Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSILENE DUTRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Advogados do(a)
RECORRIDO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004-A, POLIANA DE OLIVEIRA FERREIRA - PB17981-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital sob alegação de existência de vícios consubstanciados em omissão e/ou contradição e /ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O Acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Decisão devidamente fundamentada não se torna omissa ou contraditória pelo simples fato de ser contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. _________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 18.12.2009; TJRJ, APL nº 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJDF, EMA nº 07277.25-19.2021.8.07.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022. ________________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803013-08.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, sob alegação de existência de vícios consubstanciados em omissão e/ou contradição e/ou obscuridade. Eis a ementa do julgado: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 2001 A 2021 E DE TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DE 2001 E 2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE INSTADO A COMPROVAR O NÃO GOZO DAS FÉRIAS E NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM O GOZO DAS FÉRIAS. DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 22 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR