Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801893-37.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc. 1. HELENO MOREIRA DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 13. No que se refere ao pleito emergencial “ o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar das verbas em discussão, para que as partes promovidas sejam obrigadas a realizarem as imediatas cessações das cobranças denominadas “Encargos Limite de Crédito” (Banco Bradesco S.A.)”, entendo por bem indeferir. Pois bem.O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A ausência ou insuficiência de qualquer um desses requisitos conduz, obrigatoriamente, ao indeferimento da medida antecipatória. A probabilidade do direito não se confunde com a mera alegação de um direito. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imperioso que a inicial seja instruída com prova robusta, apta a gerar um juízo de elevada verossimilhança das alegações. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral se funda na alegação de que jamais contratou o serviço ou produto que gera os descontos identificados nos extratos como “Encargos Limite de Crédito” e “IOF S/ Utilização Limite” (ID 121465569, p. 32). Embora a relação seja de consumo e, portanto, admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a documentação trazida aos autos pelo próprio Autor (ID 121465576, p. 44-78) demonstra que os descontos impugnados não são lançamentos esporádicos, mas sim cobranças recorrentes, verificadas desde o ano de 2020. Ademais, a rubrica "Encargos Limite de Crédito" e a concomitante "IOF S/ Utilização Limite" (Imposto sobre Operações Financeiras) sugerem, em uma análise inicial e não exauriente, que o Autor tem utilizado, de fato, um limite de crédito ou cheque especial disponibilizado em sua conta corrente, o que gera encargos e tributos decorrentes do uso. O simples desconhecimento da contratação, por si só, não é suficiente para caracterizar a elevada probabilidade de uma fraude ou da ilegalidade do desconto, especialmente quando os lançamentos estão claramente vinculados ao uso de um serviço de crédito, conforme evidenciado pela rubrica nos extratos bancários. A tese de fraude ou cobrança indevida requer o aprofundamento da instrução, a inversão formal do ônus da prova na fase de saneamento e a apresentação do contrato pela instituição financeira, de modo a confrontar a alegação do Autor. Neste momento inicial, a prova não se mostra inequívoca a ponto de satisfazer a exigência de probabilidade do direito, sendo a discussão mais afeita ao mérito da demanda. O requisito do perigo de dano exige a demonstração de que o risco é atual e iminente, ou seja, que o adiamento da providência pleiteada pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao Autor, ou, ainda, comprometer o resultado útil do processo. Embora se reconheça o caráter alimentar do benefício previdenciário do Autor, é a própria documentação acostada aos autos que enfraquece o alegado periculum in mora como elemento de urgência. Os extratos bancários (ID 121465576, p. 44-78) indicam que os descontos de "Encargos Limite de Crédito" e "IOF S/ Utilização Limite" vêm ocorrendo de forma contínua desde o ano de 2020. A inércia do Autor em buscar a tutela jurisdicional por um período tão extenso, em relação a descontos que se repetem há mais de cinco anos, descaracteriza o requisito da urgência e da iminência do dano, pressupostos essenciais à concessão da tutela provisória. O periculum in mora visa impedir o perecimento do direito pela demora processual, e não proteger a parte contra uma situação que, embora prejudicial, já se consolidou e se perpetua no tempo. Não há, no caso, um risco novo e imediato que justifique o deferimento de uma medida satisfativa (cessação dos descontos) in limine litis, sem o estabelecimento do contraditório e a demonstração da probabilidade do direito.
Diante do exposto, por não estarem preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito