Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCO HERMOGENES DA SILVA.
REU: JOSE HERMOGENES DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0804919-79.2023.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, protocolizada por MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO em desfavor de JOSE HERMOGENES DA SILVA JUNIOR, fundado na decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada proferida no processo 0804919-79.2023.8.15.0331. Resumidamente, informa que as partes eram casadas e ocorreu o divórcio e a partilha de bens nos autos do processo 0805013-08.2016.8.15.2001, de forma que o cônjuge varão poderá residir no imóvel localizado Rua Cabaceiras, 142, Santa Rita/PB, devendo desocupá-lo ou pagar aluguel de 50% do valor integral após o prazo de 06 meses, considerando o quinhão de cada parte. Acrescenta que o processo 0804919-79.2023.8.15.0331 é uma ação de ação de arbitramento de aluguéis c/c indenização por danos aos lucros cessantes e efeitos na qual foi proferida decisão determinando que o JOSE HERMOGENES DA SILVA pague à MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO, mensalmente, aluguel pelo uso exclusivo do imóvel indicado acima, o valor de R$563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), correspondente a 50% do aluguel do imóvel, a contar da citação, reajustado anualmente pelo IGPM (índice de reajuste utilizado nos contratos de aluguéis). Portanto, requer que seja proferida decisão determinando intimação do executado, nos termos do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento do valor devido referente as parcelas vencidas e vincendas. O Juízo proferiu despacho intimado a promovente para se manifestar acerca do pedido de cumprimento provisório de sentença, fundado em decisão interlocutória, bem como acerca dos indícios de ausência de pressupostos processuais para o trâmite da presente demanda em apartado dos autos principais. A promovente reiterou os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cumprimento provisório de sentença, disciplinado nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil de 2015, é um mecanismo processual destinado a conferir efetividade à sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, permitindo ao exequente requerer o cumprimento provisório da tutela jurisdicional. O cumprimento provisório de sentença submete-se a algumas restrições legais com o fim de proteger o executado contra prejuízos irreparáveis em caso de eventual reforma da decisão exequenda. Entre essas limitações, destaca-se a necessidade de caução idônea e suficiente prestada pelo exequente para levantamento de valores, ressalvadas as hipóteses em que ele for beneficiário da gratuidade da justiça ou a sentença versar sobre obrigação de pagar alimentos (art. 521, II, e §1º). Além disso, não se admite a prática de atos que resultem em alienação de bens do executado, ressalvadas as exceções legais. Portanto, o cumprimento provisório está atrelado à uma sentença específica, e esta deve possuir conteúdo de natureza condenatória, mandamental ou de outra espécie que admita execução, nos termos do artigo 515 do CPC. Assim, é inviável o cumprimento provisório fundado em decisão interlocutória, pois esta, ainda que dotada de força executiva atípica, não possui a autoridade de coisa julgada necessária à instauração da fase de cumprimento, tampouco produz os efeitos próprios de uma sentença nos moldes exigidos pelos artigos 515 e 520 do CPC. O trâmite de cumprimento provisório de sentença com base em decisão interlocutória violaria o devido processo legal e resultaria em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos executivos. Entrementes, esclareça-se que a exequente permanece com seu direito de requerer o cumprimento da decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0804919-79.2023.8.15.0331, naquele próprio processo. De forma que o presente processo de cumprimento provisório de sentença baseada naquela decisão revela-se como violação à celeridade, efetividade processual e segurança jurídica, logo deve ser extinto. Isto posto, EXTINGO o presente processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno a promovente em custas, e deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de citação, com as ressalvas de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença e arquive-se com as cautelas legais. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCISCO HERMOGENES DA SILVA.
REU: JOSE HERMOGENES DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA VISTO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0804919-79.2023.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, protocolizada por MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO em desfavor de JOSE HERMOGENES DA SILVA JUNIOR, fundado na decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada proferida no processo 0804919-79.2023.8.15.0331. Resumidamente, informa que as partes eram casadas e ocorreu o divórcio e a partilha de bens nos autos do processo 0805013-08.2016.8.15.2001, de forma que o cônjuge varão poderá residir no imóvel localizado Rua Cabaceiras, 142, Santa Rita/PB, devendo desocupá-lo ou pagar aluguel de 50% do valor integral após o prazo de 06 meses, considerando o quinhão de cada parte. Acrescenta que o processo 0804919-79.2023.8.15.0331 é uma ação de ação de arbitramento de aluguéis c/c indenização por danos aos lucros cessantes e efeitos na qual foi proferida decisão determinando que o JOSE HERMOGENES DA SILVA pague à MARIA DE FÁTIMA FRANCISCO, mensalmente, aluguel pelo uso exclusivo do imóvel indicado acima, o valor de R$563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), correspondente a 50% do aluguel do imóvel, a contar da citação, reajustado anualmente pelo IGPM (índice de reajuste utilizado nos contratos de aluguéis). Portanto, requer que seja proferida decisão determinando intimação do executado, nos termos do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento do valor devido referente as parcelas vencidas e vincendas. O Juízo proferiu despacho intimado a promovente para se manifestar acerca do pedido de cumprimento provisório de sentença, fundado em decisão interlocutória, bem como acerca dos indícios de ausência de pressupostos processuais para o trâmite da presente demanda em apartado dos autos principais. A promovente reiterou os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cumprimento provisório de sentença, disciplinado nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil de 2015, é um mecanismo processual destinado a conferir efetividade à sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, permitindo ao exequente requerer o cumprimento provisório da tutela jurisdicional. O cumprimento provisório de sentença submete-se a algumas restrições legais com o fim de proteger o executado contra prejuízos irreparáveis em caso de eventual reforma da decisão exequenda. Entre essas limitações, destaca-se a necessidade de caução idônea e suficiente prestada pelo exequente para levantamento de valores, ressalvadas as hipóteses em que ele for beneficiário da gratuidade da justiça ou a sentença versar sobre obrigação de pagar alimentos (art. 521, II, e §1º). Além disso, não se admite a prática de atos que resultem em alienação de bens do executado, ressalvadas as exceções legais. Portanto, o cumprimento provisório está atrelado à uma sentença específica, e esta deve possuir conteúdo de natureza condenatória, mandamental ou de outra espécie que admita execução, nos termos do artigo 515 do CPC. Assim, é inviável o cumprimento provisório fundado em decisão interlocutória, pois esta, ainda que dotada de força executiva atípica, não possui a autoridade de coisa julgada necessária à instauração da fase de cumprimento, tampouco produz os efeitos próprios de uma sentença nos moldes exigidos pelos artigos 515 e 520 do CPC. O trâmite de cumprimento provisório de sentença com base em decisão interlocutória violaria o devido processo legal e resultaria em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos executivos. Entrementes, esclareça-se que a exequente permanece com seu direito de requerer o cumprimento da decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0804919-79.2023.8.15.0331, naquele próprio processo. De forma que o presente processo de cumprimento provisório de sentença baseada naquela decisão revela-se como violação à celeridade, efetividade processual e segurança jurídica, logo deve ser extinto. Isto posto, EXTINGO o presente processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Condeno a promovente em custas, e deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de citação, com as ressalvas de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença e arquive-se com as cautelas legais. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.