Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rafael Aprígio dos Santos Veículos ME (Adv. Allison Batista Carvalho)
APELADO: Vandick Albuquerque de Andrade Júnior (Adv. Clyvson Nunes Ferreira) Ementa: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE DO PORTADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA RESTRITA ÀS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de dívida de R$ 50.000,00 e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O autor alega desconhecer a relação jurídica que originou a emissão do cheque levado a registro restritivo. A ré sustenta a validade do título e a aplicação dos princípios da autonomia e abstração cambial. Em sede preliminar, a apelante suscita a nulidade da sentença por vício extra petita e impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a declaração de inexistência de débito configura julgamento extra petita ante os termos da inicial; (ii) definir se a ausência de endosso em cheque nominal a terceiro retira a legitimidade da empresa portadora para realizar atos de cobrança e restrição de crédito; e (iii) determinar se a anotação em cadastros de inadimplentes, em tais circunstâncias, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a justiça gratuita por subsistir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, não sendo a emissão de cheque vultoso em data pretérita prova isolada de capacidade financeira atual. 4. Rejeita-se a preliminar de sentença extra petita, pois a interpretação lógico-sistemática da inicial revela que o pedido de exclusão de negativação pressupõe o reconhecimento da inexistência ou ineficácia da relação obrigacional em face do apontador. 5. O cheque nominal a pessoa específica exige, para sua transmissão regular a terceiros, a formalização do endosso no verso da cártula ou em folha de alongamento, conforme os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985. 6. A ausência de prova da cadeia de endossos rompe a legitimidade da posse e impede que o portador invoque a proteção da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais, vinculando-o à prova do negócio jurídico subjacente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. 7. A negativação procedida por quem não detém a titularidade legítima do crédito é indevida e configura dano moral in re ipsa, ante a ofensa à honra objetiva do consumidor. 8. A declaração de inexistência do débito deve limitar-se à relação jurídica entre as partes litigantes, preservando-se eventuais direitos de terceiros estranhos à lide que figurem como beneficiários originais do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A transmissão de cheque nominal a terceiro exige a formalização de endosso, sem o qual o portador carece de legitimidade cambial para exercer atos de cobrança ou restrição de crédito." "2. A anotação indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de título sem regular cadeia de transmissão gera dano moral presumido (in re ipsa)." "3. A declaração de inexistência de débito em ação judicial não atinge direitos de terceiros que não integraram a lide, restringindo-se aos limites subjetivos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 17, 19 e 25; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 322, § 2º, 434, 435, parágrafo único, 506 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1017851-84.2024.8.26.0037, Rel. Des. Alexandre Batista Alves, j. 12.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1002084-09.2023.8.26.0306, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 05.02.2026; STJ - AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; STJ - AgInt no REsp n. 1.861.509/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ - AREsp n. 2.829.241, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 12/11/2025. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, rejeitar o pedido de revogação da gratuidade judiciária e a preliminar de nulidade. No mérito, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0807769-37.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta por Rafael Aprígio dos Santos Veiculos ME contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Vandick Albuquerque de Andrade Junior, em desfavor da recorrente. Na sentença, o magistrado ponderou que a relação jurídica deve ser analisada sob o prisma consumerista, sendo o autor consumidor por equiparação. Consignou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, limitando-se a apresentar o título de crédito sem demonstrar o negócio jurídico subjacente. Ao final, rejeitou as preliminares, declarou inexistente o débito de R$ 50.000,00 e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. Inconformada, recorre a promovida postulando, preliminarmente, a anulação da sentença por vício extra petita. Sustenta que o autor limitou-se a pedir a exclusão da negativação e danos morais, de modo que o juízo extrapolou os limites da lide ao declarar a inexistência da dívida. Reitera a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a emissão de cheque de R$ 50.000,00 pelo apelado é incompatível com a condição de miserabilidade. No mérito, busca a reforma integral do julgado. Argumenta a validade do cheque com base nos princípios da autonomia e abstração, asseverando que o apelado é o emitente confesso e que a recorrente é portadora de boa-fé, não podendo lhe ser opostas exceções pessoais. Defende que não houve negativação efetiva, mas apenas inserção na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não impede o crédito nem afeta o score. Questiona a validade das capturas de tela juntadas e alega a ausência de dano moral. Pede o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando que a exclusão da dívida ocorreu por ordem judicial e que a ré não provou qualquer relação negocial. Por força do art. 10, do CPC, as partes foram intimadas para falar sobre a ausência de endosso no cheque e suas consequências. Ambos os litigantes responderam. O recorrente, inclusive, fez juntar o verso do cheque onde constam os supostos endossos. No mais, cada um deles defendeu o direito perseguido. É o relatório. VOTO Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido. A teor do que prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O fato de o apelado haver emitido um cheque de R$ 50.000,00 em dezembro de 2023 não prova, por si só, capacidade financeira atual para custear o processo em 2024 ou 2026, especialmente quando se qualifica como agricultor. Inexistindo prova robusta de rendimentos ou patrimônio incompatível com a gratuidade, a presunção legal não foi elidida. Antes de enfrentar o mérito do recurso, indispensável registrar a impossibilidade de levar em conta a prova documental só agora acostada aos autos, notadamente aquela que representa o verso do cheque objeto de todo o imbróglio. De fato! Conforme jurisprudência consolidada do STJ, “via de regra, os documentos já conhecidos pelas partes devem instruir a petição inicial ou serem apresentados com a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Apenas em caráter excepcional, na hipótese de documento novo, admite-se sua juntada posterior, conforme prevê o parágrafo único do art. 435 do mesmo diploma legal”. Segundo a Corte, ainda, “a juntada extemporânea de documentos está condicionada à demonstração de seu caráter de novidade, ou seja, que sejam documentos decorrentes de fatos supervenientes ou cuja ciência pelas partes tenha ocorrido em momento posterior àquele designado para sua apresentação. Além disso, deve ser preservado o contraditório e afastada a má-fé da parte que os apresenta”.1 No caso em discussão, o réu instruiu a contestação somente com a fotografia da face anterior do título de crédito, permitindo à parte adversa e ao juízo de primeiro grau o conhecimento parcial da situação fática e impedindo a verificação da existência de eventuais endossos. Neste cenário, me parece que não está configurada nenhuma das situações excepcionais previstas no art. 435 e seu parágrafo único, que transcreve-se aqui para melhor compreensão: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se, pois, que nem se trata de documento novo, tampouco de prova destinada a fazer prova de fatos ocorridos em momento posterior. Outrossim, também não se trata de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos. Além disso, o recorrente não declinou e provou o motivo que o impediu de acostá-lo em momento anterior, inviabilizando seu conhecimento em momento posterior à apelação. No mesmo sentido: “[…] os documentos juntados após as razões do apelo não devem ser conhecidos, eis que não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Além disso, não restou comprovado justo motivo que os impediu de juntá los no momento oportuno, restando, assim, preclusa a prova (STJ - AREsp n. 2.829.241, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 12/11/2025). "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) Isto posto, inadmito o documento juntado ao ID 40571828, ao passo que enfrento o litígio com base, exclusivamente, nas provas juntadas durante a instrução. A insurgência gravita em torno da legalidade de anotação restritiva vinculada a cheque de valor vultoso, cuja relação jurídica subjacente é negada pelo emitente. Adentra-se, neste ponto nevrálgico da controvérsia recursal, à análise da complexa interação entre os princípios do direito cambiário e as normas de proteção ao consumidor, ponderando-se, ainda, a repercussão jurídica da conduta do emitente do título de crédito que alega a quitação da obrigação originária sem, contudo, proceder ao resgate da cártula posta em circulação. A decisão de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, ora apelado, fundamentou-se na aplicação da legislação consumerista, invertendo o ônus probatório e declarando a inexistência do débito por ausência de comprovação da relação jurídica subjacente pela empresa apelante (ID 40217263, pág. 3). Contudo, tal perspectiva exige uma análise técnica rigorosa sobre a legitimidade do portador para invocar a proteção do direito cambiário. A matéria exige um exame que transcenda a simples relação entre as partes litigantes, devendo considerar a função econômica e social do cheque como instrumento de circulação de riquezas. Os títulos de crédito são regidos por princípios basilares que lhes conferem segurança, notadamente a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações. Da autonomia, desdobram-se a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Todavia, a incidência de tais princípios não é automática, estando condicionada à regularidade formal da posse e da transmissão do título. O princípio da abstração determina que, uma vez colocado em circulação, o título se desvincula do negócio jurídico original. Contudo, para que o portador possa se beneficiar dessa proteção e da inoponibilidade das exceções pessoais (art. 25 da Lei nº 7.357/85), é indispensável que ele justifique seu direito por uma série ininterrupta de endossos.
No caso vertente, observa-se que o cheque (ID 40217259) foi emitido nominalmente a Djanira Costa Silva. Sendo o título nominal, sua transmissão válida a terceiros exige, obrigatoriamente, a formalização do endosso no verso da cártula ou em folha de alongamento, conforme preceituam os artigos 172 e 193 da Lei do Cheque. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova documental de endosso em favor da empresa apelante, Rafael Aprígio dos Santos Veículos ME. A ausência de demonstração da cadeia de transmissão do título rompe a legitimidade da posse e impede a qualificação da recorrente como portadora legítima.
Trata-se de vício formal que precede e afasta a aplicação da teoria da aparência, da abstração e da autonomia no caso concreto. Sem a regularidade formal prevista em lei, a recorrente não se beneficia da presunção de boa-fé cambial nem da desvinculação da causa debendi. Dessa forma, a proteção conferida pelo artigo 25 da Lei nº 7.357/85 é restrita ao portador que prova a titularidade do crédito por meios cambiários idôneos. A falta de endosso regular ou mesmo da cessão do crédito torna a apelante parte ilegítima para exercer os direitos inerentes à cártula, incluindo a realização de atos restritivos de crédito como a negativação. Embora se possa cogitar a negligência do emitente, ora apelado, ao não resgatar o título após o suposto pagamento, tal fato não supre a nulidade da posse exercida pela apelante. A regularidade na série de endossos ou outra forma de cessão de crédito é condição sine qua non para que o portador possa exigir o crédito independentemente da relação subjacente. Sobre essa temática, confiram-se os julgados: APELAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. Ação de cobrança fundada em cheques nominais em nome de terceiro. Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Inconformismo da autora. Alegação de formalismo excessivo diante da posse dos cheques e de documento que comprova a devolução destes para sua titularidade, o que dispensaria a exigência do endosso. Descabimento. Legislação que exige o endosso ou prova hábil da cessão para a transferência da titularidade de cheque nominal. Art. 17 da Lei nº 7.357/85. Documento apresentado que não se presta para o fim de comprovar a transferência da titularidade do crédito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017851-84.2024.8.26.0037; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) EMBARGOS MONITÓRIOS. Sentença de rejeição. Recurso do embargante. Acolhimento. Ilegitimidade ativa. Configuração. Cheques nominais a pessoas jurídicas, sem endosso e sem prova de cessão de crédito ao autor, pessoa natural. Mera condição de portador das cártulas não legitima ao ajuizamento de ação monitória. Endosso formal ou cessão de crédito imprescindíveis. Processo extinto. Art. 485, VI do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002084-09.2023.8.26.0306; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa. A empresa apelante, ao não comprovar o endosso em seu favor, permanece vinculada à necessidade de provar a relação jurídica que justificaria a posse e a cobrança do título, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de endosso é o vício que impede que a portadora se proteja sob o manto da abstração cambiária, revelando a ilicitude da negativação procedida sem o devido lastro formal de legitimidade sobre o crédito. A ausência de prova da titularidade do título de crédito torna a negativação indevida, configurando dano moral in re ipsa. O abalo de crédito e a exposição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes dispensam prova de sofrimento psíquico, pois o prejuízo à honra objetiva é presumido. Neste ponto, inclusive, necessário registrar que embora o recorrente afirme que não houve negativação, mas mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, o fato é que o documento de ID 40217241 traz o registro de dívida negativada, contrariando a arguição do apelante. Por outro lado, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 revela-se, inclusive, aquém dos patamares usualmente adotados por este Tribunal, notadamente diante da vultuosidade do crédito, que certamente tem repercussão na paz de espírito do autor. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio da congruência, anote-se que a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática. Ao postular a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob o fundamento de que "jamais contratou ou utilizou dos serviços da empresa", o autor ataca a própria relação que gerou a restrição. Não há como o magistrado determinar a exclusão definitiva de uma anotação restritiva sem enfrentar, como causa de decidir ou comando declaratório, a (in)existência do liame obrigacional que a originou. O art. 322, § 2º, do CPC é claro ao dispor que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Assim, a declaração de inexistência do débito é um desdobramento natural e intrínseco à pretensão de ver cessada uma negativação que se diz indevida por ausência de contratação. Entretanto, considerando que o réu não detém a titularidade do cheque para efetuar sua cobrança ou atos de restrição ao crédito, penso que a declaração de inexistência da dívida deve ser limitada em relação ao recorrente. Com efeito! Se aqui se está a reconhecer que o réu não é o titular legítimo do cheque, diante da ausência de endosso ou de outra forma de transmissão do crédito, só é possível declarar inexistente a dívida representada pela cártula em relação a ele. De outro lado, se a titularidade remete à Sra Djanira Costa Silva, esta é, em tese, credora do valor, a quem o autor está obrigado a pagar a dívida. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra do art. 506, do CPC, cujo teor estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Em outras palavras, o que se reconhece é que não há dívida do autor em relação ao réu/apelante, subsistindo o direito, em tese, de a Sra. Djanira Costa Silva, ou eventual endossatário, adotar as medidas cabíveis para recuperar o crédito representado pelo cheque.
Ante o exposto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita e a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, nego provimento à apelação. De outro lado, levando em conta os argumentos aqui deduzidos, esclareço que a declaração de inexistência da dívida constante na decisão se dá em relação ao réu/apelante. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1STJ - AgInt no REsp n. 1.861.509/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026. 2 Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 3 Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.