Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATANAEL PINTO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806948-67.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos. Portanto,
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, porque na via horizontal. O embargante aventa omissão e contradição em sua tese. Esclareço que omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento, e contraditória é a decisão assim em si mesma e não com fundamento externo. Rememoro que no caso houve anulação da sentença primeva com fundamento no art. 437, § 1º CPC. Oportunizado o contraditório substancial a fim de elidir o vício que maculou a primeira decisão, o embargante tratou de impugnar o contrato juntado somente sob a ótica de sua invalidade no campo formal, segundo seu entendimento, e na deficiência que visual que o acomete, que não guarda paralelo com sua capacidade civil, diga-se de passagem. E nesse sentido, o Juízo rechaçou seu pleito de maneira fundamentada, entendendo pela prevalência dos fatos à forma. Anoto que, de forma inovadora, o embargante reclama, somente neste momento recursal, a nulidade calcada na lei º 12.027/21. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido contrário aos desígnios da parte embargante. Registre-se ainda, que a "(...) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 - grifou-se). A insurgência nesse ponto, tem como intuito, revalorar a prova de maneira ajustada a sua pretensão, desafiando, mais uma vez, o entendimento do Juízo. Logo, restam claros o inconformismo e a tentativa de reforma do julgado por via oblíqua, elementos que devem ser direcionados à Instancia Superior, por instrumento processual adequado. Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo incólume a sentença objurgada. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO