Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM ROSADO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. VALORES IRRISÓRIOS E ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito e determinando a repetição do indébito em dobro, mas indeferindo o pleito de danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por seguradora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa; (ii) qual o índice de correção monetária aplicável ao caso; e (iii) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, a mera cobrança ou desconto indevido de valores reduzidos (no caso, R$ 71,38), sem que haja inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento da subsistência, configura mero dissabor, não gerando dano moral presumido, especialmente quando houve o estorno administrativo pela instituição. 4. Quanto à atualização monetária, a sentença deve ser adequada à Lei nº 14.905/2024. Para débitos posteriores a 27/08/2024, aplica-se o IPCA para correção e a taxa SELIC (deduzida a variação do IPCA) para os juros de mora. 5. Observa-se a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, CPC), uma vez que logrou êxito na declaração de inexistência da relação jurídica e na repetição do indébito, sendo o indeferimento do dano moral ponto secundário. 6. Pelo princípio da causalidade e diante do baixo valor econômico da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), arbitrados em R$ 500,00, considerando a baixa complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, sem prova de abalo extraordinário à dignidade do consumidor e com restituição administrativa, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A atualização das dívidas civis deve observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA e a taxa SELIC. 3. Nas causas de valor econômico irrisório, os honorários devem ser fixados por equidade para garantir a remuneração digna do causídico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; STJ, REsp 1.795.982. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802157-91.2025.8.15.0211. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível (ID 131058667) interposta por JOAQUIM ROSADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, julgou parcialmente procedente o pedido. O Apelante sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que os descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. Defende a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M, por ser mais favorável ao consumidor. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação exclusiva da Apelada, e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40434052), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que não houve conduta ilícita e que os descontos, de valor irrisório e já estornados, não ultrapassaram o mero dissabor. Defende a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a improcedência do pedido principal de danos morais. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: a configuração de dano moral indenizável, o índice de correção monetária aplicável e a distribuição dos ônus de sucumbência. 1. Do Dano Moral O Apelante busca a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano in re ipsa, ou seja, presumido. Embora a ilicitude da conduta da Apelada tenha sido reconhecida na sentença, com a determinação de restituição em dobro dos valores, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança ou desconto indevido, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral. Para tanto, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita causou uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do indivíduo, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) No caso dos autos, os descontos, embora indevidos, foram em valores reduzidos (totalizando R$ 71,38) e foram estornados administrativamente pela própria instituição financeira, conforme reconhecido na sentença e nas contrarrazões. O Apelante, por sua vez, não apresentou provas de que tais descontos tenham lhe causado prejuízos extraordinários, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos para suas necessidades básicas ou qualquer outra situação que demonstrasse um abalo psicológico ou constrangimento público severo. A situação vivenciada pelo Apelante, embora desagradável e reprovável, enquadra-se na categoria de dissabor comum nas relações sociais e de consumo, não sendo suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de danos morais, por não vislumbrar ofensa à honra ou à dignidade do autor que justificasse a reparação. 2. Do Índice de Correção Monetária O Apelante requer a substituição dos índices de correção monetária fixados na sentença (INPC/IPCA-E) pelo IGP-M, sob o argumento de que este reflete melhor a variação econômica. Sem razão, contudo. Neste ponto, é necessária a reforma da decisão, de ofício, para adequá-la à legislação atual. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a sistemática de atualização de dívidas civis foi modificada. De acordo com o novo texto legal e em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Quanto aos juros de mora, estes devem seguir a taxa SELIC, da qual deve ser subtraída a variação do IPCA. Portanto, afasta-se a aplicação do IGP-M, por falta de amparo legal, e reforma-se a sentença de ofício para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (descontado o IPCA) como índice de juros de mora, observada a regra da Lei nº 14.905/2024. 3. Dos Honorários de Sucumbência Por fim, o Apelante questiona sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pleiteando a inversão do ônus e a majoração em favor de seus patronos. Contudo, esse entendimento merece reforma. A pretensão autoral foi composta por três pedidos principais: a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Ao reconhecer que a seguradora não comprovou a contratação e ao determinar a devolução em dobro dos valores, o juízo de origem acolheu o núcleo central da controvérsia, reconhecendo a ilicitude da conduta da ré. O fato de o pedido de danos morais ter sido indeferido não apaga o êxito do autor nos demais pleitos. Na verdade, ao vencer em dois dos três pedidos formulados, a sucumbência do autor deve ser considerada mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, pelo princípio da causalidade, a instituição ré foi quem deu causa ao processo ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Assim, deve responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Quanto ao valor dos honorários, considerando que o proveito econômico (restituição em dobro) é de baixo valor, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC, para garantir uma remuneração digna ao trabalho do advogado. A fixação de honorários pelo critério da equidade deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista que a natureza da causa, sua baixa complexidade e o reduzido tempo exigido para o serviço, porquanto são ações com petições genéricas que, via de regra, muda-se apenas os dados das partes, não exigindo dilação probatória complexa ou intervenção extraordinária dos causídicos, fixo os honorários sucumbenciais no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas no ponto relativo à sucumbência. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC e, de ofício, corrijo os consectários legais, determinando que os valores devidos, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos dos enunciados de súmula ns. 462 e 54 do STJ c/c arts. 398 e 406, parágrafo único do CC c/c entendimento do STJ. Ficam mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto aos parâmetros de atualização monetária: 1. Para valores devidos até 27/08/2024: correção pelo INPC desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); 2. Para valores devidos após 27/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024, contados desde o evento danoso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator