Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: O Município de João Pessoa, por sua procuradoria
APELADO: Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PBTUR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, nos autos de execução fiscal visando à cobrança de IPTU do exercício de 2017, acolheu exceção de pré-executividade arguida pela Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTUR) para reconhecer imunidade tributária recíproca e extinguir o feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de imunidade tributária em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público de fomento ao turismo, faz jus à imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a arguição de imunidade tributária em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória. 4. A natureza jurídica da entidade e sua vinculação ao Poder Público podem ser aferidas mediante documentos societários, suficientes para o exame da imunidade na via eleita. 5. Sociedade de economia mista que executa serviço público de titularidade estatal, sem finalidade lucrativa em regime concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de imunidade tributária recíproca. 6. A atuação da PBTUR na política pública de turismo encontra amparo constitucional, caracterizando prestação de serviço público, e não exploração econômica em sentido estrito. 7. Presume-se que o patrimônio da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente tributante comprovar eventual desvio de finalidade. 8. O Município não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar que os imóveis tributados são utilizados para fins econômicos desvinculados da função institucional. 9. Precedentes do STJ e do próprio Tribunal reconhecem a possibilidade de imunidade e sua extensão a entidades análogas em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando comprovada por prova pré-constituída. 2. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público, sem atuação concorrencial, faz jus à imunidade tributária recíproca. 3. Compete ao ente tributante provar o desvio de finalidade do patrimônio para afastar a imunidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “a”, e 180; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 85, § 11; CTN, art. 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.305/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017, DJe 19.12.2017; TJ-PB, AC nº 3015021-94.2014.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: caberia à própria Fazenda Pública municipal, nos rígidos termos do art. 373, inciso II, do CPC, apresentar a robusta prova de que o imóvel em comento estaria efetivamente desvinculado da destinação institucional e sendo utilizado para auferir lucros em livre concorrência. O Município Apelante, contudo, restringiu-se ao campo das meras alegações acerca de uma suposta exploração econômica de imóveis em Tambaú e Ponta do Seixas, furtando-se de trazer aos autos o cabedal probatório indispensável para elidir a presunção que favorece a PBTUR. Corroborando integralmente o que ora decido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se debruçou sobre casos idênticos envolvendo exatamente as mesmas partes, consolidando o entendimento pátrio na nossa Corte de que a PBTUR ostenta esse direito cristalino à imunidade. Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir o brilhante precedente oriundo da 4ª Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3015021-94.2014.8.15.2001. Origem: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Município de João Pessoa. Procuradora: Adelmar Azevedo Régis. Apelada: Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR. Procuradora: Mônica Nóbrega Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPRO- CA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PBTUR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO DA PO... (TJ-PB - AC: 30150219420148152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, escorreita encontra-se a decisão singular que extinguiu o executivo fiscal, não havendo o que se alterar. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença combatida por seus jurídicos e legais fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Municipal para o patamar de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0819145-60.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTUR). A demanda executiva originária visa à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017, consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa, perfazendo o montante originário de R$76.474,65. Devidamente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela extinção do feito executivo, sob o argumento basilar de que é beneficiária da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da Constituição Federal), por configurar sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de fomento ao turismo e atuar em ambiente não concorrencial. Em sede de impugnação, o ente municipal defendeu a absoluta inadequação da via eleita, sob a premissa de que a aferição da imunidade demandaria robusta dilação probatória, inviável na exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou que a imunidade recíproca não seria extensível à executada por se tratar de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em áreas nobres. Sobreveio a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade tributária recíproca da PBTUR quanto aos créditos de IPTU constantes das referidas CDAs, determinando a extinção da execução fiscal (art. 485, VI, do CPC, e art. 156, VI, do CTN) e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$3.000,00. Inconformado, o Município interpôs o presente apelo repisando a tese de inadequação da estreita via da objeção de executividade e afirmando que o patrimônio da apelada estaria desvinculado da finalidade essencial do Estado, carecendo a lide de dilação probatória. Houve a intimação da Apelada para apresentação de contrarrazões, o que não ocorreu. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a duas questões fundamentais: (i) a possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária via Exceção de Pré-Executividade; e (ii) o direito material da PBTUR à incidência da referida garantia constitucional. A municipalidade defende, em sede preliminar, o não cabimento da via escolhida pela executada, aduzindo a necessidade de instrução probatória para comprovar que o imóvel tributado atende à finalidade essencial da entidade. Ocorre que tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que a imunidade tributária, quando passível de ser comprovada de plano através de prova pré-constituída, pode perfeitamente ser suscitada em exceção de pré-executividade, não exigindo dilação probatória para a simples verificação da natureza jurídica e do direito da entidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O STJ entende que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. 3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1698305 RJ 2017/0235535-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) A documentação societária carreada pela PBTUR aos autos, como a Lei de Criação, Estatuto Social e a demonstração inconteste de que 99,94% de seu capital pertence ao Governo do Estado, é o bastante para submeter o tema ao crivo da cognição da exceção. A PBTUR é uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico, incumbida de planejar, coordenar e executar a política estadual de turismo, atividade amparada pelo art. 180 da Carta Magna como dever do Estado. Tratando-se de entidade de prestação de serviço público (e não de exploração de atividade econômica em sentido estrito para fins eminentemente lucrativos), a jurisprudência pátria há muito superou o formalismo da denominação empresarial para resguardá-la com a imunidade do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal. Nesta quadra, seguindo o raciocínio consagrado pelo STJ (a exemplo da lógica perfilhada no julgamento do REsp 1698305/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017), ressalta-se que, uma vez comprovada a natureza de entidade assemelhada a prestadora de serviço público ou assistencial da Administração, há uma presunção relativa de que o seu patrimônio está diretamente revertido e vinculado para as suas finalidades essenciais. Diante dessa presunção favorável à entidade pública (ou a ela equiparada por prestar serviço de titularidade do Estado), inverte-se a lógica pretendida pelo Município