Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANISIO SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO DEVIDO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença iniciado pelo autor visando à cobrança de valores decorrentes da declaração de ilegalidade de encargos incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em ação anterior, com pedido de pagamento do montante atualizado e honorários. A instituição financeira impugnou o cumprimento alegando excesso de execução. Após provimento do Tribunal de Justiça para determinar a remessa à Contadoria Judicial, os cálculos foram elaborados, impugnados apenas pelo autor, e confirmados pelo juízo, que reconheceu a satisfação da obrigação diante do depósito superior ao valor devido e determinou a devolução do excedente à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros do título executivo judicial e devem ser homologados; e (ii) estabelecer se o depósito realizado pela parte ré satisfaz integralmente a obrigação, autorizando a extinção do processo e a restituição do valor excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial realiza os cálculos com imparcialidade e com estrita observância dos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, razão pela qual seus demonstrativos devem ser acolhidos quando coerentes com o título executivo. O depósito judicial efetuado pela parte ré supera o valor indicado como devido nos cálculos homologados, o que caracteriza o adimplemento integral da obrigação prevista no art. 924, II, do CPC. A restituição do valor excedente pago é medida necessária, pois decorre da constatação objetiva da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para homologar os cálculos da Contadoria Judicial, declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, com acolhimento do pedido de restituição do excedente. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial é devida quando estes observam fielmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. O depósito judicial superior ao valor devido satisfaz integralmente a obrigação, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. O pagamento excedente deve ser restituído à parte devedora após a homologação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II; art. 1.026, § 2º; art. 86; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, decisão de Id. 34899008 (aplicação analógica da Súmula 568 do STJ).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805758-51.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id. 21649095, foi proferida sentença resolvendo o mérito do litígio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, declarando indevidos os encargos incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado, CONDENAR o réu a devolver ao autor o montante de R$ 577,73 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da contratação (29/07/2011 – id 6543080) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (09/04/2018 – id 13481200). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), observando, ainda, que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita”. Opostos embargos de declaração pela parte demandada (Id. 22542240). Rejeição dos aclaratórios (Id. 29255301). Nessa mesma oportunidade, a parte embargante foi condenada, na forma do art. 1026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interpostas apelações pelo autor (Id. 23036228) e pela parte ré (Id. 30971595), o E. TJPB, em decisão de Id. 34899008, decidiu nos seguintes termos: “Assim, levando em conta os julgados citados e a aplicação por analogia da Súmula nº 568, do STJ, rejeito a preliminar, nego provimento ao recurso do promovente (1ª apelação), ao passo que dou provimento parcial ao apelo da instituição financeira (2ª apelação), apenas para determinar que o valor a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada”. Opostos embargos de declaração pela parte demandada (Id. 34899011). Rejeição dos aclaratórios (Id. 34899012). Transitado em julgado a referida decisão (Id. 34899016), o autor peticionou no Id. 36264638, requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ 6.843,28 (seis mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), da qual R$ R$ 622,12 (seiscentos e vinte e dois reais e doze centavos) corresponderia aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 6.221,16 (seis mil duzentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) ao valor do principal titularizado pelo autor. Após ser intimada para o cumprimento de sentença (Id. 38048410), a parte ré procedeu ao depósito da quantia de R$ 7.354,40 (sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), referente à garantia do juízo (DJO de Id. 39486744), bem como requereu a retificação do polo passivo (Id. 39486742). Informou, ainda, que tinha a intenção de impugnar o cumprimento de sentença apresentado. Aportou aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos (Id. 40359784). Nessa ocasião, requereu também a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 46244111). Sob o Id.46288865, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, foi declarada satisfeita a obrigação com base nos valores depositados pelo que também foi declarado extinto o processo. Interposta apelação pela parte autora. O TJPB proferiu acordão dando provimento ao recurso para cassar a sentença de determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial (Id.61919589). Transitado em julgado o referido acordão (Id.61920163). Remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id.72983197). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 121162032). Intimadas as partes dos cálculos, a demandada peticionou ratificando-os, bem como requerendo a devolução do valor excedente (Id.123840749). A parte autora refutou os cálculos da contadoria (Id.124681532) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que esta considerou estritamente os parâmetros constantes da decisão judicial em cumprimento. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id.121162032) não merecem reparos, uma vez que, além de terem sido elaborados por um terceiro imparcial, observaram estritamente os parâmetros dispostos no julgado em cumprimento, conforme acima exposto, razão pelo qual os considero incontroversos. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial. Considerando que os cálculos apresentados demonstram que o valor depositado (R$ 7.354,40) foi, em verdade, superior ao devido (R$ 1.306,40 - principal + R$ 65,32 - honorários), a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omisis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita; (...) omissis (...)”. Por fim, quanto ao pedido da parte ré consistente na devolução do valor excedente pago, entendo que há de ser ACOLHIDA. Isso porque, observando os cálculos anteriormente referidos, nota-se que a quantia devida pela parte ré a parte credora totaliza o valor de R$ 1.306,40 (principal) + R$ 65,32 (honorários), enquanto o banco promovido depositou como pagamento a quantia de R$ 7.354,40, demonstrando um excedente de R$ 5.982,68. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 121162032) e, considerando o depósito já realizado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO COM BASE NOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. b) ACOLHO o pedido do banco ré no atinente à devolução do valor pago excedente. CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, CUMPRA-SE o que se segue: c) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado da parte autora para liberação do montante de R$65,32. b) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora para liberação do montante de R$1.306,40. c) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte ré para levantamento do eventual saldo remanescente (R$5.982,68). Após, CALCULEM-SE as custas finais. Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, nos termos do Código de Normas Judicial. Por fim, cumpridas todas as determinações supra,nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO