Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELLA ALENCAR JERONIMO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0863675-62.2016.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo, Gratificação Natalina/13º salário, Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa, enfrentando a decisão proferida nos autos que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença. É o relatório. D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Analisando os autos, verifico que existe razão ao embargante. A decisão que homologou os cálculos do exequente foi manifestamente equivocada, tendo em vista que o exequente concordou expressamente com os valores apurados pelo executado. Isto posto, e com base nos artigos 1.022, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para JULGAR PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução de acordo com o valor apresentado pelo Município de João Pessoa. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.