Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0833901-74.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora almeja o recebimento de quantia consubstanciada em duplicatas mercantis. A parte ré, citada por edital, é representada pela Defensoria Pública na função de curadora especial. Em fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental complementar. A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o necessário a relatar. DECIDO. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, os pedidos de produção de prova formulados pela ré não merecem prosperar. De fato, a ré fundamenta o pedido de perícia em três objetivos: (i) verificar a efetiva entrega das mercadorias; (ii) apurar a existência de relação comercial legítima; e (iii) esclarecer o método de cálculo do débito. De logo, o primeiro e o segundo pontos não são objeto de perícia contábil. A comprovação da entrega de mercadorias é uma questão de fato, que se prova por meios documentais ou, eventualmente, por testemunhas. Da mesma forma, a aferição da legitimidade da relação comercial é uma questão de direito, a ser dirimida pelo magistrado mediante a análise do conjunto probatório-documental à luz da legislação e da jurisprudência. Não cabe ao perito contador emitir parecer sobre a validade jurídica dos negócios firmados entre as partes. Assim, não há que se falar em pertinência de perícia técnica contábil a este respeito. O terceiro ponto - a análise dos cálculos - embora seja de natureza técnica, não justifica a instauração de uma complexa, onerosa e demorada perícia. A planilha de débito anexada à inicial (ID 60179027) demonstra a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor original.
Trata-se de mero cálculo aritmético, cuja conferência pode ser facilmente realizada pela própria análise judicial, não demandando a nomeação de um perito externo para tal finalidade. Assim, a prova pericial se mostra desnecessária e inadequada para os fins pretendidos. Demais disso, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos que entendeu pertinentes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a Nota Fiscal e a duplicata, todas assinadas (ID 60179029). O ônus de provar a existência da dívida é do autor (art. 373, I, do CPC), e este o fez por meio dos documentos já colacionados. A ré, em sua defesa, apresentou impugnação genérica, sem, contudo, suscitar qualquer incidente de falsidade ou questionar a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de entrega. Nesse cenário, determinar à parte autora que junte documentos complementares seria uma diligência inócua, pois a controvérsia reside na (in)suficiência dos documentos em anexo como prova escrita da dívida, matéria que será objeto de análise no julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil INDEFIRO o pedido de produção de prova realizado pela parte autora, por se mostrar desnecessária ao deslinde da causa. Não havendo outras provas a serem produzidas e estando a causa madura para julgamento, DECLARO encerrada a fase de instrução probatória. Transitada em julgado a presente Decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito