Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM ROSADO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802157-91.2025.8.15.0211 [Bancários] Vistos e etc. A parte autora, JOAQUIM ROSADO, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Juntou procuração e documentos. Citado, o réu contestou o feito (ID 125935508), aduzindo preliminares e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade da contratação e da cobrança do seguro e a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 126148134). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 126676254 e 126682093). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II, do CPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS PRELIMINARES Lide Agressora/temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Ademais, no caso em concreto, foram aplicadas as providências da Recomendação recomendação nº 159/20204 do CNJ no que foi cabível. Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Além disso, o estorno efetuado pela ré não impede a discussão acerca da ilegalidade da cobrança. DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entre as partes, percebe-se que, de fato, o promovente não celebrou qualquer contrato com o promovido que justificasse as cobranças denominadas “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”. Inclusive, quando este teve oportunidade para tanto, não demonstrou de forma inequívoca que tal negócio tenha sido pactuado validamente, eis que sequer juntou cópia de proposta de contratação com assinatura física do autor. Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pelo promovido mostram-se indevidos, uma vez que não foi comprovada a válida manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade como pessoa idosa. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte da seguradora promovida, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pelo autor no sentido de que não contratou o seguro junto à instituição promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores relativos a seguro inexistente por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como fornecedora de serviços, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu, conforme extratos de ID 114285966, descontos indevidos que totalizam a monta de R$ 71,38 (setenta e um reais e trinta e oito centavos), deve a promovida restituir tal valor EM DOBRO, o que corresponde a R$ 142,76 (cento e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária. Deste montante, contudo, deverá ser compensado o valor de R$ 71,38 (setenta e um reais e trinta e oito centavos), já estornado administrativamente pela promovida (ID 125935510), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28/3/2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir em dobro os valores descontados sob a denominação "SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E", devendo ser compensado o valor de R$ 71,38 (setenta e um reais e trinta e oito centavos), já estornado administrativamente. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Considerando a sucumbência mínima do promovido, ante o reduzido proveito econômico obtido pelo postulante e tendo em vista que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Acolho, por fim, o pedido de retificação do polo passivo formulado na contestação, para que passe a constar SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 01.704.513/0001-46), em vez de Sul América Companhia de Seguro Saúde, conforme documentos apresentados (ID 125935512). Proceda-se com as devidas anotações. P.R.I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito