Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801895-62.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira. Prosperando, cabe salientar que firme é a necessidade de justificação analítica como dever também dos demais sujeitos processuais, além das prescrições legais específicas sobre o momento de produção de cada prova pretendida, como a documental (arts. 434 e 435, CPC/2015), de modo que a alegação constante na inicial, segundo a qual a parte autora protesta provar os fatos alegados por todos os meios em direito admitidos, não se coaduna com o a exigência acima referida. Noutro aspecto, deve ser notado que a parte autora não indicou no valor da causa a quantia que pretende com a indenização por danos materiais, o que contraria o disposto no art. 292, inc. V do CPC, já que deve o valor da causa também indicar o pretendido com a indenização por danos materiais, o que não foi fixado nos autos. Ressalto que o valor da causa já atribuído na petição inicial deve se somar aos já atribuídos. Por fim, ao optar pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital” a parte autora deve informar nos autos o seu contato telefônico ou de qualquer outro meio digital com vistas a facilitação da comunicação eletrônica. No caso, considerando todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1. Juntar aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, sob pena de arcar com o valor integral das custas processuais; 2. Indicar precisamente por quais meios de prova pretende provar os fatos articulados na peça exordial, notadamente o preenchimento dos requisitos legais de validade do título que busca forçar a obrigação; 3. Indicar o valor da causa somado ao valor pretendido com a indenização por danos materiais na forma do art. 292, V do CPC; 4. Por fim, indicar o contato telefônico da parte autora e, se possível, do promovido Intime-se. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito