Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUZANI MARTINS TOMAZ.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0837923-15.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento em Consignação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente, Euzani Martins Tomaz, em face da sentença proferida no ID 121705373, que julgou improcedentes os pedidos formulados no feito em epígrafe. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao não considerar a existência de uma ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível. Aduz, ainda, haver contradição na sentença ao julgar improcedente o pedido antecipadamente sem a realização da perícia grafotécnica, mesmo admitindo a possibilidade de falsificação da assinatura, sob o argumento de que a ausência de devolução imediata do valor convalidaria a operação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e deferir a produção da prova pericial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 124462769. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II) MÉRITO Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos, conforme certidão nos autos. Os embargos de declaração são uma espécie recursal de cabimento restrito, prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e decididas pelo magistrado. No caso em apreço, a pretensão da parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que não se vislumbra na sentença embargada qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão prolatada no ID 121705373 analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais entendeu pela improcedência dos pedidos e pela desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica naquele momento processual. A sentença fundamentou-se expressamente no fato de que, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura — cuja prova técnica foi dispensada pela própria instituição financeira que detinha o ônus —, restou comprovado nos autos, através de extratos bancários e comprovantes de transferência (TED), que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora e por ela utilizado ou, ao menos, não restituído de imediato. O juízo formou seu convencimento no sentido de que a conduta da parte, ao reter o valor por longo período, gerou efeitos jurídicos que confirmaram a existência da relação ou, no mínimo, o proveito econômico, atraindo a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Quanto à alegação de omissão referente à existência de processo anterior no Juizado Especial Cível, tal fato não configura lacuna que vicie a conclusão do julgado. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A existência de uma demanda anterior extinta sem resolução de mérito não altera, por si só, a constatação fática de que o valor permaneceu na esfera de disponibilidade da autora, fundamentando a improcedência do pleito de inexistência do débito e da obrigação. Em relação à suposta contradição sobre a necessidade da perícia, verifica-se que a parte embargante discorda da tese jurídica adotada na sentença. Entender que a prova do depósito bancário e a utilização do recurso suprem a necessidade de perícia grafotécnica não é uma contradição interna do julgado, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Fica evidente, portanto, que a irresignação da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, buscando, através destes embargos, a modificação do entendimento exarado e a reavaliação das provas e argumentos, o que configura nítida tentativa de rediscussão da matéria. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo a sentença de ID 121705373 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se a pretensão da embargante de mera rediscussão de mérito, matéria afeta ao recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, cumpra as demais determinações estabelecidas no ID 121705373. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito