente administrativo, realizava, em desvio de função, função de Assistente Social pelo Complexo Hospitalar de Doenças Infectocontagiosas Dr. Clementino Fraga. Na contestação apresentada, ID 93857443, a parte Promovida alegou a prescrição parcial das verbas pretendidas, como também afirmou não ter havido desvio de função. Impugnação à contestação, ID 98318474. Intimados para especificarem provas (ID 98828788), a parte autora informou ter sido transferida para o cargo de origem após o ajuizamento da ação. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pela autora renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial. DO MÉRITO No mérito, o superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são devidos ao Servidor Público em desvio de função, a título de indenização, os valores referentes à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o assunto, editando a Súmula 378. “Súmula 378/STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Vejamos: “Reiterada jurisprudência desta Corte no” sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevida pela Administração”. (AgRg.771666/ DF, Rel. Ministro Feliz Fischer. Quinta turma, DJ 05/02/2007 p.340). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. É devido ao servidor público em desvio de função, à título de indenização, os valores referentes à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 711.963/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/04/2005 p. 378.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE CESSIONÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação ordinária, ajuizada por servidor público municipal com o objetivo de receber diferenças remuneratórias, quando se constata que as atividades foram exercidas mediante desvio de função perante órgão no qual houve a referida irregularidade.(TJ-MG - AC: 10024082410929001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013) Este entendimento também é compartilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007529-68.2015.8.15.2001. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Promovente: Maria Salete Simplício da Costa. Advogado: Francisco de Andrade Carneiro. Promovido: Estado da Paraíba. Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. REMESSA OFICIAL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR EXERCENDO FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. (Súmula 387 do STJ). - Evidenciado que a servidora exercia atribuições próprias de agente penitenciária, desempenhando obrigações superiores às exigidas para o cargo de agente administrativo auxiliar, correta a sentença que julgou procedente o pleito inicial, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das gratificações de risco de vida e de auxílio-alimentação percebidos pelo agente penitenciário paradigma. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. (0007529-68.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0800814-28.2019.8.15.0031) RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800814-28.2019.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) É importante ressaltar que não existe garantia a qualquer direito a reenquadramento ou a aumento por isonomia, tendo assegurado, tão somente, o direito de a Autora receber pelo cargo correspondente à função que está a exercer, enquanto permanecer o desvio verificado, com o pagamento das respectivas diferenças. Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que existe, de fato, o desvio de função, pois o próprio Estado da Paraíba reconhece que a Servidora exerce o cargo de assistente social, conforme declaração de 89466929. Evidencie-se que o desvio de função a que está submetida a servidora, assumindo compromissos e obrigações que demandam maior complexidade, e, para que não haja enriquecimento ilícito do promovido em detrimento de ato ilegal praticado, é medida que se impõe o pagamento, a título de indenização, das diferenças dos vencimentos da função efetivamente desempenhada. Portanto à promovente assiste o direito ao pagamento da diferença salarial devida no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsto no Anexo I, do § 2º do Artigo 1º da LEI Nº 10.460, DE 08 DE MAIO DE 2015, desde as parcelas vencidas no período prescricional quinquenal atualizado monetariamente mês a mês, inclusive com repercussão na gratificação natalina (décimo terceiro) e terços de férias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com base na súmula nº378 do STJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças salariais correspondente à citada verba, em razão do desvio de função, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas por ser sucumbente ente público. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito