Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA.
REU: ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUCAO E MAQUINAS EIRELI - EPP. SENTENÇA Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou ser distribuidora de produtos automotivos e que, no âmbito de relação comercial de compra e venda, forneceu mercadorias à parte ré, conforme nota fiscal e duplicatas com aceite. Sustentou o inadimplemento das duplicatas decorrentes da Nota Fiscal nº 35178, no valor originário de R$ 4.999,50, posteriormente atualizado para R$ 12.573,97. Asseverou que as tentativas de recebimento pela via administrativa restaram infrutíferas. Por tais razões, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 12.573,97 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Juntou documentos. Custas processuais recolhidas. Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal da parte ré, razão pela qual este Juízo deferiu a citação por edital. Decretada a revelia da parte ré, sem os efeitos da confissão ficta, ao passo em que foi nomeada a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Contestação por negativa geral, requerendo o julgamento improcedente da pretensão monitória. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré rogou pela prova pericial contábil. Decisão rejeitando o pedido de produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória. O id. 60179029 contém a Nota Fiscal nº 35178 acompanhada do respectivo canhoto de recebimento devidamente assinado e datado de 21 de junho de 2018, constituindo prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. Eis aresto que se aplica ao caso concreto, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial a Nota Fiscal nº 35178, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 12.573,97 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, ambos a partir de 01/06/2022, data cujo termo final foi estabelecido nas planilhas de id. 60179027. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0833901-74.2022.8.15.2001 [Duplicata].