Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802103-65.2025.8.15.0231 [Tarifas] SENTENÇA Vistos etc., ADALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, parte qualificado nos autos, ingressou com Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral) em face do BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Na exordial, a parte autora relata ser beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e para isso, possui uma conta perante à demanda, na qual foram realizados descontos indevidos, sem seu consentimento, intitulados “Cesta B. Express 1”. Nesta senda, requer restituição dos valores descontados em dobro, no importe de o valor de R$ 6.069,90 (seis mil sessenta e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou extratos bancários. Concedida a gratuidade judiciária. Citado, em sede de contestação, o promovido apontou preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Por fim, requereu a improcedência total do pedido. O(a) autor(a) apresentou impugnação à contestação. Intimadas para requererem provas que ainda desejavam produzir, as partes não pugnaram por dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, assinalou-se a necessidade de observância da Recomendação nº 159, emitida em 23 de outubro de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no entanto, os contestantes não teceram quaisquer argumentos, no intuito de subsumir o caso concreto à existência de litigância abusiva, tratando-se de pedido genérico que não merece prosperar. Ademais, a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça. Em relação à impugnação contra concessão de gratuidade judiciária, segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. No caso dos autos, se percebe que o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida a(o) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras suposições quanto a esse ponto. Quanto à ausência de pretensão resistida, sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir, materializa-se na utilidade que o processo judicial pode trazer a(o) demandante, nada tendo relação com ausência de pretensão resistida ou prequestionamento em sede administrativa. Do contrário estaríamos ferindo de morte o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consubstanciado no direito de ação ou petição (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), bem como o Princípio da Independência das Instâncias. Refere, ainda, a parte ré, que existem outros tantos processos que tramitam perante esta comarca, os quais possuem as mesmas partes, merecendo a aplicação do instituto da conexão. Todavia, não merece guarida a afirmação acima, visto que os processos dizem respeitos a descontos diversos, tanto em sua natureza, quanto em seus valores. Ademais, como se sabe, a coincidência de autoria, por si só, não é requisito capaz de ocasionar o fenômeno da conexão e posterior união dos processos para julgamento único, inclusive, esta informação vem prevista no art. 55, caput do CPC. A respeito das prejudiciais de mérito, mormente a decadência e prescrição. Como é cediço, a prescrição e decadência por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 e art. 26, inciso II ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente, prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, e decaindo em 90 dias, o direito de reclamar sobre vícios na prestação de serviço. A exceção corre por parte da cobrança de valores cobradas sem a efetiva prestação de serviço, pois se trata de manifesto enriquecimento ilícito, mas em caso de má-prestação de serviço, a regra do art. 26 e art. 27 do CDC, continuam vigorando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quando se trata dessa temática, no sentido de que os art. 20 e art. 26 do CDC não se aplicam no caso de requerimento de repetição de indébito, referente a cobranças bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Corroborando, o entendimento acima, o STJ entende que além de não serem aplicadas as regras dos artigos supramencionados, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito, relativa à descontos de benefícios previdenciários é a data do último desconto indevido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Contudo, nos casos específicos de descontos efetivados em benefícios previdenciários, o termo inicial tem sido do último desconto realizado, pois estamos diante de obrigação de trato sucessivo. Na espécie, o último desconto de se deu em 15/05/2025 e o(a) demandante ajuizou esta ação em 26/06/2025, ou seja, há menos de 5 anos do último desconto, de sorte que não o direito de ação não está prescrito. Saliento, por oportuno, que os descontos anteriores a 26/06/2020 (id. 114917217 - Pág. 1/3), estão efetivamente fulminados pela prescrição quinquenal retroativa. Assim,rejeitotodas as preliminares e prejudiciais dispostas em contestação e, nesta oportunidade, passo à análise meritória. Inicialmente, constato que oprocesso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na hipótese, a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e, para recebimento de seus proventos, possui uma conta bancária perante o demandado, no entanto, o promovido realizou descontos a título de “Cesta B. Express 1”, sem autorização legal e consentimento pessoal. A fim de comprovar suas alegações, juntou os extratos de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. Ressalta-se que a instituição financeira não é pública, sendo assim, não tem obrigação de oferecer serviços gratuitos, se estes não estiverem inseridos no rol de serviços essenciais, previsto no art. 2º, §1º, da Resolução BACEN 3.402/06. Outrossim, a Resolução BACEN nº 2.718, de 24 de abril de 2000, a qual vedava a cobrança de tarifas, de qualquer espécie, nas contas de beneficiários de aposentadorias, pensões e similares, foi integralmente revogada pela Resolução 3.424/2006. Além disso, a Resolução nº 3.424/2006 também prevê a não utilização da Resolução 3.402/2006 nos casos de prestação de serviços de pagamento para beneficiários do INSS (art. 6º, inciso I), ou seja, não existe vedação a cobrança de taxas, tarifas ou quaisquer valores por serviços bancários prestados, debitados em conta de recebimento de benefícios previdenciários. No entanto, para além da discussão sobre a essencialidade dos serviços prestados e cobrados, como a matéria provocada pela peça vestibular foi a ausência de anuência e, portanto, a inexistência do negócio jurídico firmado pela parte autora, seria responsabilidade da instituição ré trazer à baila o contrato efetivamente firmado (art. 8º da Resolução do BACEN 3.919/2010), demonstrando o consentimento do cliente em aderir ao pacote de serviços oferecidos, o que não ocorreu na espécie. Assim é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Sendo assim, vislumbro que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações das tarifas questionadas, eis que não juntou nenhum contrato válido com anuência do(a) autor(a) para a cobrança de tal encargo. Daí por que a referida cobrança deve ser considerada indevida. Logo, a utilização dos serviços acabou sendo consequência indubitável da automática disponibilização, como anexo obrigatório da criação da conta corrente (compra-casada), sem levar em consideração as demandas do(a) consumidor(a), configurando-se a venda-casada (art. 39, inciso I do CDC), prática abusiva proibida por lei. Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas e demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos bancários). Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitude comissiva da instituição financeira ré, qual seja, pela realização dos descontos indevidos, que se propiciaram a lesão a(o) consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, § único do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. O fato de a instituição financeira não ter estabelecendo relação jurídica e mesmo assim procedido com os descontos em conta corrente, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, imprescindível estamos munidos de imensa cautela para averiguar sua existência. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como, levando-se em conta o valor total dos descontos, entendo que ocorreu abalo moral, portanto, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A ao ressarcimento dos descontos indevidos, em dobro, respeitando o lastro prescricional quinquenal; bem como ao pagamento de danos morais no valor R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito