Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Natanael Pinto da Silva ADVOGADO: Cesar Junio Ferreira Lira - OAB PB25677-A
APELADO: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e investimento ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, DANO MORAL OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pessoa idosa, alegou não reconhecer contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, sustentando irregularidade da contratação eletrônica, fraude, nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve preclusão na juntada de documentos contratuais após a contestação; (ii) estabelecer se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com biometria facial por pessoa idosa; (iii) determinar a incidência e os efeitos da Lei Estadual nº 12.027/2021 no caso concreto; (iv) examinar se a alegada limitação visual do autor invalida a manifestação de vontade; e (v) verificar a configuração de fraude, dano moral e direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documentos é admissível quando não há prejuízo à parte adversa e é assegurado o contraditório, em consonância com os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. 4. A relação jurídica é de consumo, sendo correta a inversão do ônus da prova, a qual foi devidamente satisfeita pela instituição financeira mediante apresentação de contrato eletrônico, biometria facial, dados técnicos da contratação e comprovante de transferência dos valores. 5. A contratação eletrônica é válida e encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que demonstradas a autoria, a integridade do documento e a efetiva manifestação de vontade do contratante. 6. A condição de pessoa idosa não gera presunção de incapacidade civil, inexistindo prova de interdição ou de impossibilidade de compreensão do negócio jurídico pelo autor. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não conduz à nulidade automática do contrato quando comprovada a manifestação válida de vontade e a inexistência de prejuízo concreto ao consumidor. 8. A limitação visual comprovada nos autos não se equipara à incapacidade civil nem autoriza a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. 9. Alegações genéricas de fraude e divergência de geolocalização, desacompanhadas de prova técnica, não são suficientes para afastar a presunção de validade do negócio jurídico. 10. Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial quando comprovada a autoria, a integridade do contrato e o crédito dos valores na conta do consumidor. 2. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade civil nem invalida o negócio jurídico regularmente demonstrado. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não implica nulidade automática de contratos eletrônicos quando evidenciada a manifestação de vontade e a ausência de prejuízo ao consumidor. 4. Inexistindo ilicitude na contratação, são indevidos o dano moral e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 434; CC, arts. 104, 107 e 595; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.11.2021; TJSC, RC nº 5001088-22.2019.8.24.0052, Rel. Paulo Marcos de Farias, j. 10.02.2022; TJTO, RI nº 0019166-21.2018.8.27.9100, Rel. Elias Rodrigues dos Santos, j. 27.08.2018. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806948-67.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Natanael Pinto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na origem, alegou o autor, pessoa idosa, não reconhecer contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando nulidade do negócio jurídico, por suposta contratação eletrônica irregular, bem como pleiteando devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela validade da contratação, diante da juntada de contrato eletrônico com biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado à conta do autor, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 39505197), sustentando, em síntese: (i) preclusão dos documentos juntados após a contestação; (ii) nulidade do contrato eletrônico à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) impossibilidade de contratação em razão de baixa acuidade visual; (iv) indícios de fraude; (v) configuração de dano moral e direito à repetição do indébito. Contrarrazões, apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (Id. 39505201). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Da alegada preclusão consumativa na juntada de documentos Sustenta o apelante que os documentos contratuais apresentados pela instituição financeira seriam preclusos, porquanto juntados após a apresentação da contestação, em afronta ao art. 434 do CPC. A tese não merece prosperar. Embora o art. 434 do CPC estabeleça que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a própria legislação processual admite temperamentos a essa regra, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e, sobretudo, da primazia do julgamento do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a juntada posterior de documentos é admissível quando não demonstrado prejuízo à parte adversa e quando assegurado o contraditório, como ocorreu no caso concreto, em que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a alegação de preclusão. Da relação de consumo e do ônus da prova É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Corretamente deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A análise dos autos revela que tal encargo foi devidamente cumprido, conforme se examina a seguir. Da validade do contrato eletrônico e da manifestação de vontade O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial, especialmente diante da condição de pessoa idosa do contratante. A instituição financeira trouxe aos autos conjunto probatório consistente, composto por: (i) instrumento contratual eletrônico; (ii) registros de biometria facial; (iii) dados de IP e geolocalização; (iv) comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. Tais elementos, analisados de forma conjunta, demonstram a existência do negócio jurídico e a manifestação válida de vontade, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. A contratação eletrônica encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que admitidos como meio de prova e aptos a demonstrar a autoria e a integridade do documento, como ocorre no caso concreto. O simples fato de o contratante ser pessoa idosa não gera presunção de incapacidade, tampouco conduz, por si só, à nulidade do negócio jurídico. A incapacidade civil somente se presume nas hipóteses legalmente previstas, inexistindo nos autos qualquer decisão judicial que declare a incapacidade do apelante ou a necessidade de representação ou assistência para a prática de atos da vida civil. Da Lei Estadual nº 12.027/2021 O apelante sustenta a nulidade do contrato com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Embora se reconheça o caráter protetivo da referida norma, sua aplicação não pode conduzir à nulidade automática de contratos quando demonstrada, de forma robusta, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a ausência de prejuízo concreto. A interpretação da norma estadual deve ser realizada em consonância com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sob pena de se esvaziar a própria dinâmica das relações contratuais contemporâneas e de se desconsiderar a evolução dos meios tecnológicos de contratação. Da alegada baixa acuidade visual e da aplicação do art. 595 do Código Civil A documentação médica acostada aos autos indica limitação visual, mas não comprova incapacidade civil, tampouco impossibilidade absoluta de compreensão do negócio jurídico. A tentativa de aplicação analógica do art. 595 do Código Civil não se sustenta, porquanto referido dispositivo se refere especificamente a contratos de prestação de serviços e à hipótese de analfabetismo, situações diversas da controvérsia em exame. Não se pode equiparar, sem prova robusta, baixa acuidade visual à incapacidade para contratar, sob pena de se criar presunção absoluta não prevista em lei. Dos alegados indícios de fraude e da geolocalização A alegação de fraude fundada em suposta divergência de geolocalização não se mostra suficiente para infirmar a validade da contratação. Em contratações eletrônicas, é comum a variação de dados de localização em razão do provedor de internet, do dispositivo utilizado ou de sistemas de roteamento, inexistindo prova técnica ou pericial nos autos que demonstre adulteração, falsidade ou utilização indevida dos dados do autor. Ausente prova concreta de fraude, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico regularmente demonstrado. Do dano moral e da repetição do indébito Reconhecida a validade do contrato, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral e a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano moral indenizável quando os descontos decorrem de contrato válido, inexistindo ilicitude na conduta do fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022). EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ART. 373, INCISO II, CPC. VALOR DISPONIBILIZADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular. Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2. Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3. O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4. A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Conforme certidão Id. 40141900. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator