Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de pacote bancário (“Cesta B. Expresso 1”), determinou a restituição em dobro dos valores descontados (observada a prescrição quinquenal) e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos realizados e a forma de restituição; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às hipóteses de falha na prestação de serviço em relação de consumo, inclusive para descontos indevidos em conta bancária, conforme jurisprudência do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a contratação do pacote de serviços, ônus que lhe compete, o que caracteriza a cobrança indevida e autoriza a declaração de inexistência do débito. 5. A ausência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, viola a boa-fé objetiva e legitima a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A prolongada inércia do consumidor em impugnar os descontos, iniciados anos antes da propositura da ação, afasta a configuração de dano moral, por evidenciar ausência de abalo relevante à esfera psíquica. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados possui caráter pedagógico suficiente, especialmente em hipóteses de descontos de pequena monta. 8. Configura-se sucumbência recíproca, devendo a distribuição dos ônus observar a proporção entre pedidos formulados e acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos indevidos afasta a caracterização de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 373, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.11.2013; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802103-65.2025.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Adalberto Pereira dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELANTE 2: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por Adalberto Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.. Na exordial, a parte autora, aposentada e percebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, aduziu que sua conta bancária vem sofrendo descontos mensais indevidos e não autorizados sob a rubrica de "Cesta B. Expresso 1". Requereu a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$10.000,00. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e lide predatória, e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando pela total improcedência. O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. A magistrada rejeitou as preliminares e prejudiciais do réu, reconheceu a ausência de prova da contratação do pacote de serviços pela instituição financeira, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (respeitada a prescrição quinquenal) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00. Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Autor/Apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo decenal (art. 205, CC), além da majoração dos danos morais para R$10.000,00. O Banco/Apelante defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, a regularidade das cobranças, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais e o reconhecimento da restituição na forma simples. Em contrarrazões, a parte autora suscitou preliminar de não conhecimento do apelo do banco por ofensa ao princípio da dialeticidade. O banco, por sua vez, defendeu a manutenção do prazo prescricional quinquenal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, recebo ambos os recursos, eis que próprios e tempestivos. No tocante ao pedido formulado pelo autor em seu apelo, defiro a gratuidade recursal ao demandante, considerando a demonstração inequívoca de sua necessidade e hipossuficiência econômica, atestada pelo recebimento de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, sem que o réu trouxesse aos autos provas capazes de desconstituir tal presunção. No que se refere à Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (suscitada pelo Autor nas Contrarrazões), rejeito esta preliminar. Examinando as razões do recurso apelatório interposto pelo banco promovido, é perfeitamente possível extrair a sua irresignação no que concerne aos fundamentos da sentença prolatada, havendo o devido combate aos capítulos decisórios, o que afasta a tese de inobservância à dialeticidade. Igualmente, rejeito a preliminar arguida pelo banco de que a autora não buscou a via administrativa prévia. Não há no ordenamento jurídico imposição legal que obrigue o esgotamento ou o prévio contato administrativo do consumidor para a propositura da ação, vigorando, de forma soberana, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ato contínuo, ultrapassadas as preliminares, analiso o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento. O autor pleiteia a aplicação do prazo decenal. Contudo, sem razão. Tratando-se de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), onde se discute falha na prestação do serviço (desconto indevido), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) Assim, tratando-se de descontos mensais e sucessivos em conta, o prazo de cinco anos atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, estando escorreita a sentença de piso neste ponto. Em continuação, adentro ao mérito da quaestio juris, o qual deve ser balizado pelas diretrizes da nossa legislação consumerista e jurisprudência consolidada. A matéria fática revela descontos não contratados na conta do autor. A legislação pátria e as normas regulamentares são rígidas quanto à proteção dos proventos de aposentados. Exige-se autorização prévia, expressa e formal do beneficiário para a realização de descontos associativos em benefícios previdenciários, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
No caso vertente, não foi colacionado aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora anuindo com a "Cesta B. Expresso 1". A ausência de comprovação de contratação ou autorização válida, aliada à revelia da entidade demandada no que tange ao seu ônus probatório documental, caracteriza cobrança indevida e autoriza a declaração de inexistência do débito. Consequentemente, a cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia violação à boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro dos valores descontados, nos exatos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, neste capítulo decisório, a r. sentença primeva merece reforma, devendo ser decotada a condenação imposta à instituição financeira. Ora, conceitualmente o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Avaliando a marcha processual e a documentação acostada, constata-se que os débitos sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1" iniciaram-se ainda em janeiro de 2020. Observa-se, desse modo, que o apelado/autor, após todos esses anos (de 2020 e 2024/2025), somente agora viera questionar referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. A inércia prolongada do correntista em buscar a cessação das cobranças afasta a presunção de abalo psicológico severo ou ofensa à sua dignidade. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. A passividade do consumidor por tão longo período é incompatível com a dor e o vexame que justificam a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem evoluído para afastar a "indústria do dano moral" em casos de descontos bancários de pequena monta onde já se aplica a sanção da restituição em dobro como medida pedagógica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DE PEQUENA MONTA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré em sua contestação é falsa, de rigor a declaração de nulidade do mesmo contrato. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os alegados danos morais, sendo de pequena monta, R$ 32,20, o valor total de apenas dois descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, correspondendo a menos de 5% desse benefício, de rigor a improcedência desse seu pedido. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve o correr independente da natureza do elemento volitivo. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre a indenização por dano material desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). V.v. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010634720218130342, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) A ausência de prova de violação à honra, imagem ou integridade psíquica da autora impede a condenação. Vale explicitar que, considerando que o autor Apelante logrou êxito na declaração de nulidade do contrato e na repetição do indébito em dobro (pedidos de natureza patrimonial), mas decaiu do pedido de indenização por danos morais (pleiteava R$10.000,00), houve sucumbência recíproca. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser acumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, o autor pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a parte autora foi vencedora na declaração do cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, na condenação do promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que a promovente decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em desfavor do autor, e 2/3 em desfavor do banco réu. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$16.069,90), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie e afastando as preliminares, CONHEÇA de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A., tão somente para afastar a condenação a título de danos morais, reconhecendo a ocorrência de mero aborrecimento ante aos descontos de pequena monta, mantendo a r. sentença incólume em seus demais termos (inexigibilidade do débito, restituição em dobro e aplicação da prescrição quinquenal). Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$16.069,90), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. Tendo em vista que dos três pedidos formulados pelo autor, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em desfavor do autor, e 2/3 em desfavor do banco réu, restando suspensa a sua exigibilidade quanto ao autor, em face da gratuidade judicial lhe deferida (artigo 98, § 3º, do CPC/15). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR