Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria Alaíde de Sousa ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIO DE FUNÇÃO. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS A SALÁRIOS E FGTS. TEMA 916 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar a matéria recursal coberta pela tese firmada no Tema 916 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário que versa sobre diferenças salariais por desvio de função em contrato temporário irregular; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, violando os arts. 489, § 1º, 927, IV e 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou tese de repercussão geral no sentido de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos além do direito ao salário pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, afastando a possibilidade de reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função. 4. A Corte local aplicou corretamente o entendimento do STF, reconhecendo a nulidade do contrato por desvio do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/88, e limitando os efeitos às verbas estritamente devidas. 5. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, 927, IV e 1.022, I e II, do CPC, não se sustenta, pois a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao precedente vinculante, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, não gera efeitos jurídicos válidos além do direito ao pagamento dos salários pactuados e ao levantamento do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. 2. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por estar em conformidade com tese de repercussão geral firmada não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem em ausência de fundamentação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a”, 489, § 1º, 927, IV e 1.022, I e II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0861709-64.2016.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Alaíde de Sousa contra decisão monocrática, em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário aviado pela ora agravante. Na decisão agravada, restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com o Tema 916 – ARE n.º 765.320/MG, da sistemática da repercussão geral, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Nas razões recursais, a agravante alega, em apertada síntese, violação aos arts. 489, § 1º; 927, IV e 1.022, I e II, todos do CPC. Sem contrarrazões (Id 22671395). É o relatório. VOTO Maria Alaíde de Sousa ajuizou ação ordinária (Id 8942270) contra o Estado da Paraíba, alegando ter prestado serviços ao promovido, sem submissão a concurso público, por mais de três anos, em contrato temporário, prorrogado sucessivamente, durante o período compreendido entre 01/11/2011 a 30/01/2015. Requereu, ao final, o deferimento da obrigação de pagar o FGTS e a conversão em perdas e danos de todas as parcelas não pagas no prazo legal, acrescidas de juros de mora e multa compensatória de 20%, devido ao atraso pelo depósito. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, com a condenação da promovida ao pagamento do FGTS, referente a todo o período laborado (Id 8942284). A decisão foi mantida, em segunda instância, no julgamento da apelação e remessa necessária manejadas pelo Estado (Id 10183120). Inconformado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo-lhe reconhecido o excesso de execução (Id 15863905). Dessa decisão de 1º grau, a exequente interpôs apelação, que, contudo foi desprovida pela 1ª Câmara Cível (Id 17742556). Insatisfeita, Maria Alaide de Sousa opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (Id 18729617) Ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que a decisão ferreteada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma RE n.º 765.320 RG/MG – Tema 916. A controvérsia dos autos objetiva o pagamento das diferenças salarias, por desvio de função, no contrato temporário de trabalho celebrado pela Administração, sem o devido respaldo legal. A referida matéria foi julgada no regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 765.320 RG/MG (Tema 916): “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” (Grifei) Na hipótese vertente, ao resolver a controvérsia, a Corte local concluiu que o contrato firmado entre as partes litigantes foi considerado nulo em razão de não corresponder à situação fático-jurídica prevista na Constituição Federal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), não fazendo jus a recorrente ao percebimento do pagamento das multas previstas para servidores afeitos, única e exclusivamente, ao regime CLT (Id 17742556). Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VERBAS TRABALHISTAS - NULIDADE DO CONTRATO - SAAE DE ITABIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS DEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - Consoante jurisprudência predominante do STJ, não é devida a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC em caso de provimento parcial do recurso. (AgInt no AgInt no AREsp 1733166/SP, EDcl no REsp 1845416/MS, AgInt no AREsp 1495369/MS) VPV EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS TRABALHISTAS. NULIDADE DO CONTRATO. SAAE DE ITABIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva à norma constitucional que autoriza a contratação temporária (art. 37, IX, CR) e o fez, certamente, com a intenção de impedir que a exceção se tornasse a regra, temeroso de abrir uma porta para a fraude sistemática ao concurso público, firmando jurisprudência no sentido de que a contratação temporária não pode ter por objeto a seleção ou recrutamento de pessoal para atividades ordinárias e permanentes dos órgãos públicos - Posteriormente, quando do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF reafirmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS - Não determinou o STF que os contratos anteriores ao julgamento dos repetitivos acima mencionados fossem considerados válidos, não merecendo acolhida a tese de que a decisão proferida no RE 705.140/RS tem efeito apenas a partir da data do julgamento da ADI4876/DF, de Re latoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, visto que apenas na data do julgamento da ação de inconstitucionalidade foram modulados os efeitos do recurso extraordinário. Em momento algum o STF determinou que os parâmetros definidos quando do julgamento dos RE 765.320/MG e RE 658.026 incidissem apenas sobre os contratos firmados após esses Repetitivos, não podendo ser considerado válido o contrato firmado entre autor e réu, após 28/06/2009, por ser patente a ilegitimidade da prorrogação da contratação para além do período anual admitido pela Lei Municipal 4.101/2007, aplicável à hipótese em exame - O adicional de insalubridade gera seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estas verbas são pagas com base na remuneração dos servidores - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10317110126776001 Itabira, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (Grifei) Restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do Tema 916 do STF, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba