Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE COELHO SALVADOR NETO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E FÁTICO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800257-37.2020.8.15.0021 [Ressarcimento do SUS].
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE COELHO SALVADOR NETO, representado pela Defensoria Pública, em desfavor do MUNICÍPIO DE PITIMBU (PB), objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), despendida para a realização de um exame médico na rede particular, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por alegados danos morais sofridos em decorrência da omissão estatal na prestação do serviço público de saúde. O Autor narrou ser pessoa acometida por condições graves de saúde (CID 10 G 82.4; T 09.3; N 31.9; K 59.2), decorrentes de sequela de traumatismo raquimedular, necessitando de cuidados contínuos, medicamentos, insumos e, no caso específico que deu origem à lide, do exame denominado “Estudo Urodinâmico”. Afirmou que, embora o seu quadro clínico e a necessidade do exame fossem de conhecimento da Secretaria de Saúde do Município, e inclusive objeto de atuação do Ministério Público na esfera administrativa, o Réu teria se mantido inerte, caracterizando omissão na garantia do direito fundamental à saúde. Em virtude dessa alegada desídia, e diante da urgência e da precariedade de sua situação financeira, o Autor teria sido compelido a realizar o referido exame na rede particular, arcando com o custo de R$ 450,00 em 22 de maio de 2018 (ID 29690585), valor este que, segundo a inicial, representava mais da metade de sua renda mensal. Posteriormente, solicitou o ressarcimento e a devida compensação pelos transtornos e ofensas extrapatrimoniais experienciadas, o que também restou frustrado pela ausência de resposta administrativa, motivando, assim, o ajuizamento da presente demanda. Juntou aos autos a petição inicial (ID 29690575), comprovante de residência (ID 29690582), solicitação de ressarcimento e nota fiscal do exame (ID 29690585), ofícios do Ministério Público e a resposta do Município em processo administrativo correlato (ID 29690590), além de relatório social emitido pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF (ID 29690709). O Relatório Social, datado de 09/02/2018, confirmou a hipervulnerabilidade do Autor e mencionou que, em relação ao Estudo Urodinâmico, o setor de Regulação informou expressamente que "não há prestador no sistema para sua realização" e que esta informação já era de conhecimento do paciente, que havia pesquisado o valor particular, mas alegava impossibilidade de arcar com os custos. O Município Réu foi devidamente citado (ID 49913595, ID 49913596 e ID 47838467), contudo, não apresentou resposta tempestiva. Em razão disso, foi decretada a sua revelia (ID 68634523), embora ressalvando-se a inaplicabilidade dos efeitos materiais da contumácia, haja vista tratar-se de Fazenda Pública. As partes foram intimadas para especificar provas, sobrevindo manifestações que levaram à conclusão do feito para o julgamento no estado em que se encontrava, por se tratar de matéria eminentemente de direito e fatos provados documentalmente. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DE FATO A. Da Responsabilidade Civil do Estado e Condições da Ação A demanda está assentada na premissa da responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada omissão específica que resultou em dano ao particular. A saúde constitui um direito fundamental social, universal e gratuito, sendo dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme estabelece a Constituição Federal. A organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a repartição de competências entre União, Estados e Municípios implicam a responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio e fornecimento dos tratamentos, medicamentos e exames necessários. No caso presente, a pretensão indenizatória e de ressarcimento baseia-se na alegada falha da rede municipal de saúde em disponibilizar o exame necessário (Estudo Urodinâmico), configurando uma omissão no dever de agir que teria causado prejuízos de ordem material e moral ao Autor. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja subjetiva, exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente público (a chamada “culpa anônima” ou faute du service), o cerne da controvérsia reside na análise minuciosa da situação fática apresentada e se, de fato, a conduta municipal subsume-se aos requisitos necessários para ensejar a indenização. Este juízo entende que a análise da omissão estatal deve ser feita sob o prisma da razoabilidade e da previsibilidade do dano, considerando a discricionariedade administrativa e as limitações orçamentárias inerentes à gestão pública, sobretudo em municípios de pequeno porte. B. Da Improcedência do Pedido de Dano Material (Ressarcimento de R$ 450,00) O Autor busca o ressarcimento da quantia de R$ 450,00, paga pela realização do exame Estudo Urodinâmico na rede privada, sob a alegação de que a despesa decorreu da inércia do Município em fornecer o serviço na rede pública. Para que se configure o direito ao ressarcimento de valores gastos com tratamento ou exame na rede particular, é imprescindível que fique demonstrada a recusa injustificada ou a impossibilidade real de obtenção do serviço pelo SUS dentro de um prazo razoável, de modo que o particular não teve outra escolha senão buscar a solução imediata no mercado privado para preservar sua saúde. Contudo, a própria documentação anexada pelo Autor fornece elementos cruciais que mitigam a tese da negativa ou desídia completa do serviço. O Relatório Social elaborado pelo Núcleo de Apoio à Saúde da Família de Pitimbu – NASF (ID 29690709), documento que antecedeu a realização do exame particular, é claro ao relatar que já havia sido feito contato com o setor de Regulação do Município. O técnico responsável informou que, em relação ao Estudo Urodinâmico, a dificuldade era de natureza estrutural e logística inerente ao próprio SUS na região. Verifica-se, da leitura atenta do referido relatório, a seguinte constatação: "Já em relação ao Estudo urodinâmico, solicitado em decorrência de uma hipótese diagnóstica de insuficiência renal, foi repassado que, para este tipo de exame, não há prestador no sistema para sua realização (sic.), informação esta também já de conhecimento do paciente (sic.)". Este trecho é determinante para o deslinde da pretensão de ressarcimento. O Município de Pitimbu é responsável pela gestão e prestação dos serviços de saúde em seu território. Contudo, em se tratando de procedimentos de média ou alta complexidade, é sabido que a rede de atenção à saúde é regionalizada e hierarquizada, dependendo da pactuação com outros entes federativos e da disponibilidade de prestadores conveniados, muitas vezes concentrados em centros urbanos maiores, como João Pessoa, onde o exame foi realizado. O fato de "não haver prestador no sistema" dentro da estrutura oferecida pelo Município ou pela rede de referência em um dado momento não equivale a uma negativa individualizada de atendimento ao Autor. A indisponibilidade de um serviço específico na rede pública em determinados locais, embora lamentável e prejudicial ao cidadão, não configura, por si só, um ato ilícito indenizável por dano material, especialmente quando o autor opta por realizar o procedimento. A busca pelo Estudo Urodinâmico na rede privada, ao custo de R$ 450,00, configurou uma escolha pessoal do Autor por uma via mais célere, fora da fila de espera ou dos trâmites de regulação exigidos pelo sistema de saúde, principalmente considerando a informação prévia de que o procedimento não estava coberto pela rede local do SUS, exigindo o gerenciamento desta demanda em esfera superior ou outra forma de custeio administrativo. Para que o ressarcimento fosse cabível, seria necessário que o Autor demonstrasse que o Município se negou expressamente a cumprir a determinação de realizar o exame por meio da Central de Regulação, ou que o exame estava disponível para a coletividade, mas foi negado especificamente a ele, ou ainda que a espera, comprovadamente existente e imposta pelo Réu, configurou um risco iminente de agravamento de sua condição de saúde de forma a justificar a intervenção particular, hipóteses não configuradas nos autos. O que se depreende da análise do contexto fático é a inexistência do serviço dentro do rol de prestadores imediatamente disponíveis ao Município, levando o Autor a uma escolha puramente discricionária e particular pela Uroclínica em João Pessoa, assumindo o ônus financeiro correlato. A inexistência de prestadores configura, quando muito, uma falha sistêmica na cobertura regional ou um problema de má gestão na contratação de serviços complexos, mas não um ato ilícito direto e individualizado contra o Autor capaz de obrigar o ressarcimento do gasto voluntário. A opção pelo particular, portanto, desvincula o nexo causal entre a alegada omissão do ente público e o dispêndio financeiro, retirando a obrigatoriedade de ressarcimento dos cofres públicos para um custeio que, se realizado, deveria ter seguido os estritos caminhos da regulação e da hierarquização da saúde pública. C. Da Improcedência do Pedido de Dano Moral O Autor alega ter sofrido danos morais em decorrência do descaso e da omissão municipal, o que o forçou a comprometer mais de cinquenta por cento de sua renda para realizar o exame, causando-lhe angústia e ofensa à dignidade. É inegável que a situação de precariedade no acesso à saúde pública, a necessidade de recorrer à rede particular e o sacrifício financeiro imposto a um cidadão em situação de hipervulnerabilidade, como o Autor, geram sensação de frustração, impotência e desconforto. Tais sentimentos são, infelizmente, uma realidade enfrentada diariamente por inúmeros brasileiros que dependem integralmente do Sistema Único de Saúde, especialmente aqueles que residem em municípios com menor capacidade de gestão e menor complexidade assistencial. Entretanto, para que o Poder Público seja responsabilizado por danos morais, o abalo psíquico deve transcender o mero dissabor, a frustração administrativa ou o desconforto decorrente de má gestão e alcançar a esfera íntima do indivíduo de forma grave e injusta, violando direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade de maneira objetivamente mensurável. O que se identifica no presente caso é, quando muito, uma falha na gestão dos recursos e na organização do sistema de saúde regional, que resultou na dificuldade estrutural em oferecer o exame específico. Não se vislumbra, na conduta do Município, a presença de um tratamento discriminatório direcionado especificamente ao Autor para humilhá-lo ou ofendê-lo pessoalmente, tampouco uma negativa expressa e intencional do serviço. A dificuldade na obtenção de exames complexos, com longas filas de espera ou ausência de prestadores conveniados, é uma deficiência crônica e generalizada no sistema de saúde que atinge a vasta maioria dos usuários. Tal situação, apesar de lamentável e moralmente reprovável do ponto de vista da eficiência administrativa, está inserida no contexto de má gestão da coisa pública e da persistente insuficiência de recursos para o custeio integral do sistema de saúde que idealmente deveria ser universal. A carência de estrutura e a lentidão estatal, que compõem o quadro geral de deficiência na prestação de saúde básica e especializada, demonstram, no máximo, a má gestão do trato da coisa pública, mas não indicam um tratamento diferenciado que configure ofensa à honra, imagem ou outros bens extrapatrimoniais do Autor em particular. A ofensa é dirigida ao bem-estar coletivo e à eficiência administrativa. A indenização por dano moral no ordenamento jurídico pátrio não se destina a sancionar o mau funcionamento genérico dos serviços públicos, mas sim a reparar as lesões a direitos da personalidade. Admitir o dano moral no presente caso equivaleria a transformar a Justiça em gestora do SUS, obrigando a indenização por todo e qualquer transtorno ou demora que o cidadão enfrente ao buscar exames e procedimentos na rede pública. O sofrimento decorrente da espera de atendimento ou da necessidade de recorrer a terceiros, neste contexto peculiar de falha estrutural sistêmica, configura mero aborrecimento e frustração inerente ao convívio social em um país com problemas crônicos de infraestrutura pública, não se enquadrando na categoria de dano moral passível de compensação pecuniária por parte da Fazenda Pública. O fato de o Autor ter de desembolsar R$ 450,00 para realizar o exame, embora oneroso dada a sua condição financeira, decorreu de sua opção em buscar a via particular imediatamente, conforme já analisado no tópico referente ao dano material, não podendo tal escolha voluntária, ainda que sob alegação de urgência, ser revertida em fundamento autônomo para a condenação do Município em danos morais. Não se provou que a demora ou a inexistência de prestador implicaria risco iminente de morte ou grave lesão à saúde que, por sua vez, obrigasse o Município a agir de forma diversa ou mais célere. O prejuízo material não foi reconhecido por ter sido uma opção do Autor, e a consequência extrapatrimonial dessa opção não pode justificar a condenação. Portanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço público de saúde em sua plenitude ideal (a inexistência de prestador conveniado), esta falha não possui a gravidade ou a especificidade necessárias para caracterizar o dano moral indenizável em caráter individual, mantendo-se no limite do mero aborrecimento e dos transtornos cotidianos da vida em sociedade. D. Da Análise das Provas As provas constantes nos autos, em especial o Relatório do NASF (ID 29690709), demonstram a seriedade do quadro clínico do Autor e a necessidade do Estudo Urodinâmico, mas também confirmam que a dificuldade era de natureza estrutural (falta de prestador no sistema SUS) e conhecida pelo Autor no momento da sua decisão de buscar o exame na rede particular. Apesar da revelia do Réu, a documentação apresentada pelo próprio Autor é incapaz de demonstrar os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado, seja para o ressarcimento, seja para a compensação moral. Ausente o ato ilícito específico e individualizado, ou o nexo causal entre a omissão negligente e o dano sofrido que ultrapasse o mero dissabor da má gestão pública, a improcedência dos pedidos se impõe. As regras do ônus da prova permanecem íntegras, e o Autor não logrou êxito em demonstrar a recusa injustificada ou a impossibilidade absoluta de obtenção do serviço que justificasse o ressarcimento material ou a ocorrência de dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo nos termos do disposto no ordenamento jurídico processual civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOSE COELHO SALVADOR NETO em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU (PB). Considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita (ID 29771618, p. 20), deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observando-se, no que couber, a suspensão da exigibilidade nos termos das normas regentes da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. JUIZ (A) DE DIREITO