Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR
REU: RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807769-37.2024.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR em desfavor de RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual o Autor busca a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em função de uma suposta inclusão indevida decorrente de um débito que alega ser inexistente e jamais contratado. A petição inicial (ID 100823955) narrou que o Autor foi surpreendido pela negativa de crédito no comércio local, momento em que tomou conhecimento da inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, especificamente junto ao SERASA EXPERIAN, por uma dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 31 de dezembro de 2023, vinculada à empresa Ré, conforme demonstram os comprovantes de negativação acostados (ID 100823963, págs. 13 e 14). O Autor asseverou que nunca estabeleceu qualquer relação contratual, comercial ou financeira com a empresa Ré, refutando veementemente a exigibilidade do débito e pleiteando a aplicação das normas consumeristas, inclusive por equiparação, e o reconhecimento do dano moral como in re ipsa, solicitando compensação não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tutela de urgência para a imediata retirada da restrição. Em decisão inaugural (ID 100880514), datada de 24 de setembro de 2024, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao Autor, sob a presunção legal de pobreza, e, em sede de cognição sumária, reconhecendo a coexistência da probabilidade do direito (devido à alegação de fato negativo – não contratação) e do perigo de dano (abalo ao crédito), deferiu a tutela de urgência pleiteada. Foi determinada, assim, a exclusão da anotação do nome do Autor nos cadastros do SERASA EXPERIAN relacionada ao débito em litígio, com a devida expedição do competente ofício via SERASAJUD. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da Ré, com a advertência para que, em sua defesa, colacionasse cópias de toda a documentação comprobatória do negócio jurídico, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Os autos registram o cumprimento da decisão liminar, conforme demonstrado pela Certidão de cadastro de exclusão (ID 100926692) e pelo ofício da SERASA (ID 101329868), que, datado de 26 de setembro de 2024, confirmou que “nesta data, não existem anotações ativas referente ao(s) débito(s)/credor(es) indicado(s) por este D. Juízo no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN”, esclarecendo a distinção entre a negativação e as ofertas de acordo de “contas atrasadas” na plataforma Serasa Limpa Nome. Seguiu-se a citação e intimação da Ré (ID 101450125, 101549439 e 101549447), com o resultado negativo para o acordo na audiência de conciliação virtual realizada em 18 de novembro de 2024 (ID 103859083), iniciando-se, por conseguinte, o prazo para contestação. Em sua peça de defesa (ID 105094405), a Ré RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME apresentou preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto, argumentando que a inexistência de negativação ativa, comprovada pelo ofício da Serasa, tornava o processo inútil, reiterando que a anotação vista pelo Autor era mera "conta atrasada" que não se enquadra na definição legal de restrição de crédito. Impugnou também o benefício da Gratuidade Judiciária concedido ao Autor, utilizando como elemento probatório a emissão do cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fato que revelaria capacidade financeira incompatível com a miserabilidade declarada. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, atribuindo a responsabilidade do débito ao Autor em virtude da emissão e da assinatura do cheque acostado (ID 105094407), título que, por sua natureza cambial, goza dos princípios da autonomia e abstração, vinculando o emitente ao pagamento perante o portador de boa-fé. Sustentou, por fim, a ausência de dano moral e a improcedência total da demanda. Intimado, o Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 107503512), rebatendo as preliminares e o mérito. Manteve a alegação de que a negativação de seu nome de fato ocorreu, conforme o print inicial, e que eventual inatividade da restrição era resultado da decisão liminar. Insistiu na manutenção da justiça gratuita por ser agricultor em situação de hipossuficiência. No mérito, alegou que, embora tenha emitido o cheque, a relação jurídica subjacente não era com a Ré e que honrou o compromisso com o credor original, desconhecendo a forma pela qual o título chegou à posse da Ré, o que tornaria ilícita a cobrança e devida a indenização por danos morais. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 122600383), mas permaneceram inertes. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerando que a matéria fática está satisfatoriamente documentada e a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, com base no acervo probatório existente e na distribuição do ônus da prova, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Natureza Jurídica da Relação entre as Partes e a Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora o cerne da defesa da Ré se concentre na natureza cambial do título de crédito, deve-se reconhecer que a relação litigiosa se insere no âmbito do direito do consumidor. O Autor busca a proteção contra a cobrança e anotação indevida de um débito, situação na qual se enquadra na figura do consumidor, seja na definição clássica dos Artigos 2º e 3º, ou, de forma mais ampla, como consumidor por equiparação, o chamado bystander, previsto no Artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter sido vítima de evento danoso decorrente da cadeia de fornecimento ou cobrança. A empresa Ré, atuando no comércio de veículos, claramente se posiciona como fornecedora de serviços, e a negativação ou cobrança de um débito, mesmo que oriundo de terceiros (via circulação de títulos), constitui ato inerente à sua atividade comercial. Portanto, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o Artigo 14 do CDC. Neste contexto, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida impositiva. A hipossuficiência técnica e informacional do Autor é notória, pois alega um fato negativo, a inexistência de relação contratual e a não responsabilidade pelo débito perante a Ré. Cabia, portanto, à empresa demandada o encargo processual de apresentar provas robustas e inquestionáveis da existência, validade e legitimidade da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, bem como a legalidade de sua posse e a licitude da cobrança ou anotação. II.2. Da Análise das Preliminares Suscitadas pela Parte Ré II.2.1. Da Mantutenação do Benefício da Justiça Gratuita A Ré impugnou a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, apontando a emissão de um cheque de elevado valor (R$ 50.000,00) como prova da capacidade financeira do Autor. Contudo, esta isolada circunstância não é suficiente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pelo indivíduo, conforme o Artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A simples emissão de um título de crédito de valor expressivo, que pode ter sido emitido em contexto fático incerto, inclusive em momento pretérito ao atual estado financeiro do Autor, não se confunde com liquidez atual ou capacidade de arcar com os ônus processuais. A parte impugnante não trouxe aos autos evidências contundentes, como prova de renda fixa substancial, declarações de imposto de renda que demonstrem patrimônio líquido ou movimentações financeiras que contrariem a declaração de pobreza já acolhida por este Juízo. O ônus de provar a cessação da condição de hipossuficiência recai sobre quem impugna o benefício, e este encargo não foi cumprido pela Ré. Portanto, a manutenção do benefício deferido é a medida adequada à garantia do acesso à justiça, sendo a preliminar rejeitada. II.2.2. Da Rejeição da Preliminar de Perda do Objeto A Ré fundamentou sua tese de perda do objeto na alegação de que as anotações no SERASA EXPERIAN não estavam ativas após a comunicação judicial, tratando-se a pendência de mero registro de "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, o que, supostamente, não constituiria restrição de crédito. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada, pois ignora a causa de pedir e a utilidade do provimento jurisdicional principal buscado. Em primeiro lugar, o comprovante inicial trazido pelo Autor (ID 100823963) denominava a pendência como "Dívida Negativada", fato este que, segundo a narrativa da exordial, gerou impedimento de crédito, caracterizando, no mínimo, a aparência de um ato restritivo que impactou a vida comercial do Autor. Em segundo, a exclusão da anotação de inadimplemento ativo junto ao SERASA EXPERIAN ocorreu exclusivamente por força do cumprimento da tutela de urgência antecipada por este Juízo (ID 100880514), o que jamais poderia configurar perda de objeto, mas sim resultado provisório da intervenção judicial. A pretensão principal do Autor é a declaração de inexistência do débito e a reparação moral pelo abalo sofrido. Tais pedidos somente seriam prejudicados se a Ré tivesse comprovado, por fatos supervenientes à propositura da ação e totalmente alheios à decisão liminar, que o débito era legalmente devido ou que o risco de anotação havia cessado permanentemente por outras razões. A permanência da divergência sobre a existência da dívida e a consequente análise do dano in re ipsa tornam fundamental a apreciação do mérito, mantendo-se o interesse de agir do Autor. II.3. Da Declaração de Inexistência do Débito e da Inaplicabilidade Irrestrita dos Princípios Cambiais O debate central do mérito reside na validade da cobrança relativa à emissão do cheque identificado como a origem do débito. O Réu se apoia na força dos princípios da cartularidade, autonomia e abstração do cheque, argumentando que a assinatura do emitente o vincula ao portador, independentemente da relação causal originária. Embora o direito cambial confira ao cheque, uma vez posto em circulação, a característica de inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, este princípio deve ser temperado quando a discussão envolve a responsabilidade civil do portador (a Ré) que cobra e anota a dívida, e que tem nexo direto e causal com a negativação alegada pelo suposto devedor (o Autor). Neste caso, a Ré, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, tinha o dever processual de comprovar a existência e a legalidade da dívida. A ordem judicial de ID 100880514 foi clara ao determinar que a Ré juntasse documentos que comprovassem o negócio jurídico subjacente. A Ré apenas apresentou cópia do cheque (ID 105094407), sem, contudo, apresentar o contrato de compra e venda ou de serviço, nem qualquer outro documento que demonstrasse o liame obrigacional original ou a forma legítima de aquisição do título (cadeia de endossos), que explicasse a chegada do título à sua posse e a justificativa para o valor de R$ 50.000,00. O Autor alegou expressamente que não possuía relação jurídica com a Ré. Esta alegação de fato negativo (inexistência de causa debendi com a Ré) inverte, de modo categórico, o ônus da prova para o credor. A Ré contentou-se em apenas afirmar a validade cambial do título, sem cumprir seu encargo probatório quanto à origem da dívida e à sua qualidade de portadora de boa-fé que ensejasse a cobrança em face do emitente, na forma de débito comercial. Resta evidente a falha na prestação de informações e na diligência probatória que cabia à Ré. A ausência de mínimos elementos de prova sobre o negócio jurídico subjacente e a relação direta com o Autor conduz à conclusão de que a cobrança perpetrada pela RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME, em face de VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR, revelou-se indevida e ilícita. Por conseguinte, é imperiosa a declaração de inexistência do débito em questão. II.4. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa A declaração de inexistência do débito de R$ 50.000,00 impõe o reconhecimento da ilicitude da conduta da Ré ao promover a anotação, real ou aparente, do nome do Autor nos sistemas de proteção ao crédito. O dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes é classificado pela doutrina e pela consolidação jurisprudencial como dano in re ipsa, ou seja, aquele que se presume pela própria gravidade do fato e pela ofensa à honra objetiva e subjetiva do indivíduo. A desnecessidade de comprovação do prejuízo específico, como o da não obtenção de crédito ou de sofrimento psíquico, decorre da afronta ao bom nome e à reputação do consumidor no mercado. Mesmo sob a ótica da distinção feita pela Ré e pelo Ofício Serasa entre "negativação ativa" e "contas atrasadas" na plataforma Serasa Limpa Nome, o que é relevante para a caracterização do ato ilícito é que a conduta da Ré culminou em um registro de pendência financeira que o Autor, de boa-fé, comprovadamente acreditou ser impeditivo de crédito (o que foi a causa da tutela de urgência). A conduta negligente da Ré em exigir o pagamento de dívida cuja origem não foi demonstrada e em decorrência da qual o nome do Autor foi exposto publicamente como devedor, ainda que por um curto período ou em uma modalidade específica de registro, é suficiente para configurar o abalo moral indenizável. O registro indevido, atribuindo ao Autor a condição de inadimplente, gera, por presunção legal e fática, o dever de compensar o sofrimento e o constrangimento imposto. Deste modo, patente o ato ilícito praticado pela Ré, o nexo causal com o dano experimentado pelo Autor e a consequente obrigação de reparação civil. II.5. Da Fixação do Quantum Indenizatório A quantificação do dano moral deve pautar-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando, concomitantemente, mitigar o sofrimento da vítima (caráter compensatório) e impor uma sanção ao ofensor, a fim de desestimular futuras práticas lesivas idênticas (caráter punitivo e pedagógico). Analisando as particularidades do caso concreto, deve-se considerar: a) a natureza da ofensa (inscrição indevida de dívida de vulto); b) a capacidade econômica das partes (Autor, agricultor; Ré, microempresa do ramo de veículos); c) a negligência da Ré ao não provar a existência da causa debendi e no manejo dos dados do demandante; d) o valor da dívida controversa (R$ 50.000,00); e e) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Sopesando tais diretrizes, e observando os limites do pedido inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este Juízo entende, contudo, que a reparação deve ser arbitrada com moderação. Considerada a natureza do dano in re ipsa, bem como a rápida cessação da restrição por força da medida liminar, e ponderados os critérios de equidade, a indenização deve ser fixada em patamar que, embora não seja excessivo, cumpra seu papel compensatório e pedagógico, refletindo a gravidade da conduta ilícita da Ré. A indenização deve, dessa forma, ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação decorrente de ato ilícito, o valor da indenização deve ser acrescido, cumulativamente, da correção monetária e dos juros de mora a serem calculados exclusivamente pela variação da Taxa Selic, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados que padronizam a aplicação deste índice como ordenador único de juros e correção monetária. A incidência da Taxa Selic, em sua integralidade, deve ocorrer a partir da data do evento danoso, conforme determinado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o evento danoso a data da disponibilização da dívida nos cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto, e em estrita observância das normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REJEITO as preliminares de Impugnação à Justiça Gratuita e de Perda do Objeto, mantendo-se incólumes as decisões interlocutórias anteriores neste sentido. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em decisão de ID 100880514, tornando definitiva a ordem de exclusão dos dados do Autor, VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR, perante os cadastros de restrição ao crédito (incluindo o sistema Serasa Limpa Nome ou qualquer outro cadastro equiparado), mantidos pelo SERASA EXPERIAN ou por outras entidades congêneres, relativamente ao débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vinculado à credora RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME. DECLARO INEXISTENTE o débito em questão, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 31/12/2023, por ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da posse legítima e de boa-fé, na forma exigida pela legislação consumerista, entre VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR e RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME. CONDEN0 a Ré, RAFAEL APRIGIO DOS SANTOS VEICULOS ME, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor do Autor, VANDICK ALBUQUERQUE DE ANDRADE JUNIOR, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora incidentes exclusivamente pela variação da Taxa Selic, a ser aplicada como índice único, a contar da data do evento danoso, fixada em 02 de julho de 2024 (data da disponibilização da dívida, conforme ID 100823963). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo e a diligência do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo decorrido desde a propositura da ação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito