Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
EMBARGADO: Gilvamar Sousa Soares ADVOGADO: Jullyana Karlla Viegas Albino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 10 DO IRDR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação das teses firmadas no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), referente à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação do acórdão quanto ao Tema 10 do IRDR caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de aplicação do Tema 10 do IRDR foi suscitado apenas nos embargos de declaração, não tendo sido arguido anteriormente, nem mesmo em sede de apelação. O princípio da preclusão lógica e consumativa impede a inovação recursal por meio dos embargos de declaração, sobretudo em matéria que poderia ter sido arguida tempestivamente. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a causa ou introduzir novas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suscitação do Tema 10 do IRDR apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a inovar questões não arguidas oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no julgado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805884-04.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (ACERVO C) RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta por Gilvamar Sousa Soares, mantendo a sentença de improcedência em ação que discutia a legalidade da inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento firmado no Tema 986 do STJ. Alega a embargante que o acórdão embargado a existência de nulidade absoluta no julgado por não ter sido observado o decidido no IRDR nº 10/PB, o qual fixou diretrizes quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à suspensão de processos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), relativas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Observa-se entretanto que foi suscitando pela primeira vez via embargos de declaração, a aplicação das teses firmadas no Tema 10 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Embora o julgamento do IRDR 10 tenha ocorrido em 26/02/2024, verifica-se que em nenhum momento anterior ao julgamento da apelação a parte suscitou a aplicação das teses firmadas no referido incidente. A menção ao IRDR 10 surgiu somente nos presentes embargos de declaração, ou seja, após o trânsito da apelação por esta Corte. Oportuno ressaltar que, conforme o princípio da preclusão lógica e consumativa, não se admite a renovação ou inovação de matérias que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, sobretudo quando se trata de questão de ordem pública que demanda arguição tempestiva para evitar tumulto processual e indevida prolongação do feito. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. Portanto, não há falar em remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco em nulidade por suposta incompetência deste Tribunal.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator 17