Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-37.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pleito de habilitação contido no ID 122895753 eis que a inicial não foi recebida. DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Prazo: 15 dias. DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes. A análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e juntou documento em que pretende comprovar pleito administrativo prévio, entretanto pelo que se observa o mesmo não se presta para comprovar a pretensão resistida eis que se trata email encaminhado que este juízo não consegue identificar se foi realizado nos canais oficiais do Branco Bradesco, assim como não acostou aos autos a devida resposta, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a associação ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito, assim como a resposta da instituição bancária, com print screen da tela. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Por fim registro que a parte autora possui os seguintes processos em trâmite no sistema PJE. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito