Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUZANI MARTINS TOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado, impugna a assinatura aposta no instrumento contratual, afirma ter efetuado depósito judicial integral do valor creditado em sua conta e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se subsiste a contratação do empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura e da desistência da prova pericial pela instituição financeira; e (iii) determinar se são devidas a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a própria instituição financeira, sobre a qual recai o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, desiste expressamente da produção da prova técnica, assumindo o risco processual de sua não realização. 4. A relação jurídica controvertida é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 6. A mera demonstração de que o valor do empréstimo foi creditado na conta da consumidora não basta para comprovar a contratação, pois o ponto controvertido recai sobre a existência de manifestação válida de vontade apta à formação do negócio jurídico. 7. A desistência da perícia grafotécnica pelo banco, após o deferimento judicial da prova, impede a comprovação da autenticidade do documento que instrui sua defesa e conduz à insuficiência probatória quanto à existência da relação contratual. 8. Não se pode extrair aceitação tácita do empréstimo nem comportamento contraditório da autora, pois ela ajuizou demanda anterior poucos meses após o crédito reputado indevido, a ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de prova pericial incompatível com o rito adotado, e houve depósito judicial integral da quantia recebida. 9. Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto. 10. O levantamento, pelo banco, da quantia depositada judicialmente pela autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e recompor adequadamente a situação patrimonial das partes. 11. O desconto indevido de valores módicos, sem inscrição em cadastros restritivos e sem demonstração de repercussão concreta extraordinária sobre a esfera da personalidade ou sobre a subsistência digna da consumidora, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A desistência da perícia grafotécnica pelo banco impede a comprovação da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quando inexistem outros elementos idôneos de prova da manifestação de vontade do consumidor. 3. O ajuizamento anterior de demanda e o depósito judicial integral do valor creditado afastam a premissa de inércia da consumidora e evidenciam sua boa-fé. 4. Reconhecida a inexistência do contrato, são indevidos os descontos dele decorrentes e devida a restituição simples dos valores efetivamente descontados. 5. O desconto indevido de valores módicos, sem repercussão fática extraordinária demonstrada, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 07.10.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0010759-52.2021.8.17.2810, Rel. Juiz José Ronemberg Travassos da Silva, 2ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau, j. 12.05.2025; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0837923-15.2021.8.15.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Cuida-se de apelação cível interposta por EUZANI MARTINS TOMAZ contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, Euzani Martins Tomaz interpôs recurso de apelação no ID 40883999, sustentando, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, diante da desistência da prova pericial grafotécnica pelo banco; (ii) a sentença incorreu em manifesto erro de premissa fática ao afirmar a existência de inércia por quase dois anos, pois a autora ajuizou demanda anterior perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, sob o nº 0807003-92.2020.8.15.2001, ainda em março de 2020; (iv) a autora agiu de boa-fé, efetuando o depósito judicial integral da quantia recebida; e (v) compete ao banco provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Itaú Consignado S.A. no ID 40884005, nas quais a instituição financeira defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Da preliminar de cerceamento de defesa Suscita a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, impediu a realização da perícia grafotécnica necessária para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Como cediço, em casos de impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. No caso em exame, verifico que a instituição financeira, após ser devidamente intimada, manifestou expressamente o seu desinteresse na produção da prova técnica (ID 100507811). Nesse cenário, a ausência da perícia não configura vício procedimental capaz de anular o julgado, uma vez que a desistência da prova representa um risco processual assumido pelo próprio banco, detentor do encargo probatório. A questão, portanto, desloca-se do campo da nulidade (error in procedendo) para o campo da valoração fática (error in judicando). Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito recursal, rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a saber se subsiste a sentença de improcedência, apesar de a autora negar a contratação, impugnar a assinatura do contrato e de o banco, responsável por provar sua autenticidade, ter desistido da perícia grafotécnica. De início, cumpre registrar que a relação jurídica subjacente aos autos é nitidamente de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual incidem, na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a apelante afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 598983617, embora reconheça ter identificado, em 23/08/2019, o crédito de R$1.913,79 (mil novecentos e treze reais e setenta e nove centavos) em sua conta bancária. Não se trata, portanto, de negar a ocorrência do depósito, mas de rejeitar a existência de manifestação válida de vontade apta a sustentar a formação do negócio jurídico. Esse ponto é central. O banco não se desincumbe de seu ônus probatório apenas demonstrando que o numerário foi transferido para a conta da consumidora. Em demandas dessa natureza, a controvérsia decisiva recai sobre a própria existência da contratação. Nesse contexto, uma vez impugnada a assinatura lançada no instrumento contratual, o sistema processual civil não deixa espaço para dúvida: o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. É o que dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil: “incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação exatamente nessa linha, assentando que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. No julgamento do REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, o STJ ainda explicitou que essa demonstração pode ocorrer por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo, capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, mas sempre sob encargo da instituição financeira que pretende valer-se do documento. É precisamente isso que se verifica nos autos. A autora impugnou a assinatura. O juízo de origem, com acerto, deferiu a realização de perícia grafotécnica no ID 81773237, reconhecendo, assim, a necessidade da prova técnica para o esclarecimento da controvérsia. Ocorre que, posteriormente, o próprio Banco Itaú Consignado S.A., no ID 100507811, manifestou-se expressamente pela desistência da prova pericial, afirmando que os documentos já colacionados bastariam para comprovar a regularidade da contratação. Tal opção processual, contudo, não poderia favorecer o réu. Se a autenticidade da assinatura era fato constitutivo da defesa do banco, e se sobre ele recaía o ônus legal de demonstrá-la, a renúncia à prova apta a elucidar o ponto controvertido conduz, logicamente, à insuficiência da demonstração exigida pelo ordenamento. Não se mostra juridicamente aceitável que a instituição financeira, depois de se furtar à produção da prova que lhe competia, obtenha pronunciamento de improcedência em detrimento da parte que justamente negou a contratação. Nesse sentido: GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. RECUSA DO BANCO EM CUSTEAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. – Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. – A recusa injustificada do banco em custear a perícia grafotécnica faz presumir verdadeira a alegação de fraude deduzida pelo consumidor. – Mantém-se a sentença que reconhece a nulidade da contratação e afasta a pretensão da instituição financeira. (TJPE, Apelação Cível nº 0010759-52.2021.8.17.2810, Rel. Juiz José Ronemberg Travassos da Silva, 2ª Turma do Núcleo 4.0 do 2º Grau, j. 12/05/2025). Ao abdicar do único meio de prova capaz de conferir certeza à manifestação de vontade da autora, a instituição financeira deixou de se desincumbir de seu ônus processual básico, prevalecendo a tese autoral de inexistência de relação jurídica contratual. Sob outro aspecto, tem-se que o juízo singular entendeu que a autora teria permanecido inerte por quase dois anos, circunstância reveladora de aceitação tácita do empréstimo e de comportamento contraditório. Essa premissa, todavia, não encontra respaldo no conjunto fático delineado nos autos. Conforme demonstrado pela apelante, houve o ajuizamento de demanda anterior perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital, autuada sob o nº 0807003-92.2020.8.15.2001, em março de 2020, ou seja, poucos meses após o crédito reputado indevido. A ação foi extinta sem resolução do mérito, segundo a sentença juntada no ID 57023131, justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito então adotado. A autora, ademais, ao ingressar com a presente ação, promoveu o depósito judicial do valor de R$1.913,79 (mil novecentos e treze reais e setenta e nove centavos). Esses elementos afastam, de maneira inequívoca, a conclusão de inércia prolongada. Ao contrário, evidenciam postura diligente e coerente da consumidora, que buscou a tutela jurisdicional em tempo razoável, insistiu na apuração da autenticidade do contrato e ainda adotou medida concreta para impedir qualquer alegação de enriquecimento indevido. Portanto, não tendo a Instituição Financeira se desincumbindo de seu ônus de demonstrar a anuência da Apelada à formalização do negócio jurídico impugnado, art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se pode legitimar os descontos respectivos, configurando-se a referida conduta como ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano. Da devolução em dobro O Código de Defesa do Consumidor prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro. No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ora, considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, o desconto indevido de parcelas em provento de aposentadoria infringe tal dever. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não se precaveu da fraude, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha, sobretudo na contratação de crédito por idoso, consumidor hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva. Nesse contexto, sendo inexistente o contrato, igualmente indevidos são os descontos dele decorrentes. Por essa razão, o Banco Itaú Consignado S.A. deve ser condenado a restituir à autora, Euzani Martins Tomaz, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da avença impugnada. Entretanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da apelante, nos limites em que posta a controvérsia recursal, deve ocorrer na forma simples. De acordo com o novo regime, a atualização monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária,IPCA, também a contar de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual fundada em ato ilícito absoluto, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por outro lado, considerando que a autora promoveu o depósito judicial da quantia de R$1.913,79, correspondente ao valor que ingressou em sua conta, impõe-se autorizar o respectivo levantamento pelo banco réu, de modo a evitar enriquecimento sem causa e recompor adequadamente a situação patrimonial das partes. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser mantida. Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, o desconto indevido de valores módicos, quando não acompanhado de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou de prova concreta de privação de recursos que comprometa a subsistência digna, não gera dano moral presumido. Embora a apelante seja pessoa idosa e receba benefício de valor reduzido, o montante total dos descontos impugnados não foi suficiente para demonstrar, por si só, uma lesão profunda aos direitos da personalidade ou uma situação de angústia extraordinária. A situação configura descumprimento contratual e falha administrativa que se resolve no campo patrimonial com a devolução em dobro. A falta de demonstração de repercussão fática extraordinária impede o reconhecimento do dever de indenizar extrapatrimonialmente, sob pena de banalização do instituto. Assim, mantenho a improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação para: declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 598983617; condenar o Banco Itaú Consignado S.A. a restituir à autora, Euzani Martins Tomaz, de forma simples, todas as 72 parcelas (ou a quantidade exata de parcelas efetivamente descontadas) do seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, também a contar de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e autorizar o levantamento, pelo réu, da quantia de R$ 1.913,79 depositada judicialmente pela autora. Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, já incluída a majoração referente ao § 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator