Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE SOUSA ARAGAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801895-62.2025.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por LEANDRO DE SOUSA ARAGAO, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado. No despacho de ID. 118524656, proferido em 08 de agosto de 2025, restou determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de suprir as irregularidades e omissões apontadas, notadamente quanto à comprovação dos requisitos da gratuidade judicial, conforme consignado no inciso 1, indicar precisamente os meios de prova que pretendia produzir para provar os fatos articulados na peça exordial, conforme inciso 2, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, V do Código de Processo Civil, constante no inciso 3, e informar o contato telefônico para fins de tramitação em Juízo 100% Digital, conforme prescrito no inciso 4 da decisão. Intimada para emendar a inicial, conforme expedido no ID. 118563315, e consoante certificado no ID. 131377678 pelo decurso do prazo legal, a parte autora quedou-se manifestamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e insofismável, as consequências para o caso de descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, conforme os seguintes dispositivos legais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise do conjunto probatório documental, constata-se que o presente feito padece de manifesta e injustificada desídia da parte autora na satisfação dos requisitos essenciais, conforme determinado por este Juízo Processante, ante o elástico lapso temporal transcorrido sem qualquer cumprimento da ordem de emenda ou apresentação de justificativa plausível para tal omissão, o que revela de maneira inequívoca não apenas a não obediência à ordem judicial expressa, mas também o nítido desinteresse na continuidade do processo, culminando na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular e em notória irregularidade da peça vestibular. Nesse sentido, é cediço que a comprovação do estado de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judicial, ou o recolhimento tempestivo das custas processuais, é requisito essencial ao prosseguimento da ação, diante da necessidade de fixação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 99, § 2º, e art. 320 do Código de Processo Civil. Isto posto, perante a determinação expressa de juntada dos comprovantes de rendimento e/ou hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça e o subsequente não cumprimento pela parte autora, o indeferimento da exordial é a consequência processual que se impõe, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a falta de demonstração da miserabilidade no prazo determinado. Igualmente, extrai-se do texto normativo do art. 319, VI do Código de Processo Civil que a indicação precisa dos meios de prova pretendidos para provar os fatos e o direito declarado na inicial constitui um dos requisitos sine qua non para o deferimento da demanda. Entretanto, em face da inércia da parte autora em suprir tal falta e cumprir o determinado no item 2 do despacho (ID. 118524656), o juízo processante se vê obrigado a concluir pelo indeferimento da inicial por irregularidade da petição inicial, visto que a formulação genérica não permite a correta delimitação da fase instrutória. Ainda assim, in casu, a ausência de emenda quanto à correta atribuição do valor da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil, onde o valor da causa nas ações que visam a revisão de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, somada à falta de indicação do contato telefônico do Autor para os fins de tramitação em “Juízo 100% Digital”, cuja opção foi realizada pela parte promovente e resta imperiosa para possibilitar as comunicações processuais eletrônicas, demonstra a contumácia do interessado em desatender as determinações judiciais. Tais irregularidades, que deveriam ter sido sanadas no prazo legal de quinze dias, evidenciam a inépcia da inicial pela não observância dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Por fim, a atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo deve ser cancelada se, no prazo legal, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso, ou suprida a sua ausência por meio da comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, ante o não recolhimento das despesas de ingresso e a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com elas, bem como em razão de não se tratar do caso de suspensão do feito, o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal, é a medida processual que se impõe de maneira subsidiária. Diante disso, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição do feito, bastando a constatação do não recolhimento ou da não comprovação da hipossuficiência após a devida intimação do patrono. Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente em atender aos comandos judiciais essenciais ao regular processamento da lide. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo. Ex positis, com fundamento no art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo consequentemente o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações pertinentes, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito