Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/10/2025, 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
23/10/2025, 09:00
Publicado Expediente em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 08:30
Conclusos para despacho
07/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de apelação
06/10/2025, 15:07
Indeferida a petição inicial
06/10/2025, 11:06
Conclusos para julgamento
06/10/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 15:44
Documentos
Acórdão
•04/03/2026, 10:21
Despacho
•04/02/2026, 20:45
Publicado Expediente em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 08:30
Conclusos para despacho
07/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de apelação
06/10/2025, 15:07
Indeferida a petição inicial
06/10/2025, 11:06
Conclusos para julgamento
06/10/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 15:44
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CLEA PEREIRA DE SOUSA ajuizou AÇÃO BANCÁRIA contra em face de BANCO BRADESCO, objetivando a declaração de inexistência da relação contratual bancária, a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de forma indevida e a indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que nunca houve a contratação dos serviços bancários de "Cesta B Expresso I", "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", "Serviço de cartão protegido", "gastos com cartão de crédito". Além disso, requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira. A parte autora é pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos e analfabeta, representada pelo(a) advogado(a), THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE OAB: PB31326 Endereço: Rua José Guedes, n. 96, Bairro Várzea, Catolé do Rocha. Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, com expressa dispensa de audiência de conciliação, não havendo pedido de tutela de urgência. Certidão do NUMOPEDE (ID 121842279). Realizada a consulta processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do nome e CPF da parte autora, foram localizados as seguintes ações judiciais, com pretensões semelhantes em relação a contratos bancários: 0804295-47.2025.8.15.0141, distribuídas no mesmo dia. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar que, de acordo com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, e a Recomendação CNJ nº 159/2024, subsiste a determinação direcionada aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, expressamente resguardado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, expressamente previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804286-85.2025.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, por se tratar de documento indispensável; (b) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, fundamentado fática e juridicamente, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito; (b.1) O prévio requerimento administrativo poderá ser formalizado por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária; (b.2) Serão desconsiderados eventual(is) “requerimento administrativo” que tenham caráter genérico e abstrato, por inviabilizarem qualquer apreciação razoável pela instituição financeira, bem como aqueles protocolados após o ajuizamento da ação ou, de outro modo, que não observem o prazo mínimo de resposta da instituição financeira; (c) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (d) observada a pluralidade de ações judiciais contra a mesma instituição financeira, formalizadas pelo(a) mesmo(a) representante processual, num curtíssimo espaço de tempo, justificar o fracionamento das pretensões iniciais, sob pena de configurar abuso do direito de ação. Por fim, a parte autora fica expressamente advertida de que, havendo acordo extrajudicial antes do recebimento da petição inicial, revela-se totalmente desnecessária a homologação judicial, de modo a privilegiar a ultima ratio da intervenção do Poder Judiciário. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. ENDEREÇOS: Nome: CLEA PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA JOSÉ GUEDES, 96, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE OAB: PB31326 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 14:08
Determinada a emenda à inicial
12/09/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos