Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Xavier Pimentel Advogados: Vinícius Rodrigues de Sousa (OAB/SP 478.803), Rafael Rossetto Silveira (OAB/SP 481.835-A)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogada: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB/MG 99.054) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO GENÉRICA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Xavier Pimentel contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, conforme recomendação administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência genérica de demonstração de tentativa de solução extrajudicial, com fundamento exclusivo em recomendação administrativa, sem análise concreta da existência de litigância predatória ou comportamento abusivo da parte, configura cerceamento de defesa. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo e não pode justificar, por si só, o indeferimento da inicial sem apuração específica da aplicabilidade ao caso concreto. A sentença recorrida deixa de demonstrar a adequação da demanda aos requisitos das chamadas “demandas predatórias” e não fundamenta de forma suficiente a extinção do feito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a nulidade de sentenças fundadas exclusivamente em recomendações administrativas, quando ausente comprovação de abuso do direito de ação ou ausência de emenda regular da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, salvo se demonstrada concretamente a ocorrência de litigância predatória. A aplicação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem fundamentação específica e sem contraditório, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo e não substitui a exigência de fundamentação concreta e individualizada da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802457-48.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808608-12.2025.8.15.0251 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA XAVIER PIMENTEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 4.798,56, versando a demanda sobre alegadas práticas abusivas, com pedido de redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, por não ter a autora atendido à determinação de emenda quanto à comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos moldes da recomendação contida na Resolução nº 159/2024 do CNJ. Inconformada, nas razões recursais (Id. 39400081), a recorrente alega que a exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo o acesso da parte ao Judiciário. Contrarrazões ofertadas no Id. 39400084. Dispensada a remessa ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, diante do não atendimento, pela autora, da determinação judicial de demonstrar a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Conforme consta dos autos, a autora ajuizou a presente demanda buscando a readequação das taxas de juros referentes a contrato de crédito pessoal entabulado com a instituição bancária apelada. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (Id. 39399766), determinando, entre outros esclarecimentos, a comprovação da tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Em resposta, a autora apresentou petição e documentos (Id. 39400069). Na sequência, sobreveio a sentença (Id. 39400077), na qual entendeu a magistrada a quo que a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia implicaria no indeferimento da inicial. No entanto, com as devidas vênias, entendo que assiste razão ao apelante. No caso concreto, a sentença recorrida foi fundamentada de maneira genérica, mencionando as orientações contidas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e se posicionando e pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial como fator suficiente ao indeferimento da inicial. Deixa, contudo, de demonstrar de maneira fundamentada a adequação do caso às demandas predatórias. A adoção de fundamentos de indeferimento genérico, lastreados em recomendação administrativa, sem que se permita à parte discutir sua pertinência e aplicabilidade ao caso concreto, configura cerceamento de defesa e nulidade processual insanável. Esse é o posicionamento que a jurisprudência deste Tribunal vem assumindo diante da matéria em exame, conforme se depreende dos seguintes julgados, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – LITIGÂNCIA MASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9o, 10 E 321 DO CPC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – CASO EM EXAME - Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação no 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR - Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação no 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV – DISPOSITIVO - Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3a Câmara Cível. Publicada em 10/02/2025). Da leitura do aresto supracitado, verifica-se que a ausência de comprovação de provocação da parte contrária na via administrativa, por si só, não tem o condão de provocar o indeferimento da inicial. Para tanto, seria necessária uma análise do caso concreto sob a ótica das demandas predatórias, exarando-se, assim, uma sentença devidamente fundamentada, demonstrando a submissão do caso aos eventos previstos na Resolução nº 159/2024 do CNJ. Todavia, constata-se que o indeferimento da inicial se deu exclusivamente com base na ausência de protocolo administrativo prévio, sem que houvesse qualquer apuração sobre eventual litigância predatória ou indícios concretos de abuso do direito de ação. Diante disso, a sentença merece ser integralmente anulada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada de seu curso normal, com a análise de mérito da demanda. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator