Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804286-85.2025.815.0141 Origem 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Clea Pereira de Sousa Advogado Thiago Limeira de Andrade - OAB PB31326-A Apelado Banco Bradesco S/A - Advogado Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem verificou que a Recorrente, embora instada a emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo e a resistência da instituição financeira, não cumpriu integralmente a diligência, apresentando documento sem lapso temporal suficiente para resposta ou prova de indeferimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: i) definir se o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do feito; ii) verificar se a exigência de prova de tentativa de solução extrajudicial fere o acesso à justiça; e iii) analisar se os indícios de litigância abusiva justificam a cautela do magistrado na condução do processo. III. Razões de decidir O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. O descumprimento total ou parcial dessa ordem judicial enseja, obrigatoriamente, o indeferimento da exordial. No caso concreto, a determinação de emenda visava aferir o interesse de agir, condição da ação ligada à necessidade do provimento jurisdicional. A recorrente apresentou requerimento administrativo protocolado em 07/08/2025, ajuizando a ação em 26/08/2025, sem aguardar o prazo de resposta ou demonstrar a recusa do Banco Recorrido, o que descaracteriza a pretensão resistida. A exigência de documentos mínimos para comprovar a autenticidade da demanda e o interesse processual está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que visam prevenir a litigância abusiva e predatória. A manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe diante da inércia da parte em sanar os vícios apontados, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim a aplicação das regras procedimentais de regularidade processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I; Recomendação CNJ nº 154/2024 e nº 159/2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 38365460), que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora alegou não reconhecer descontos referentes a pacotes de serviços bancários ("Cesta B Expresso I", entre outros). O magistrado singular, ao analisar a peça pórtica, determinou a emenda à inicial (ID 122519263) para que a parte apresentasse comprovante de residência atualizado, situação cadastral do CPF e, primordialmente, prova de prévio requerimento administrativo com o correspondente indeferimento expresso ou tácito, além de justificativa para o fracionamento de ações. A parte autora apresentou petição de emenda (ID 38365454) e documentos (IDs 38365455 a 38365459). No entanto, o juízo sentenciante considerou que a ordem não foi integralmente cumprida. Pontuou-se que o requerimento administrativo juntado não possuía lapso temporal suficiente para caracterizar resistência da Instituição financeira, mantendo-se o indeferimento por falta de interesse de agir e indícios de litigância abusiva. Em suas razões recursais (ID 38365461), a apelante sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, invocando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que buscou a solução extrajudicial via plataforma "Proteste" (ID 121537887) e que o requerimento foi ignorado. Refuta a tese de litigância predatória e pede a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID 38365465), defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a ausência de tentativa de solução administrativa compromete o interesse de agir. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou individual indisponível (ID 38719684). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia reside na validade do indeferimento da inicial após o descumprimento de determinação de emenda. No sistema processual vigente, a petição inicial deve preencher requisitos claros de admissibilidade e ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu no exercício do poder-dever de saneamento processual ao determinar a emenda. Tal conduta encontra respaldo no artigo 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem cautelas na identificação de litigância abusiva, especialmente em demandas de massa envolvendo instituições financeiras. Conforme consta nos autos, a parte autora ajuizou diversas ações similares em curto espaço de tempo (ID 38365460). Diante desse cenário, a comprovação de pretensão resistida torna-se elemento essencial para a configuração do interesse de agir. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional dependem da demonstração de que o conflito não pôde ser resolvido por meios menos gravosos e mais céleres. Embora a apelante tenha apresentado um protocolo de reclamação realizado em 07/08/2025, o ajuizamento da ação ocorreu apenas dezenove dias depois. Não houve a comprovação do indeferimento administrativo nem o decurso de prazo razoável para que o Banco pudesse responder ao questionamento. Como bem fundamentado na sentença de origem, a existência de interesse processual exige a demonstração de uma lide real, e não meramente hipotética ou artificialmente criada. O descumprimento da ordem de emenda não foi apenas formal, mas substancial. A recorrente não logrou êxito em demonstrar que a intervenção do Estado-Juiz era indispensável naquele momento. A inobservância do comando judicial previsto no artigo 321 do CPC atrai a sanção prevista em seu parágrafo único, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Ademais, as medidas de filtragem processual adotadas pelo juízo a quo não ferem o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à justiça deve ser exercido com observância à boa-fé e à eficiência, evitando o congestionamento da máquina judiciária com demandas que poderiam ter sido solucionadas no âmbito administrativo. Sobre o assunto, essa Corte de Justiça já se posicionou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu integralmente a emenda da inicial, especialmente no que tange à comprovação mínima de resistência à sua pretensão, a manutenção da sentença terminativa é a medida correta.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, e nos termos das recomendações vigentes do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. É como voto. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/Juiz Convocado 06