Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: José Jorge da Fonseca, Maria da Paz Pereira da Fonseca, Francisco de Assis Pereira da Fonseca e Francinaldo Pereira da Fonseca. Advogado: Genivando da Costa Alves – OAB/PB 16114.
Apelado: Município de Cuité. Advogados: José Bruno Macedo de Araújo – OAB/PB 16725, Bismarck Silva Diniz – OAB/PB 19813, Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira – OAB/PB 22033. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. VEÍCULO OFICIAL. AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU IRRISORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente automobilístico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade civil do Município demandado e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de sinistro ocorrido em rodovia estadual envolvendo veículo oficial conduzido por agente público em serviço, ocasionando a morte de Elizângela Pereira da Fonseca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em contexto de responsabilidade objetiva do Estado por acidente de trânsito com resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de comprovação de culpa. Resta comprovado que o veículo envolvido no acidente integrava a frota municipal e era conduzido por agente público no exercício de suas funções, caracterizando atuação estatal apta a atrair a responsabilidade objetiva. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudos periciais e prova emprestada oriunda de outros processos, demonstra o nexo causal entre a conduta do agente público e o evento danoso, inexistindo excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório, sendo desnecessária a identidade absoluta de partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A morte de familiar próximo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova específica do sofrimento, diante da presunção de abalo decorrente da ruptura do vínculo afetivo. A fixação do quantum indenizatório deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, pois o montante fixado está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por acidente automobilístico envolvendo veículo oficial e agente público em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se apenas diante de culpa exclusiva da vítima ou outras excludentes do nexo causal. A morte de ente familiar próximo gera dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado. O valor da indenização por dano moral somente comporta revisão em grau recursal quando manifestamente irrisório ou exorbitante, devendo ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp nº 1.794.115/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.063.845/MS, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5045312-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0800715-27.2017.8.15.0161. Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Jorge da Fonseca, Maria da Paz Pereira da Fonseca, Francisco de Assis Pereira da Fonseca e Francinaldo Pereira da Fonseca, familiares de vítima fatal de acidente automobilístico - Elizângela Pereira da Fonseca, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do Município demandado e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Narram os autores que o sinistro ocorreu em rodovia estadual, envolvendo veículo oficial pertencente ao ente municipal, conduzido por agente a seu serviço, que colidiu com caminhão parado na via, ocasionando a morte de Elizângela Pereira da Fonseca, filha e irmã dos demandantes, além de outras vítimas. Sustentam que as pessoas transportadas encontravam-se a serviço da municipalidade, por ocasião de evento institucional, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença reconheceu o nexo causal entre a conduta do agente público e o evento danoso, afastando excludentes de responsabilidade, e fixou indenização por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos, alegando, em síntese, a insuficiência no quantum indenizatório. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importa destacar que a controvérsia recursal encontra-se estritamente limitada à pretensão de majoração do valor da indenização por dano moral. A Constituição da República, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, consagrou, em seu art. 37, § 6º, a chamada teoria do risco administrativo, segundo a qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Diferentemente da responsabilidade subjetiva, não se exige da vítima a comprovação de culpa, bastando a demonstração cumulativa de três elementos: conduta estatal, dano, e nexo de causalidade. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que o veículo envolvido no sinistro integrava a frota municipal, sendo conduzido por agente vinculado à Administração, em contexto de prestação de serviço público. A análise do conjunto probatório – incluindo boletim de ocorrência, laudos periciais e prova emprestada oriunda de ação penal e de demandas conexas – conduz à conclusão de que o acidente decorreu de conduta imputável ao serviço público, inexistindo prova robusta de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que apenas a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva estatal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO DE MORTE. ATROPELAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, deve haver a demonstração da atividade estatal violadora de um dever jurídico, do dano causado a terceiros e da respectiva relação de causalidade. 2. Exclui-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. In casu, dos documentos colacionados, vê-se que a causa primária do acidente não pode ser atribuída ao município requerido, sendo necessário reconhecer que a vítima agiu de forma temerária ao atravessar fora da faixa e sem observar os dois lados da via, violando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e assumindo o risco do acidente, o que impõe a manutenção integral da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5045312-60.2022.8.09.0051 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eloisa Alves Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada pela recorrente e Luiz Henrique Gomes contra Leonardo de Araújo Moreira e Porto Seguro Cia. de Seguros, decorrentes de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o filho menor dos autores. A recorrente alega que o condutor do veículo trafegava em alta velocidade, sendo responsável pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes que evidenciem a culpa do condutor do veículo no acidente; e (ii) verificar se a conduta da vítima caracteriza culpa exclusiva, apta a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 186, exige a presença de quatro elementos para a configuração da responsabilidade civil: conduta ilícita, culpa, nexo de causalidade e dano. No caso, discute-se a existência de culpa e de nexo causal. 4. Conforme o art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A análise do acervo probatório, contudo, não evidencia conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do condutor da motocicleta. 5. Os depoimentos testemunhais indicam que a vítima, criança de 11 anos, adentrou repentinamente na via pública sem supervisão adulta, surpreendendo o condutor. As circunstâncias descritas são corroboradas por relatos que apontam ausência de evidências de excesso de velocidade ou imprudência do réu. 6. A sentença penal absolutória em decorrência dos mesmos fatos apurados reforça a conclusão de que não houve ilícito praticado pelo condutor, apesar da autonomia entre as instâncias cível e criminal (art. 935 do CC). 7. A culpa exclusiva da vítima, configurada pela ausência de precauções de segurança ao atravessar a via pública, rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por parte do réu. 8. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de prova de culpa do condutor e diante da constatação de culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima, que adentrou de forma inesperada na via pública, é apta a romper o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar por parte do condutor do veículo. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa do réu para fins de responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 935; CPC/2015, art. 373, I e II; CTB, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv 0014662-57.2014.8.16.0001, Relª Desª Ana Claudia Finger, j. 25/03/2024; TJES, ApCiv 030130089888, Rel. Manoel Alves Rabelo, j. 16/11/2020; TJES, ApCiv 030170008608, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 28/09/2020”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00102988820168080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Não é o que se verifica nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 372, expressamente admite a utilização da prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a identidade absoluta de partes não é requisito imprescindível, desde que assegurada a ciência e a possibilidade de impugnação: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Logo, correta a valoração da prova transladada pelo juízo sentenciante. A morte de ente querido configura, por si só, dano moral presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado, porquanto este decorre naturalmente da ruptura do vínculo afetivo. O STJ consolidou esse entendimento: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão específica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada, por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. (STJ - REsp: 1794115 SC 2019/0030896-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024 - destaquei). A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento restritivo quanto à revisão do valor arbitrado, conferindo especial deferência ao juízo de origem: “A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é admissível quando irrisório ou exorbitante.” (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso, o valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não merecendo reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator