Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/03/2026, 09:21
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:27
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:56
Publicado Expediente em 25/02/2026.
25/02/2026, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 09:47
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 09:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:51
Conclusos para despacho
29/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:22
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 03:03
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 09:37
Decisão
•10/09/2025, 16:29
25/02/2026, 09:47
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:01
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 09:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR em 29/09/2025 23:59.
02/10/2025, 01:51
Conclusos para despacho
29/09/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 12:25
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:22
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819145-60.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: NUBIA ATHENAS SANTOS ARNAUD
EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR nos autos da Execução Fiscal nº 0819145-60.2022.8.15.2001, ajuizada pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 2018000042, 2018006672, 2018006673, 2018017768, 2018017915, 2018017916, 2018017917 e 2018017918, referentes a débitos de IPTU, concernentes aos exercícios discriminados nos títulos executivos e aos imóveis neles descritos. A executada, em síntese, sustenta: (i) imunidade tributária recíproca, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público; (ii) destinação pública dos bens objeto da cobrança (Id n. 59107374). O Município, por sua vez, refutou os argumentos, pugnando pela rejeição da exceção e manutenção da execução (Id n. 84470344). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial, admite-se para arguição de matérias de ordem pública ou passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, as matérias suscitadas pela executada — ilegitimidade passiva por sucessão imobiliária, vícios formais das Certidões de Dívida Ativa (CDA), imunidade tributária recíproca e outras —, em tese, se enquadram no âmbito cognoscível por essa via. A questão central reside na alegação de imunidade tributária. A PBTUR é sociedade de economia mista estadual, vinculada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, criada pela Lei Estadual nº 3.779/1975, com a finalidade de fomentar e executar políticas públicas de turismo, não explorando atividade econômica em sentido estrito e atuando em regime não concorrencial. Nessas condições, há de se reconhecer a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, quanto à exigência do IPTU. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à imunidade recíproca em relação a sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem afastou a imunidade tributária da CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, quanto ao IPTU incidente sobre imóvel afeto à prestação de serviço de energia elétrica. 2. A jurisprudência desta CORTE SUPREMA é firme no sentido da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CF/1988 às empresas e sociedades de economia delegatárias de serviços públicos de fornecimento obrigatório e exclusivo do Estado, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação pelos serviços públicos prestados. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 829221 MG, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART.150, INC. VI, ALÍNEA A, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: (…) 4. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. (…) Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (STF - RE: 629582, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, há precedentes específicos reconhecendo que a PBTUR, em razão de sua natureza e finalidade institucional, é imune ao pagamento de IPTU: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PBTUR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à PBTUR, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (STF - RE 475268 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, Dje-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00145) (0815841-24.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PBTUR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DISTINÇÃO DAQUELAS QUE ATUAM NA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. "No julgamento do RE 253.472 (Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, julgamento em 25-8-2010), esta Corte reconheceu que a imunidade tributária recíproca aplica-se à sociedades de economia mista que se caracterizam inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista ‘anômalas’). O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade." (AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 19- 6-2012.) No mesmo sentido: RE 647.881-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 5-10-2012. “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca”. [1] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento colacionada aos autos. [1] STF - RE 629582 – Relª. Minª. Carmen Lúcia – Dje 24/11/2010 – Decisão monocrática. (3018116-35.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020) Assim, no caso concreto, impõe-se reconhecer a imunidade tributária recíproca quanto aos créditos de IPTU. Quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que são devidos ao excipiente, ainda que não tenha havido a extinção total da execução, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Seguem decisões do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Como se vê, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, excluir algum executado ou reduzir seu montante, o que ocorreu na hipótese. No que diz respeito ao valor, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico e a natureza da causa, que não se trata de alta complexidade, adoto o art. 85, § 8º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais. Importa mencionar que a exceção de pré-executividade não é ação, não podendo, pois, ser confundida com as demais ações ou defesas. É espécie de objeção, com o fim de levantar questões passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tratando-se, pois, de mera petição. A título de remate, na linha do que foi acima desenvolvido: EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 1423290 PE 2018/0346026-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019 RET vol. 130 p. 75) Assim, considerando que exceção de pré-executividade não acarretou a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca da executada quanto aos créditos de IPTU constantes das CDAs listadas, determinando a extinção da execução fiscal nesta parte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e no art. 156, VI, do CTN. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelares de praxe. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 15:48
Acolhida a exceção de pré-executividade
10/09/2025, 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/09/2025, 16:29
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:11
Conclusos para decisão
22/01/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 13:25
Ato ordinatório praticado
07/12/2023, 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
30/05/2022, 21:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária