Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA XAVIER PIMENTEL
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808608-12.2025.8.15.0251 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Práticas Abusivas, proposta por MARIA XAVIER PIMENTEL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos constantes na inicial. Determinou-se, por meio da decisão de ID 118546741, que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, compro-vando a hipossuficiência e apresentando documentação hábil que demonstrasse tentativa de resolução extrajudicial do conflito, de modo a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. A parte autora, em petição de ID 122971332, apenas reiterou os fundamentos da inicial, juntando documentos relativos a comprovantes de residência, extratos de benefício previdenciário e o espelho contratual, sem, contudo, comprovar qualquer tentativa de solução administrativa ou comunicação com a instituição financeira, limitando-se a requerer a intimação do réu para apresentação do contrato integral. Autos conclusos. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. A matéria aventada é de ser decidida de plano, pois não é possível a discussão do mérito na presente ação. Conforme se verifica das informações de ID supramencionados, a parte autora não comprovou o cumprimento integral da determinação judicial, notadamente no tocante à demonstração de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, requisito essencial à aferição do interesse processual, na vertente da necessidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de qualquer prova de resistência da parte ré ou de busca anterior pela via administrativa configura falta de interesse de agir, pois não se evidencia a necessidade da intervenção do Poder Judiciário em conflito que poderia ser resolvido extrajudicialmente. Falta, portanto, interesse processual (CPC, art. 485, VI), no que concerne à necessidade da via eleita. A condição da ação, interesse de agir, dessume-se no interesse propriamente dito, como sinônimo de pretensão, e interesse adequação significando a exata ação para o pedido correspondente, é o que in casu ocorre, a ação é possível, mas falta-lhe adequação, falta-lhe interesse processual. Quanto ao tema, trago a baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho: “O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.1 Segundo Frederico Marques, “interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”(Manual de Processo Civil, Saraiva, p. 158). Dessa forma, não tendo a parte autora atendido integralmente à determinação de emenda da inicial nem comprovado a tentativa de solução administrativa do litígio, resta configurada a ausência de necessidade de atuação jurisdicional, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida. Pelo exposto, considerando as razões retro mencionadas, nos moldes do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e o faço por ser medida de direito, nos termos do art. 485, VI do CPC CUSTAS pelo autor, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual que ora defiro. Sem honorários, eis que não houve triangularização processual. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito