Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo Nº 0800618-16.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida devidamente acrescida de juros e correção, além de honorários advocatícios e custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC), facultando-lhe(s) oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento da carta de citação (art. 915, CPC). Cientifique(m)-se à(s) parte(s) devedora(s) de que poderá(ão), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer(em) que lhe(s) seja(m) permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de um por cento ao mês. 2.1. Promova-se inicialmente a citação postal. Frustrada a tentativa de citação pelo correio, ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para recolher as despesas de diligências do oficial de justiça em 05 dias e expeça-se mandado de citação, penhora e a avaliação ou apenas de penhora e avaliação, conforme o caso, a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e também o seu cônjuge ou convivente se a penhora recair sobre imóvel. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º,CPC). 4. Citada a parte devedora e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre o bem indicado pelo exequente, ou a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC). 5. Se efetuado bloqueio via SISBAJUD de montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o(a executado(a) (art. 854, §2º, CPC). 6. Se frustradas as buscas no SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se com a pesquisa no INFOJUD (incluindo declaração de rendimentos e DOI dos últimos 3 anos) e, também, anote-se o nome do devedor no SERASAJUD. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição