Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853250-63.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE 1: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040-A); e Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463-A). APELANTE 2: Unimed c. ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399-A). APELADAS: Amanda de Amorim Barbosa Gomes Cardoso e M. D. A. C., representada por sua genitora. ADVOGADOS: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB nº 28.412-A); e Andressa Fernandes Maia Falcão (OAB/PB nº 21.048-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA DE ATENDIMENTO POR “DÍVIDA DE INTERCÂMBIO” ENTRE COOPERATIVAS. PORTABILIDADE CONDICIONADA A PAGAMENTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidoras contra Unimed João Pessoa, Unimed Vertente do Caparaó e Sempre Saúde Administradora de Benefícios, em razão de negativa de cobertura por seis meses sob a alegação de “dívida de intercâmbio”, bem como por condicionamento abusivo da portabilidade ao pagamento de mensalidade, em período no qual uma das autoras se encontrava gestante. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés ao reembolso de R$ 1.200,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 para cada autora a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa possui legitimidade passiva em razão da negativa de cobertura; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto diante da rescisão contratual; (iii) determinar se a Unimed Vertente do Caparaó faz jus à gratuidade da justiça; (iv) verificar se a recusa de atendimento e o condicionamento abusivo da portabilidade configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas Unimed, embora juridicamente distintas, apresentam-se ao consumidor como rede integrada e uniforme, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. Conflitos internos entre cooperativas e administradoras não podem ser opostos ao consumidor, devendo ser assegurado o direito fundamental à saúde e a continuidade da assistência. A grave crise econômico-financeira da Unimed Vertente do Caparaó, comprovada documentalmente, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, conforme Súmula 481 do STJ. A negativa de atendimento e a exigência de pagamento para portabilidade, em cenário envolvendo gestante e menor de idade, configuram condutas abusivas que violam a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, ensejando indenização por danos materiais e morais. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais para cada autora observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem acarretar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: As cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, por aplicação da teoria da aparência. Disputas administrativas e financeiras internas entre operadoras e administradoras não podem ser opostas ao consumidor adimplente. A negativa de cobertura em situações de vulnerabilidade, como gestação e atendimento de menor, configura dano moral indenizável. A exigência de mensalidade como condição para portabilidade viola normas consumeristas e caracteriza abusividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CC, arts. 186, 927 e 944; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.720.115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.917.340/AP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-PB, AC 0811696-51.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-DF, AC 0729416-36.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 07.04.2021. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conceder o benefício da assistência judiciária à Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Apelatórios. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Amanda de Amorim Barbosa Gomes da Silva e M. D. A. C. (com assistência de Ronney Sóstenes Nogueira Cardoso) em face de Unimed João Pessoa, Unimed Vertente do Caparaó e Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Alegam as autoras que, residindo em João Pessoa, permaneceram sem atendimento por seis meses (jan–jun/2022), sob a justificativa das rés de existência de “dívida de intercâmbio” entre cooperativas da rede Unimed; aduzem, ainda, que a administradora de benefícios condicionou a portabilidade de carências ao pagamento da mensalidade de julho/2022, embora houvesse restrições no atendimento e necessidade de exames pré-natais da 1ª autora, gestante. Foi deferida tutela de urgência para regularização do contrato e determinação de não condicionar a portabilidade ao pagamento da parcela de julho de 2022 (Id. 69209713). Sobreveio sentença de procedência, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva e condenando solidariamente as demandadas ao reembolso de R$ 1.200,00 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral para cada autora, com correção/juros pela taxa Selic, além de confirmar a tutela. Irresignadas, Unimed João Pessoa e Unimed Vertente do Caparaó interpuseram apelações, sustentando, em suma: (i) ilegitimidade passiva e inexistência de solidariedade; (ii) legitimidade da negativa por dívida de intercâmbio; (iii) regularidade da exigência de adimplência para portabilidade (RN 438/2018); (iv) ausência de dano moral — ou, subsidiariamente, redução do quantum. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, destacando a correção da sentença e a incidência do CDC, a abusividade da conduta das rés e a responsabilidade solidária no caso concreto. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar as preliminares e, logo após, o mérito dos apelos manejados pelas Promovidas. I. Das Preliminares I.1. Da Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa A Unimed João Pessoa arguiu, com veemência, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, argumentando ser pessoa jurídica distinta da Unimed Vertente do Caparaó, com quem as autoras teriam firmado contrato através da Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Conforme sua tese, seria mera "Unimed Executora" no sistema de intercâmbio, sem poder de decisão sobre autorizações ou negativas de custeio. Contudo, cumpre-nos afastar tal preliminar, em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embora as cooperativas que compõem o sistema Unimed possuam, de fato, personalidades jurídicas distintas, a realidade fática e a percepção do consumidor justificam a aplicação da Teoria da Aparência. É inegável que o sistema Unimed se apresenta ao público como uma marca única e um conglomerado de serviços de saúde, compartilhando uma rede de atendimento e um acordo operacional de intercâmbio nacional. A uniformidade da marca "UNIMED", dos cartões de identificação e da rede credenciada gera no consumidor a legítima expectativa de um serviço integrado e solidário. A Unimed Executora, neste caso a Unimed João Pessoa, não é um agente passivo sem responsabilidade, mas parte integrante desse sistema, obrigada a seguir as normas do Manual de Intercâmbio Nacional, que, inclusive, estabelece a co responsabilidade e punição em caso de omissões ou descumprimento de prazos que ocasionem atuações de órgãos de defesa do consumidor ou do Poder Judiciário. Mais ainda, o Manual de Intercâmbio prevê que todo o ônus financeiro decorrente do cumprimento de decisão judicial caberá à Unimed Origem, salvo quando apurada a responsabilidade exclusiva da Unimed demandada (Id. nº 35024246). Esta disposição interna reforça a lógica de que, para o consumidor, há uma unidade, ainda que a responsabilidade final seja endereçada internamente. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) E também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1917340 AP 2021/0192846-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Da mesma forma, esta Corte de Justiça Paraibana já se manifestou: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO EM PLANO DE SAÚDE, DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED VERTENTE CAPARAÓ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. Valor indenizatório. Redução indevida. Repetição de indébito. Mensalidades pagas à Unimed contratada. MESMO GRUPO ECONÔMICO. dano material. DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DO ATENDIMENTO. apelo DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. – É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra justa a manutenção da quantia fixada em primeiro grau. - É cabível a condenação de repetição de indébito à Unimed João Pessoa, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08116965120228152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, em que pese o reconhecimento da individualidade jurídica das cooperativas no plano interno, para o consumidor, a marca Unimed representa uma unidade solidária. Concluo, portanto, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, mantendo-a no polo passivo da demanda em regime de solidariedade com as demais rés. I.2. Da Perda Superveniente do Objeto A Unimed Vertente do Caparaó arguiu a perda superveniente do objeto, alegando que o contrato coletivo por adesão das autoras foi rescindido em 03/11/2022, em decorrência do inadimplemento da Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Tal argumento não prospera. A relação jurídica entre o beneficiário de um plano de saúde e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preza pela hipossuficiência do consumidor e a boa-fé contratual. As dificuldades financeiras da operadora, ou os conflitos internos com a administradora de benefícios, não podem ser opostos aos consumidores, que cumpriram com suas obrigações de pagamento. A Resolução Operacional ANS nº 2.747/2022 e a Resolução Operacional ANS nº 2.762/2022 confirmam que a Unimed Vertente do Caparaó está sob regimes de Direção Técnica e Fiscal da ANS, justamente por anormalidades administrativas, assistenciais e econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários. Tal situação, embora justifique as ações da operadora em relação à administradora, não pode penalizar o consumidor final, que tem o direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição Federal. Ademais, a própria ANS, ao analisar a suspensão de atendimento de um beneficiário da Unimed Vertente do Caparaó, motivada pela inadimplência do plano coletivo por adesão de uma estipulante, anulou o auto de infração contra a Unimed Vertente do Caparaó. Contudo, essa decisão da ANS se refere à relação entre a operadora e a agência reguladora, e não exonera a responsabilidade da operadora para com o consumidor, a quem se deve garantir a continuidade da assistência. O pedido das autoras de tutela de urgência visa à abstenção da cobrança de mensalidade como condição para a portabilidade e a não inclusão em cadastros de devedores, pretensões que permanecem hígidas e cuja análise se faz necessária, pois a rescisão do contrato coletivo por adesão não aniquila o direito dos beneficiários à portabilidade sem carências, nos termos da legislação específica da ANS, e a resolução de litígios decorrentes do período de vigência. Assim, afasto a alegação de perda superveniente do objeto, sendo necessária a análise do mérito da demanda. I.3. Do Pedido de Justiça Gratuita da Unimed Vertente do Caparaó A Unimed Vertente do Caparaó requereu o benefício da justiça gratuita, apresentando uma situação financeira deficitária, com patrimônio líquido negativo de R$ 47,6 milhões em 31/12/2022, prejuízo de R$ 50,9 milhões no exercício de 2022, e passivo judicial que totaliza mais de R$ 109 milhões em 1.288 ações. Tais fatos são corroborados pela instauração dos regimes de Direção Técnica e Fiscal pela ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diante dos documentos apresentados e da grave crise econômico-financeira que a operadora atravessa, o deferimento do benefício se mostra imperioso para assegurar o amplo acesso à justiça, sem comprometer a continuidade de suas atividades e, consequentemente, o atendimento aos seus 13.485 beneficiários. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita em favor da Unimed Vertente do Caparaó. II. Do Mérito A essência da presente controvérsia reside na recusa da Unimed João Pessoa em autorizar consultas e exames a beneficiárias da Unimed Vertente do Caparaó, sob a alegação de problemas de repasse de verbas internas. Pois bem. O contrato de plano de saúde estabelece uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei nº 8.078/90 é clara ao dispor que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). As operadoras de plano de saúde não podem, em hipótese alguma, transferir ao consumidor os ônus decorrentes de suas disputas financeiras ou administrativas internas. As autoras são consumidoras adimplentes e possuem um plano de abrangência nacional, o que lhes confere o direito de serem atendidas na rede credenciada de qualquer Unimed do país, dentro do sistema de intercâmbio. A recusa de atendimento, notadamente para consulta de emergência de uma menor de idade e para uma gestante, representa uma violação grave do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, preceitos basilares da Constituição Federal. O Manual de Intercâmbio Nacional da Unimed reforça que o sistema de intercâmbio visa o atendimento ágil e eficiente dos beneficiários em todo o território nacional. O descumprimento das normas do intercâmbio sujeita as sociedades às penalidades previstas, e o ônus financeiro de decisões judiciais, via de regra, recai sobre a Unimed Origem, o que, contudo, não descaracteriza a solidariedade perante o consumidor final (Id. nº 35024246). Ademais, a condição imposta pela Unimed Vertente do Caparaó para a portabilidade do plano, exigindo o pagamento da mensalidade de julho de 2022, apesar de o pedido de cancelamento ter sido efetuado em 07 de abril de 2022, é igualmente abusiva. Tal conduta entra em conflito com o direito do consumidor de migrar de plano e obstaculiza o pleno exercício de um direito essencial. A própria Unimed Vertente do Caparaó reconheceu a rescisão do contrato em 03/11/2022, e as beneficiárias não podem ser penalizadas com a cobrança de mensalidades após manifestação de cancelamento ou serem impedidas de exercer a portabilidade. As autoras comprovaram gastos com despesas particulares em decorrência das negativas de atendimento, pleiteando a quantia de R$ 1.200,00. A restituição dos valores gastos em decorrência de recusa indevida é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito da operadora. A jurisprudência é uníssona neste ponto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CENTRAL NACIONAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMA. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituir os valores gastos pela autora com exames e médicos após o cancelamento do plano de saúde, bem como ao pagamento de compensação por danos morais de R$5.000,00. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 3. A Central Unimed tem legitimidade passiva para figurar na demanda, pois participou do fornecimento do serviço de plano de saúde coletivo por adesão utilizado pela autora e, também, por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 4. No chamamento ao processo busca-se estender o resultado da condenação a um coobrigado por dívida solidária, litisconsorte passivo facultativo, no entanto, não há obrigatoriedade de inclusão no pólo passivo de todas as empresas fornecedoras, cabendo à consumidora escolher contra quem quer litigar. Além da ausência de previsão legal para a Administradora chamar ao processo a operadora, ela poderá se valer de eventual ação regressiva. 5. A rescisão unilateral do contrato é autorizada por cláusula contratual, que prevê a necessidade de prévia notificação da outra parte. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é de que a operadora assume posição de fornecedor juntamente com a Administradora (coletivo por adesão) ou a Estipulante (coletivo empresarial), motivo pelo qual o dever de informar o beneficiário do plano sobre o cancelamento do benefício é tanto da Administradora como da Operadora. Não se admite a rescisão unilateral sem que antes a operadora de saúde e a Administradora de benefícios procedam a notificação prévia do beneficiário. 7.Não tendo a Central Unimed e a Qualicorp se desincumbido do seu ônus de demonstrar que a autora foi notificada anteriormente ao cancelamento do contrato, ilícita a rescisão unilateral, impondo-se a reparação quanto aos danos sofridos pela autora. 8. A rescisão unilateral do contrato sem notificar a autora que está no nono mês de gestação e a disponibilização de plano de saúde com carência não constituiu mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral. 9. Considerando as nuances do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada na origem deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e razoável, considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 10. Sendo ilícito o cancelamento do seguro saúde coletivo, impõe-se a restituição dos valores que autora efetivamente demonstrou estarem relacionados ao cancelamento indevido do plano de saúde pelas rés. 11. Segundo se pode extrair da redação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo condenação deve ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios para as partes que sucumbiram em parte na demanda, não havendo fundamento legal para se utilizar bases de cálculo distintas para cada uma, (condenação para autor e proveito econômico para o réu). 12. Apelação da autora desprovida. Apelação da Unimed desprovida. Apelação da Qualicorp parcialmente provida. (TJ-DF 07294163620198070001 DF 0729416-36.2019.8.07.0001, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, os danos materiais sofridos pelas promoventes devem ser integralmente ressarcidos. Ainda, tem-se que a Unimed João Pessoa argumentou que a mera negativa de cobertura, mesmo indevida, não enseja dano moral, salvo em situações de grave risco à saúde ou à vida. Embora esta Corte reconheça que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, gerador de dano moral in re ipsa, o caso dos autos apresenta contornos fáticos que transbordam o mero aborrecimento. As autoras, uma gestante e uma menor de idade, tiveram consultas de emergência negadas. A angústia, o temor e a sensação de desamparo diante da recusa de atendimento médico essencial, especialmente em um momento de vulnerabilidade, como a gravidez e a infância, são inegáveis. Tal situação ultrapassa o simples descumprimento contratual, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e a dignidade das consumidoras. A jurisprudência desta Corte de Justiça Paraibana tem reiteradamente reconhecido o dano moral em casos análogos de negativa indevida de cobertura: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO HIV. NEGATIVA DA OPERADORA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO QUE POSSUI COBERTURA PARA A ESPECIALIDADE QUE TRATA DA DOENÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. (TJ-PB - AC: 08264628520178152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PACIENTE COM FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA. LIBERAÇÃO DE INSUMOS DIVERSOS DOS RECOMENDADOS PELO PROFISSIONAL Mais... SAÚDE. CONDUTA INDEVIDA. INCERTEZA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO PROMOVENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários - Nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar os materiais recomendados pelo médico para a realização do procedimento. (TJ-PB 0056710-72.2014.8.15.2001, Relator.: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considero a gravidade da conduta das rés, a vulnerabilidade das consumidoras e a ausência de solução administrativa, que as forçou a buscar o judiciário. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das partes promoventes, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados. À luz dos vetores da proporcionalidade, não vislumbro descompasso capaz de justificar redução (como pretendem as rés). O montante cumpre função pedagógico-compensatória sem atentar contra a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 944 e 927, CC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: 1. REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo-a no polo passivo da demanda em razão da aplicação da Teoria da Aparência e da solidariedade no sistema Unimed, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. REJEITAR A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO arguida pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, uma vez que as dificuldades financeiras e disputas internas entre as operadoras e a administradora de benefícios não podem ser opostas aos consumidores, preservando-se o direito fundamental à saúde e à continuidade da assistência. 3. DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em virtude da comprovada e grave situação econômico-financeira da cooperativa, em consonância com a Súmula 481 do STJ. 4. NO MÉRITO, nego provimento às apelações de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, para manter integralmente a sentença. 5. CONDENAR AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado pelos advogados das autoras e a complexidade da demanda. A exigibilidade das custas e honorários em relação à Unimed Vertente do Caparaó ficará suspensa em virtude da justiça gratuita deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator