Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE DA FONSECA, MARIA DA PAZ PEREIRA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA FONSECA, FRANCINALDO PEREIRA DA FONSECA
REU: MUNICIPIO DE CUITE SENTENÇA JOSÉ JORGE DA FONSECA, MARIA DA PAZ PEREIRA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA FONSECA E FRANCINALDO PEREIRA DA FONSECA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB, alegando, em síntese, que em 08 de dezembro de 2012, por volta das 22h30min, na Rodovia PB-137, sentido Picuí-Cuité, o veículo VW/Kombi, 2009/2010, branca, placas NPS 1759/PB, de propriedade do Município de Cuité, conduzido por Geraldo Martins de Souza, transportava a filha/irmã dos requerentes e demais pessoas que participavam de exposição de artesanato referente à "Festa da Carne de Sol" em Picuí/PB, quando colidiu com a traseira do caminhão GM/Chevrolet D70, placas MOP 8083, causando o óbito de ELIZÂNGELA PEREIRA DA FONSECA, filha/irmã dos requerentes. Sustentam que houve culpa do motorista da VW/Kombi, manifestada por imprudência, negligência e imperícia na condução do veículo oficial, configurando responsabilidade do Município demandado. Pleitearam condenação em danos morais no valor-base de 500 salários mínimos para cada suplicante. Juntaram documentos. Em contestação, o demandado suscita preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiros, especificamente do motorista do caminhão, que estava sem habilitação e com o veículo em condições inadequadas. Juntou documentos comprobatórios. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de mérito (id 74038003), que foi posteriormente anulada em sede de apelação (107762564). É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo claramente os fatos constitutivos do direito alegado, o pedido e sua causa de pedir, permitindo adequado exercício do direito de defesa. Quanto à ilegitimidade passiva, o município possui inequívoca pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. O veículo envolvido no sinistro era de propriedade municipal, conduzido por preposto em atividade funcional, configurando relação jurídica direta com os fatos narrados. Rejeito ambas as preliminares. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário exige análise aprofundada ante sua relevância processual. O demandado postula a inclusão do motorista do caminhão José Carlito Firmino, do proprietário José Aelson Pereira da Silva, do Estado da Paraíba e da seguradora JF Corretora de Seguros Ltda, alegando comunhão indivisível de interesses e impossibilidade de decisão eficaz sem todos os sujeitos. O instituto do litisconsórcio passivo necessário encontra disciplina no artigo 114 do Código de Processo Civil, configurando-se quando, por disposição legal expressa ou pela natureza indivisível da relação jurídica material, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Seus pressupostos essenciais são a comunhão de direitos ou obrigações indivisíveis e a impossibilidade de o provimento jurisdicional produzir efeitos úteis sem a presença de todos os interessados. A análise das relações jurídicas controvertidas revela heterogeneidade de fundamentos normativos. A responsabilidade municipal fundamenta-se no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece responsabilidade objetiva por atos de agentes públicos no exercício de suas funções, prescindindo de demonstração de culpa e submetendo-se à teoria do risco administrativo. A responsabilidade do condutor e proprietário do caminhão baseia-se no artigo 927 do Código Civil, de natureza subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa. A responsabilidade estatal pela conservação viária fundamenta-se no dever constitucional de prestação de serviços públicos adequados. A responsabilidade securitária deriva de relação contratual específica, com limites e condições próprias. Essa diversidade de regimes jurídicos resulta em obrigações divisíveis e autônomas, cada qual com pressupostos, elementos e consequências jurídicas específicas. A responsabilidade municipal pode ser reconhecida independentemente da responsabilização dos demais agentes, preservando-se a eficácia da tutela jurisdicional. O provimento condenatório em face do Município produz efeitos jurídicos completos para a reparação do dano, sem necessidade de decisão uniforme quanto aos demais potenciais responsáveis. A exigência de formação compulsória do litisconsórcio acarretaria prejuízos significativos à efetividade da prestação jurisdicional. Comprometeria o princípio da celeridade processual, especialmente relevante para partes economicamente hipossuficientes em busca de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. Violaria o princípio da economia processual, multiplicando desnecessariamente a complexidade da demanda. Restringiria indevidamente o acesso à justiça, impondo obstáculos procedimentais desproporcionais ao direito fundamental à reparação civil. O ordenamento jurídico preserva adequadamente os direitos e interesses de todos os envolvidos através de institutos processuais específicos. O Município mantém íntegro seu direito de regresso contra os demais responsáveis, mediante ação autônoma ou denunciação da lide em eventual execução. Os terceiros interessados podem intervir voluntariamente no processo ou ser chamados mediante assistência litisconsorcial. A seguradora pode ser acionada em via própria para cumprimento das obrigações contratuais. Por todas essas razões, inexistem os pressupostos legais do litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica material não possui natureza indivisível, as obrigações indenizatórias são autônomas e divisíveis, e a decisão judicial produzirá efeitos úteis e completos entre as partes presentes. Rejeito integralmente a preliminar suscitada, ressalvados os direitos de regresso e as ações autônomas de responsabilização dos demais agentes causadores. No mérito, a questão central consiste em determinar a responsabilidade civil do Município de Cuité/PB pelo falecimento de pessoa transportada gratuitamente em veículo oficial. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções. A jurisprudência consolidada adota a teoria do risco administrativo, que dispensa prova de culpa do agente público, exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, e admite excludentes de responsabilidade. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros por seus agentes prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se como responsabilidade objetiva (REsp 2.041.865, Rel. Min. Regina Helena Costa). Restou incontroverso que o veículo VW/Kombi, de propriedade municipal, era conduzido por preposto do Município no momento do sinistro, configurando inequívoco fato administrativo. O dano encontra-se comprovado pelo óbito de Elizângela Pereira da Fonseca, conforme documentação acostada aos autos e inquérito policial. O nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o resultado danoso resta evidenciado pela participação direta do veículo municipal no evento lesivo. O demandado sustenta culpa exclusiva do motorista do caminhão, fundamentada na ausência de habilitação do condutor, condições inadequadas do veículo e deficiência na sinalização de emergência. O Inquérito Policial nº 60/2012 demonstra culpa concorrente, não exclusiva: quanto ao motorista do caminhão, efetivamente conduzia sem habilitação, com veículo em más condições; quanto ao motorista municipal, testemunho indica aparente sonolência e desatenção; quanto às condições da via, tratava-se de trecho reto que permitia visualização adequada do obstáculo. A responsabilidade objetiva do Estado não é afastada pela culpa concorrente de terceiros, mas apenas pela culpa exclusiva da vítima ou terceiros. A culpa concorrente não exonera integralmente a responsabilidade estatal, podendo influenciar na graduação do quantum indenizatório. Mesmo no transporte gratuito, comprovada a participação do veículo oficial no evento danoso, responde o ente público pelos danos decorrentes. O dano moral decorrente da morte de ente querido configura damnum in re ipsa, dispensando prova do efetivo sofrimento, conforme jurisprudência consolidada que reconhece serem presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente. Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. DANO MORAL CABÍVEL. Os danos morais causados ao núcleo familiar da vítima, dispensam provas. São presumíveis os prejuízos sofridos com a morte do parente. (STJ - REsp: 437316 MG 2002/0059617-0, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/2007 p. 567) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARENTES DO OFENDIDO. LEGITIMIDADE DE POSTULAR. COMPENSAÇÃO PELO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. ATINGIDOS DE FORMA INDIRETA PELO ATO LESIVO. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800715-27.2017.8.15.0161 [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Os recorrentes pugnam pelo reconhecimento de suas legitimidades para serem parte e, assim, fazerem jus à almejada indenização em testilha. De fato, a solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo destoa da atual jurisprudência do STJ. 3. Observa-se que o STJ tem sedimentado o entendimento de que os parentes da parte ofendida e os a ela ligados afetivamente possuem legitimidade de postular, conjuntamente com a vítima (se for o caso), compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. A propósito: REsp 876.448/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21/9/2010; AgInt no AREsp 1.099.667/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; AgRg nos EDcl no Ag 678435/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 11/9/2006, p. 289; AgRg no Ag 1.255.755/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2011).5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2086720 DF 2023/0254939-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Não sem razão, nos processos 0000493-97.2014.815.0161, 0000506-96.2014.815.0161, 0000507-81.2014.815.0161 e 0000548-48.2014.815.0161, idêntica decisão foi proferida pelo e. TJPB, com a condenação exclusiva do Município de Cuité, sem a necessidade de litisconsórcio com o Estado da Paraíba, ao pagamento de indenização às vítimas do referido acidente havido em 08/12/2012. Não se discute a necessidade de pagamento de indenização por dano moral aos pais da vítima. Todavia, este fato não é capaz de impedir que seja reconhecido o direito personalíssimo da irmã da vítima, o que significaria declarar que por ela não houve qualquer tipo de sofrimento ou dor com a perda de um irmão. Inegável, portanto, que a morte de um ente enseja sofrimento, abalo psicológico cujos reflexos impactam profundamente as pessoas próximas da família, o que dá azo à indenização pretendida.
Trata-se de ocorrência incontestável de dano moral, sendo hipótese clássica do dano moral in re ipsa, legitimando a indenização pretendida: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre caminhão e motocicleta com vítima fatal. Dano moral reflexo ou por ricochete. Irmãos da vítima. Vínculo afetivo presumido. Jurisprudência do STJ. Presunção não ilidida. Indenização devida, porém, reduzida. Consideração do total já arbitrado para o núcleo familiar. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009294-79.2020.8.26.0286 Itu, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre caminhões com vítima fatal. Rodovia. Ingresso em via preferencial sem as cautelas necessárias. Desrespeito da preferência de passagem do veículo que já se encontrava na rodovia. Inteligência do art. 29, III, 'a', do CTB. Presunção de culpa reforçada pelo conjunto probatório dos autos. Dano moral. Indenização majorada segundo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Irmãos da vítima. Vínculo afetivo presumido. Presunção não ilidida. Dano moral reflexo ou por ricochete. Jurisprudência do STJ. Dedução da indenização recebida do Seguro Obrigatório DPVAT. Súmula 246 do STJ. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Recurso das corrés Demop e Grandes Lagos parcialmente provido. Recurso dos autores não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da corré Transenge não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008164-77.2015.8.26.0664 Votuporanga, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 13/11/2023, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Como visto, a indenização é cabível tanto para os pais quanto para os irmãos, vítimas por ricochete, pois, ainda que possa ser presumida a existência de laços afetivos entre eles, ainda que em menor monta daquela devida aos pais ou filhos da vítima. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica, bem como evitar enriquecimento sem causa. Na análise das circunstâncias específicas, verifica-se a gravidade do dano pela morte de jovem adulta em plena capacidade produtiva, a capacidade econômica limitada de município interiorano, os parâmetros jurisprudenciais que admitem até 500 salários mínimos em casos fatais, e a culpa concorrente que reduz proporcionalmente o quantum. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado mediante prudente arbítrio, observando-se a finalidade compensatória sem ocasionar enriquecimento ilícito. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a capacidade econômica limitada do município interiorano e a existência de culpa concorrente de terceiros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os genitores da de cujus (JOSE JORGE DA FONSECA e MARIA DA PAZ PEREIRA DA FONSECA) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para seus irmãos (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA FONSECA e FRANCINALDO PEREIRA DA FONSECA), valor que se revela adequado por não ser excessivo ante a situação financeira municipal, nem inexpressivo diante da insubstituível perda humana, servindo de alerta para adoção de maiores cautelas administrativas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores da de cujus (JOSE JORGE DA FONSECA e MARIA DA PAZ PEREIRA DA FONSECA) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um de seus irmãos (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA FONSECA e FRANCINALDO PEREIRA DA FONSECA), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic), ambos a partir desta data, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. Promova-se a correção do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Custas processuais e pagamento de honorários advocatícios pelo demandado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO DE BRITO FARIA Juiz de Direito