Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Unimed Vertente do Caparão Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399-A). EMBARFADAS: Amanda de Amorim Barbosa Gomes Cardoso e M. D. A. C., representada por sua genitora. ADVOGADOS: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB nº 28.412-A); e Andressa Fernandes Maia Falcão (OAB/PB nº 21.048-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por UNIMED Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível nº 0853250-63.2022.8.15.2001, manteve condenação por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade passiva de cooperativas do sistema Unimed por aplicação da teoria da aparência, afirmou a responsabilidade solidária das rés e enfrentou questões relativas à portabilidade e ao restabelecimento do plano. A embargante aponta omissões relativas à extensão da solidariedade, à oferta de novo plano (Resolução CONSU nº 19/1999), ao prequestionamento de jurisprudência do STJ sobre rescisão de contratos coletivos e à prova do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da vontade da Sempre Saúde e da extensão da responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a oferta de novo plano prevista na Resolução nº 19/1999 do CONSU; (iii) determinar se há omissão apta a justificar o prequestionamento de entendimentos do STJ sobre rescisão de contratos coletivos; e (iv) verificar se houve omissão quanto à inexistência de prova do dano moral imputado à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apreciado examina de forma expressa e fundamentada a aplicação da teoria da aparência ao sistema Unimed, reconhecendo a responsabilidade solidária com base na apresentação integrada das cooperativas ao consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão sobre a matéria. A decisão embargada esclarece que eventual oferta de novo plano com base na Resolução CONSU nº 19/1999 não elide a responsabilidade por ilícitos praticados durante a vigência do contrato coletivo, pois tal norma não afasta o exame do nexo causal nem exonera condutas pretéritas. O acórdão diferencia adequadamente o caso concreto dos precedentes do STJ citados pela embargante, ao afirmar que a controvérsia não versa sobre manutenção compulsória de contrato coletivo rescindido, mas sobre responsabilidade civil por danos ocorridos enquanto vigente o vínculo, inexistindo, portanto, omissão que justifique o prequestionamento pretendido. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente a questão do dano moral, fundamentando que a recusa indevida de cobertura por seis meses, associada à vulnerabilidade de gestante e criança menor, configura abalo extrapatrimonial conforme reiterada jurisprudência do STJ, além de manter o valor fixado com observância aos parâmetros de razoabilidade. Não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e amparada em normas e precedentes, sendo inviável utilizar embargos de declaração como meio de rediscutir fatos, provas e o mérito já apreciado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento desvinculado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A responsabilidade solidária das cooperativas do sistema Unimed decorre da aplicação da teoria da aparência quando constatada atuação integrada perante o consumidor. A Resolução CONSU nº 19/1999 não afasta a responsabilidade por ilícitos ocorridos durante a vigência do contrato coletivo. A recusa injustificada de cobertura em situações de especial vulnerabilidade configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV; CDC, art. 1º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1530738/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 852868/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1988502/DF, j. 13.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0853250-63.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA em face do v. acórdão de Id. 37695951, que, no julgamento da Apelação Cível nº 0853250-63.2022.8.15.2001, manteve condenação por danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade passiva de unidades cooperativas do sistema Unimed por aplicação da teoria da aparência e declarou a responsabilidade solidária das rés, além de afrontar questões relativas à portabilidade e ao restabelecimento do plano. Nos embargos a parte sustenta omissão quanto (i) à análise da vontade da Sempre Saúde e à extensão da solidariedade; (ii) à possibilidade de oferta de novo plano (Resolução nº 19/99 do CONSU) como forma de evitar permanência contratual forçada; (iii) ao prequestionamento de entendimentos do STJ relativos à rescisão de contratos coletivos; e (iv) à inexistência de prova do dano moral imputado à embargante. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, onde se alega ausência de omissão e tentativa de rediscutir o mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Insta notar, antes de qualquer indagação sobre o mérito dos pontos suscitados, que os embargos de declaração visam tão-somente suprir omissão, esclarecer contradição ou obscurecimento do julgado, bem como sanar erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos não servem como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, tampouco como expediente para obter novo pronunciamento sobre questões já suficientemente apreciadas no acórdão. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao coibir o uso protelatório daquela via recursal quando vislumbrada mera insatisfação com o resultado. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1530738 MS 2019/0184988-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A embargante postula que o acórdão foi omisso por haver reconhecido — de modo, segundo ela, absoluto — a responsabilidade solidária das cooperativas do sistema Unimed, sem examinar a vontade da Sempre Saúde ou a existência de vínculo jurídico capaz de afastar a solidariedade. Com a devida vênia, não assiste razão à embargante. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a aplicação da teoria da aparência ao contexto do sistema Unimed, reconhecendo que, não obstante a autonomia formal das cooperativas, elas se apresentam ao consumidor como uma rede integrada, o que, à luz da tutela consumerista e da jurisprudência pacífica do STJ, impõe responsabilidade solidária quando demonstrada a comunicação e a uniformidade de apresentação comercial e de atendimento ao público. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 - destaquei). Relevante assinalar que a solidariedade entre integrantes de um mesmo sistema não é absoluta em sentido ontológico, mas decorre da proteção do consumidor frente à organização empresarial que, efetivamente, opera de forma unitária diante do usuário. É, pois, fundamento de direito material, não um mero rótulo formal. Se, na hipótese concreta, há prova apta a demonstrar que determinada unidade não participou de qualquer conduta ilícita ou que sua conduta foi alheia ao fato consumidor, tal circunstância poderá e deverá ser analisada no mérito e, se for o caso, afastará a solidariedade. Todavia, o acórdão hostilizado enfrentou a matéria, explicitando a razão da solidariedade e fundamentando-a em jurisprudência consolidada. Assim, ausência de omissão. A embargante requereu que se esclarecesse se, na hipótese de rescisão contratual, seria suficiente a oferta de nova contratação individual/familiar prevista na Resolução 19/99 do CONSU para eximir a operadora de responsabilidade pelos atos praticados durante a vigência do contrato coletivo. Cumpre reconhecer que a Norma referida (Resolução 19/99) dispõe, em termos gerais, acerca da obrigação de disponibilizar plano/seguro na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento do benefício coletivo, preservando, para efeitos de carência, o período de permanência no coletivo. Entretanto, o elemento central que se impõe na análise judicial é o momento temporal: se o ilícito ou o dano ocorreu durante a vigência do contrato coletivo, eventual oferta posterior de novo plano não deslinda a responsabilidade por atos praticados naquele período. A leitura teleológica da Resolução não pode servir de escudo para extinção automática de responsabilidade por condutas anteriores que lesaram direito do consumidor. A decisão colegiada embargada deixa claro que a demanda versa sobre danos consumados enquanto o contrato estava vigente, razão pela qual a simples invocação da Resolução 19/99 não supre a análise da ilicitude e do nexo de causalidade. A embargante intenta prequestionar dispositivos e jurisprudência do STJ que, em linhas gerais, admitem a resilição de contratos coletivos e relativizam a aplicação dos dispositivos do CDC a determinadas relações coletivas. A questão suscitada, indiscutivelmente, tem repercussões constitucionais e infraconstitucionais importantes (art. 5º CF, art. 1º do CDC, etc.). No entanto, o que se exige nos embargos de declaração é a demonstração de que a matéria não foi enfrentada, ou que existe obscuridade, contradição ou erro material — não o prequestionamento como fim em si. O acórdão enfrentou as alegações relativas à rescisão contratual e distinguiu o caso concreto daqueles precedentes do STJ citados pela embargante, porquanto aqui se discute a responsabilidade por condutas praticadas no período de vigência do contrato, não a manutenção indefinida de um contrato extinto. Essa diferenciação fático-jurídica afasta a omissão e impede acolhimento do prequestionamento ora pretendido. Quanto à alegação de ausência de prova do dano moral imputado à embargante, o acórdão fundamentou a condenação com razoabilidade: recusa de cobertura por seis meses, condicionamento da portabilidade ao pagamento, e, sobremaneira, a existência de situações de especial vulnerabilidade — a gestante e a criança menor — elementos estes que agravam a ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, ensejando o reconhecimento do dano moral. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura em hipóteses que comportem risco ou especial vulnerabilidade configura lesão extrapatrimonial passível de reparação, admitindo, em alguns casos, a aplicação da teoria do dano in re ipsa, quando o próprio fato denota o abalo moral sem necessidade de prova adicional do sofrimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde configura dano moral. 2. A revisão do entendimento originário acerca do dano moral esbarra no teor da Súmula 7/STJ, salvo nos casos de fixação de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorre no caso, pois a quantia estabelecida pela instância originária se revela razoável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988502 DF 2022/0054028-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Ainda assim, o juiz deve arbitrar o quantum com moderação, atendendo aos parâmetros já consagrados: grau de reprovabilidade, intensidade e duração do sofrimento, capacidade econômica do ofensor e condições pessoais do ofendido. A decisão guerreada demonstrou observância desses parâmetros ao manter o valor de R$ 2.000,00 para cada autora, quantia que se mostra proporcional e razoável diante do contexto fático-probatório. Assim, inexiste omissão sobre o tema. Ademais, a parte embargante invoca o art. 489, §1º, IV, do CPC buscando impugnar suposta falta de fundamentação do acórdão. No entanto, o acórdão em exame contém motivação idônea, encadeada e lastreada em norma e jurisprudência, demonstrando correlação entre fatos e fundamentos jurídicos. A pretensão de ver rediscutidos os fatos e as provas por meio de embargos revela, outra vez, utilização inadequada do instituto. Precedentes do próprio STJ apontam para a rejeição de embargos de declaração quando sua finalidade não é suprir vício previsto no art. 1.022 do CPC, e sim promover o reexame do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, voto por Rejeitar os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão de Id. 37695951, mantendo-se integralmente a matéria decidida e os fundamentos expendidos na referida decisão colegiada. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator